terça-feira, 1 de abril de 2014

Novação - Resumo

Novação
Conceito
Novação é a criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.
Requisitos
a) existência de obrigação jurídica anterior;
b) constituição de nova obrigação;
c) intenção de novar (animus novandi).
Espécies
Novação objetiva (art. 360, I): quando nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes.
Novação subjetiva:
a) passiva (art. 360, II) — com substituição do devedor (expromissão: sem o consentimento deste; delegação: com o consentimento deste);
b) ativa (art. 360, III) — com substituição do credor.
Novação mista: admitida por alguns doutrinadores, embora não mencionada pelo Código Civil. Decorre da fusão das duas primeiras.
Efeitos
a) o principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra;
b) a novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364);
c) não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364, 2ª parte);
d) a nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva.

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário