sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Espécies de Concursos de Crimes (Concurso Material e Concurso Formal)

Concurso material
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio).

Concurso formal
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. Quando forem idênticos os crimes praticados ocorre a concurso formal homogêneo (atropelamento de duas pessoas e ambas se ferem levemente), já o concurso formal heterogêneo ocorre quando o resultado é diverso (atropelamento de duas pessoas, uma se fere e a outra morre).
O concurso formal pode ser próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Mas o concurso formal também pode ser impróprio (imperfeito). Nesse tipo de concurso, o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles.

Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 17ª Edição.