quinta-feira, 24 de julho de 2014

Como pensam os criminosos

(Entrevista realizada pala Revista Veja com o psicólogo Stanton Samenow, veiculada na edição de 6 de novembro de 2013)

De seus 72 anos, o professor Stanton Samenow passou os últimos 43 frente a frente com criminosos. Depois que eles cometiam delitos, Samenow gastava dezenas de horas em conversas para entender qual o raciocínio por trás da atitude, como cada um enxergava seus atos e lidava com as suas consequências. Na década de 70, o psicólogo escreveu dois livros que se tornaram marco sobre um tema até hoje crucial para a criminologia: como pensam assaltantes, assassinos e psicopatas. Seu trabalho, causou controvérsia por ir contra o senso comum da época e mostrar que a pobreza e as condições precárias influíam pouco na condução de alguém para o mundo do crime. Samenow, que já foi consultor do FBI, continua a prestar assessoria a tribunais americanos. A seguir, a entrevista que deu a VEJA, por telefone:

O senhor diz que o comportamento criminoso é uma escolha. Por quê? Não é uma escolha apenas, é uma série delas. Para quem opta pelo crime como caminho de vida, essas escolhas começam a ser feitas bem cedo, quase sempre. Por exemplo: as pessoas mentem, adultos e crianças. Mas os futuros criminosos não mentem apenas para escapar de situações embaraçosas ou exagerar seus feitos. Mentem porque obtêm uma sensação de poder com isso. Mentir acaba se tornando uma escolha, e parte do seu comportamento. É assim em vários outros aspectos. Mais um exemplo: crianças pequenas pegam brinquedos umas das outras, batem-se e beliscam-se, mas aprendem, normalmente até os 5 anos de idade, que machucar os outros é errado. Número 1, porque não querem ser machucadas também. Número 2, porque serão punidas se forem pegas fazendo o que sabem ser errado. E número 3, e o mais importante, porque desenvolvem uma sensibilidade em relação ao sofrimento das outras pessoas. Já o futuro criminoso sente prazer em machucar os outros, e não só fisicamente. Coisas que qualquer um pode fazer, ainda mais quando se é novo e não se sabe distinguir o certo do errado, os criminosos continuam a fazer durante toda a vida. Eles simplesmente não incorporam o que se tenta ensinar-lhes. Para eles, “ser alguém” é ser o centro das atenções. É a vida como uma estrada de mão única – e o único sentido possível é o deles. Todos gostamos que as coisas sejam como queremos, mas aprendemos que não temos controle absoluto para além de nossas próprias ações. É um modo muito especial de pensar, que se desenvolve ao longo do tempo.

Sua descrição de um criminoso aproxima-se da de um psicopata. Qual a diferença entre eles? Não é propriamente uma diferença. Existe uma escala, como no caso da ansiedade e da depressão. Os que são chamados de “psicopatas” seriam os ocupantes do último degrau dessa escala. Mas não acho que o rótulo seja importante, são todos criminosos. O que é relevante é a presença de um padrão de pensamento que leva a um comportamento criminoso.

Persiste uma crença de que o crime é reflexo da ausência de oportunidades, um produto do meio. Qual a sua opinião sobre isso? Muitos criminologistas e sociólogos discordam, mas ao longo dessas quatro décadas de entrevistas com criminosos cheguei à conclusão de que o ambiente tem uma influência relativamente pequena sobre o crime. Em lugares muito pobres, com a presença de gangues e alto índice de criminalidade, há mais tentações, sem dúvida. Se armas e drogas estão ao alcance da mão, cometer delitos é mais fácil. Nos lugares em que a presença do Estado e da polícia é quase inexistente, é claro que a sensação de que se pode cometer um crime sem ser punido também é mais forte. Mas não podemos dizer que a maioria dos pobres se torna criminoso, isso não é verdade. O que podemos dizer é que todo criminoso – não importa se rico ou pobre, negro ou branco, educado ou analfabeto – tem uma forma semelhante de pensar. A questão é como as pessoas lidam com o que a vida lhes oferece. Na maioria esmagadora dos casos, uma pessoa que vem de uma vizinhança pobre, tem uma família desestruturada e poucas oportunidades não envereda pelo caminho do crime. Há um caso que eu sempre cito. O pai e os dois irmãos de um rapaz estavam na prisão. A tentação para o crime se encontrava na porta de casa. Perguntei: por que você não seguiu esse caminho? Ele respondeu que não estava interessado – que olhou ao redor e viu como seus parentes acabaram, como estavam as pessoas a que eles haviam prejudicado, e decidiu que queria ser diferente.

Mas o que leva a essas escolhas? Essa é uma pergunta que eu não sei. E não acho que alguém saiba. Por que em uma mesma família alguém faz uma escolha errada e outro não? Não sei. A neurocriminologia começa a investigar se há diferenças genéticas ou na estrutura e funcionamento do cérebro que podem definir essas opções. Por enquanto, os resultados têm um alcance limitado. A questão de por que alguém se torna um criminoso pode ser comparada a algumas formas de câncer. Não sabemos quais os motivos que levam os tumores a se desenvolver. Mas sabemos como fazer para detectá-los e trata-los, de modo a evitar que matem o paciente. Não é um destino. Da mesma forma, também não sabemos o que leva alguns indivíduos a pensar como um criminoso – qual é a origem, ou a causa, dessa distorção. Mas nós precisamos entender como funciona esse padrão de pensamento. Como os criminosos tomam decisões e como veem seus resultados. Assim, ficamos mais bem posicionados para decidir o que fazer com eles. Há pessoas que representam um perigo tão grande que precisam ser confinadas, e outras que podem ser trabalhadas para viver em sociedade.

Gary Becker, prêmio Nobel de Economia em 1992, disse que os criminosos pesam as vantagens e as desvantagens de cometer um crime, como a probabilidade de ser pegos em contraposição aos lucros que auferiram com seu crime. Concorda? Sim. Vamos falar de dois tipos de crime. Primeiro, o premeditado. Ocorre quando os criminosos sabem diferenciar o certo do errado e também que podem ser presos ou mortos. Mas conseguem isolar esses medos, com a certeza de que vão se safar, e levam o crime adiante. Agora vamos pensar no outro tipo, o crime que é cometido no “calor do momento”. Parece um impulso, mas há uma racionalidade por trás dele. Pensemos no caso de um homem que teve uma separação muito complicada, foi ver a ex-mulher para assinar alguns documentos e acabou matando-a. Parece um surto, certo? Mas, depois de doze horas de conversa com ele, descobri que já havia pensado muitas vezes em matá-la, mesmo quando era casado. Veio a oportunidade, ela estava sozinha, ele pegou uma faca e a assassinou. Então, é verdade que ele não premeditou essa situação, mas já a havia imaginado mentalmente. Não existe isso de um crime vir “do nada”.

O senhor diz que uma das características da mente criminosa é a incapacidade de se colocar no lugar do outro. Como isso resulta em crime? Essa incapacidade é uma das características da mente criminosa, mas o que resulta no cometimento do delito é um conjunto delas. Em primeiro lugar, o criminoso se enxerga como alguém com um poder total sobre os outros. Por isso, é hipersensível a qualquer coisa que arranhe essa imagem. Se alguém falar conosco num certo tom arrogante, por exemplo, provavelmente não vamos dar muita importância. Mas, para o criminoso, isso significa que a pessoa o afrontou. E ele vai provar que isso não se faz. É assim em toda situação. É por isso que os criminosos estão sempre nervosos: esperam que os outros se ajustem a eles, que se submetam. No decorrer do dia, muitas coisas não saem como queríamos, e temos de lidar com isso. Essa, no entanto, não é a mentalidade do criminoso. O que o outro fala ou sente não é importante, porque importante é ele. E, se ele inflige um mal ao outro, a culpa não é dele, mas de quem não agiu como ele achava que deveria. “Bom, se o sujeito não tivesse olhado para mim daquele jeito...” É um script que se repete: o assaltante entra numa loja com uma arma. O vendedor faz um movimento brusco e ele atira. Pego, diz que a culpa é do morto: “Ele se mexeu, achei que ia sacar uma arma”.

O senhor diz que escolhas erradas desde muito cedo levam à formação da identidade criminosa. Existem traços dessa identidade que podem ser identificados na infância? É muito difícil dizer isso. Há, claro, padrões. E talvez professores cujos aluno repliquem esse padrão pudessem identifica-los. Mas não queremos rotular pequenas crianças como criminosos. Talvez na adolescência, quando esses padrões se intensificam, seja possível trabalhar com os indivíduos mais problemáticos. Mas isso é muito difícil. Então, infelizmente, a maioria que eu entrevistei já estava na cadeia. E eu só pude fazer isso porque na prisão é possível ter a atenção delas. Antes disso, elas sempre acham que vão se safar.

Em relação aos criminosos presos, o senhor fala em “habilitação”, não em reabilitação. Por quê? Reabilitação significa restaurar alguém ou algo para que retorne a um estágio anterior construtivo, como uma casa velha que passa por uma reforma ou uma vítima de infarto que se recupera. Mas, no caso desses indivíduos criminosos, não havia nada antes. Nada, portanto, que possamos reabilitar. Temos de construir do zero: habilitar.

E como isso funciona? O que tento fazer é forçar o criminoso a se ver como ele é. Primeiro, ele tem de compreender o raciocínio que o levou a cometer aquele crime. Em seguida, tem se dar conta do mal que causou. A partir daí, tem de entender que as pessoas não pensam como ele e que é necessário mudar o modo como relaciona com o mundo. Tem de deixar de se ver como o centro de tudo e aprender que há limites para suas vontades e consequências para seus atos.

Quando o senhor se refere a criminosos, parece que está falando de alcoólatras em tratamento. Há semelhanças? Sim. O que se diz é que, uma vez alcoólatra, sempre alcoólatra. Você tem de se manter sóbrio para não arriscar a pôr tudo a perder. Da mesma forma, uma vez criminoso, sempre criminoso. Não é que a pessoa vá sempre cometer delitos. O que ocorre é que ela tem dentro de si a inclinação para repetir o padrão de pensamento que resulta no cometimento de crimes. Por isso, tem de estar sempre vigilante, sempre com uma atitude de autocrítica. É o que tentamos ensinar.

Mas esse método requer especialistas com muita experiência e disponibilidade para lidar com criminosos individualmente. O que fazer em sociedade como a brasileira, que tem 550 000 presos? Eu gostaria de ter a resposta. Não acredito que a psicologia seja uma cura. Mas há criminosos que podem ser tratados da maneira como descrevi. Sem levar em conta o modo como esses criminosos pensam, há muito pouco esperança de que eles mudem. Ficarão indo e voltando na porta giratória da prisão.

Penas mais duras surtem mais efeito na repressão ao crime? Há duas respostas. Primeiro, não dá para saber. Até porque as pessoas que deixam de cometer crimes por receio de penas altas nunca serão pegas. Mas, se para o criminoso é difícil saber se faz diferença, com certeza faz para a sociedade.

Questões sobre tentativa

1. (Banca: MPE-PR - Órgão: MPE-PR - Prova: Promotor Substituto2013) Assinale a alternativa incorreta:
a) Diz-se “tentativa imperfeita” ou “propriamente dita”, quando o processo executório do crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente; 
b) No dito “crime falho” ou “tentativa perfeita”, apesar do agente realizar toda a fase de execução do crime, o resultado não ocorre por circunstâncias independentes de sua vontade; 
c) Os crimes culposos, os omissivos próprios, omissivos impróprios, e os preterdolosos não admitem tentativa; 
d) O dolo no crime tentado é o mesmo do crime consumado;
e) A denominada “tentativa inidônea”, ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

2. (Banca: FCC – Órgão: AL-PB – Prova: Procurador – 2013) O parágrafo único do art. 14 do Código Penal pune a tentativa, caracterizando-se como norma de extensão da:
a) Tipicidade
b) Desistência voluntária
c) Culpabilidade formal
d) Culpabilidade material
e) Reprovação social

3. (Banca: CESPE – Órgão: DPE-ES – Prova: Defensor Público – 2012) Considere que Júlio, agindo em legítima defesa contra Celso, atinja, por erro na execução - aberratio ictus -, Fátima, que esteja passando pelo local no momento e que não tenha relação com os contendores, causando-lhe lesões graves. Nessa situação hipotética, ainda que Júlio seja absolvido penalmente, haverá o dever de reparar os danos materiais e morais causados a Fátima, com o direito de regresso em face de Celso.
( ) Certo
( ) Errado

Gabarito
1) C
2) A
3) Certo

terça-feira, 22 de julho de 2014

Tentativa

A tentativa (ou conatus) constitui a realização imperfeita do tipo penal. Dá-se quando a agente põe em prática o plano delitivo e, iniciando os atos executórios, vê frustrado seu objetivo de consumar o crime por motivos independentes de sua vontade.
O Código Penal define-a no art. 14, II, quando o crime se considera “tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, a tentativa é constituída dos seguintes elementos:

a) Início da execução - O Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação que penetre na fase executória do crime.

b) Não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente - Iniciada a execução de um crime, ela pode ser interrompida por dois motivos: 1) pela própria vontade do agente; 2) ou por circunstâncias estranhas a ela. Na primeira hipótese poderá haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz, que serão examinados mais adiante. Na segunda hipótese estará configurada a tentativa. Pode ser qualquer causa interruptiva da execução, desde que estranha à vontade do agente.

c) Dolo em relação ao crime total - O agente deve agir dolosamente, isto é, deve querer a ação e o resultado final que concretize o crime perfeito e acabado. Isso porque o próprio legislador penal estabeleceu que o crime é tentado quando não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Punibilidade da tentativa
De acordo com o parágrafo único do art. 14 do Código Penal: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
Note-se que a lei prevê um decréscimo em limites variáveis, cumprindo ao juiz, na dosagem da reprimenda, considerar a proximidade da consumação como critério para estabelecer a fração pertinente. Logo, a redução da pena deve ser inversamente proporcional à distância da consumação.         

Espécies de tentativa

a) perfeita (crime falho): o agente percorre todo o iter criminis que estava à sua disposição, mas, ainda assim, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consuma o crime (ex.: o sujeito descarrega a arma na vítima, que sobrevive e é socorrida a tempo por terceiros). Apesar de ter esgotado a fase executória, não alcança o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade;

b)  imperfeita: o agente não consegue, por circunstâncias alheias à sua vontade, prosseguir na execução do crime (ex.: o sujeito entra na residência da vítima e, quando começa a se apoderar dos bens, ouve om barulho que o assusta, fazendo-o fugir);

c) branca (ou incruenta): quando o objeto material não é atingido (o bem jurídico não chega a ser lesionado);

d) cruenta: o oposto da tentativa branca, ou seja, o objeto material é atingido;

e) abandonada ou qualificada: nome dado por alguns doutrinadores a desistência voluntária e ao arrependimento eficaz (CP, art. 15);

f) inadequada ou inidônea: corresponde ao crime impossível (CP, art. 17).

Infrações que não admitem tentativa

a)  crimes culposos: o crime culposo dá-se quando o agente produz o resultado de maneira acidental, por imprudência, negligência ou imperícia. Por sua natureza, no crime culposo o indivíduo não deseja o resultado, o que o torna totalmente incompatível com a forma tentada, em que o sujeito dá início à execução de um crime, não obtendo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

b) crimes preterdolosos: costuma-se afirmar que nos crimes preterintencionais há dolo no antecedente e culpa no consequente, isto é, o resultado preterdoloso vai além do pretendido pelo agente. Logo, como a tentativa fica aquém do resultado desejado, conclui-se ser ela impossível nos delitos preterintencionais.
Há, em doutrina, autores que sufragam a tese da possibilidade de tentativa em infrações preterdolosas, em caráter excepcional. Ex.: tentativa de aborto agravada pela morte da gestante (art. 127 do CP). Nesse caso, a tentativa é possível, quer em face da redação diferenciada do dispositivo, quer pela possibilidade concreta da morte culposa da gestante e sobrevivência do feto, cujo aborto se pretendia.

c) crimes unissubsistentes: não admitem tentativa, diante da impossibilidade de fracionamento dos atos de execução. Ex.: a injúria verbal. Ou a ofensa foi proferida e o crime consumou-se, ou não foi e não há de se falar em crime.

d)  crimes omissivos próprios: não admite a tentativa pois não se exige um resultado naturalístico produzido pela omissão. Esses crimes consumam-se com a simples omissão. Se o agente deixa passar o momento em que devia agir, consumou-se o delito; se ainda pode agir, não se pode falar em crime. Ex.: omissão de socorro.

e)  crime habitual: o que o caracteriza é a prática reiterada de certos atos que, isoladamente, constituem um indiferente penal (v. g., charlatanismo, curandeirismo etc.). Conclusão: ou há reiteração e o crime consumou-se, ou não há reiteração e não se pode falar em crime.

f)  crimes de atentado ou de empreendimento: os crimes de atentado ou de empreendimento são aqueles em que a lei equipara a tentativa e a consumação. Vale dizer, tentar praticar a conduta descrita no tipo já representa realizar a norma por completo, isto é, o crime já estará consumado (p. ex., art. 352 do CP).

g)  contravenções penais: a tentativa de contravenção penal, por força de lei, não é punível. É o que estabelece expressamente o art. 4º da LCP. De ver, contudo, que é possível, em tese, a tentativa em tais infrações, muito embora, não sejam puníveis.

Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 373 – 376.

Tratado de direito penal: parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Crime Continuado

O conceito de crime continuado se encontra no art. 71, caput, do Código Penal. De acordo com tal dispositivo, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”.
A finalidade do instituto é a de evitar a aplicação de penas exorbitantes, pois a consequência do reconhecimento da continuidade delitiva é a aplicação de uma só pena, aumentada de 1/6 a 2/3 (sistema de exasperação).

Aplicação de pena
No crime continuado, os delitos devem ser necessariamente da mesma espécie. Crimes cometidos em sua modalidade simples e também na qualificada, quando atingem exatamente os mesmo bens jurídicos, são tidos como de mesma espécie.
Por isso, o art. 71, caput, do CP, rechaça que, nas hipóteses de continuação criminosa, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
O juiz, na escolha do quantum de exasperação, deve levar em conta o número de infrações perpetradas. Quanto maior o número de delitos componentes da continuação, maior deverá ser o índice de aumento.

Requisitos
O art. 71 do Código Penal expressamente exige os seguintes requisitos para o reconhecimento do crime continuado:

a) Pluralidade de condutas – o mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas. Se houver somente uma conduta, ainda que desdobrada em vários atos ou vários resultados, o concurso poderá ser formal.

b) Pluralidade de crimes da mesma espécie – são aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados.

c) Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – por esse requisito, não se pode aplicar a regra do crime continuado entre dois roubos, quando, por exemplo, em deles tiver sido cometido mediante violência e o outro, mediante grave ameaça.

d) Que os crimes tenham sido cometidos na mesma condição de tempo (conexão temporal) – a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento de crime continuado quando entre as infrações penais não houver decorrido período superior a 30 dias.  Nesse sentido: "Quanto ao fator tempo previsto no art. 71, do Código Penal, a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de observar o limite de trinta dias que, uma vez extrapolado, afasta a possibilidade de se ter o segundo crime como continuação do primeiro" (STF - HC 69.896-4 - Rel. Min. Marco Aurélio). Entretanto, se ficar constatado tratar-se de criminoso profissional ou habitual, que comete crimes quase que diariamente como meio de vida, não tem direito ao benefício.

e) Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local (conexão espacial) – admite-se a continuidade delitiva quando os crimes forem praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda, em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades vizinhas. Nesse sentido: “o fato de serem diversas as cidades nas quais o agente perpetrou os crimes (São Paulo, Santo André e São Bernardo do Campo) não afasta a reclamada conexão espacial, pois elas são muito próximas umas das outras, e integram, como é notório, uma única região metropolitana” (STF, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RT 542/455).

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Crime continuado específico
A atual redação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal expressamente admite a continuação delitiva ainda que os crimes sejam dolosos, cometidos contra vítimas diferentes e com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. Ocorre que, nesses casos, o juiz pode até triplicar a pena de um dos crimes (se idênticos) ou do mais grave (se diversas as penas), considerando, para tanto, os antecedentes do acusado, sua conduta social, sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes. Nesse sentido: “ao paciente foi reconhecida a presença de continuidade específica nas tentativas de homicídio duplamente qualificado. O aumento da pena em razão do crime continuado se fundamentou na regra consoante a qual nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo único), levando em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, especialmente as de índole subjetiva. 8. Houve adequada e expressa fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça a respeito do fator de aumento da pena corporal em razão do crime continuado específico, havendo apenas o limite da pena fixada pelo crime continuado não ultrapassar a pena do concurso material, o que foi rigorosamente observado no julgamento da apelação” (STF, HC 92.819/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 15.08.2008, p. 841).

Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 585 – 590.