quarta-feira, 22 de julho de 2015

Erro de tipo

1. Conceito 1.1. Diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo 1.2. Espécies de erro de tipo 1.2.1. Erro de tipo essencial 1.2.1.1. Efeito 1.2.1.2. Diferença entre erro de tipo incriminador e permissivo 1.2.2. Erro de tipo acidental 1.2.2.1. Erro sobre o objeto material 1.2.2.1.1. Erro sobre a pessoa 1.2.2.1.2. Erro sobre o objeto ou sobre a coisa 1.2.2.2. Erro na execução 1.2.2.2.1. Aberratio ictus, desvio na execução ou erro no golpe 1.2.2.2.2. Aberratio criminis, aberratio delicti, ou resultado diverso do pretendido 1.2.2.3. Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae

1. Conceito
Dá-se o erro de tipo quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou sobre dados irrelevantes da figura típica.

1.1. Diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo
No erro de tipo, o agente realiza uma conduta criminosa, sem se dar conta disso, por captar mal a realidade que está ao seu redor1. No delito putativo por erro de tipo há crime somente na cabeça do agente, na sua imaginação.

1.2. Espécies de erro de tipo
O erro de tipo pode ser essencial ou acidental.
O erro essencial sempre exclui o dolo. Subdivide-se em erro de tipo incriminador (CP, art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (CP, art. 20, § 1º).
O erro acidental não beneficia o agente, justamente por não impedir o sujeito de se dar conta de que pratica o delito. Compreende o erro sobre o objeto material (CP, art. 20, § 3º), o erro na execução (CP, arts. 73 e 74) e o erro sobre o nexo causal (não previsto expressamente em lei).

1.2.1. Erro de tipo essencial
Dá-se quando a falsa noção da realidade retira do agente a capacidade de perceber que pratica determinado crime. Ex.: motorista distraído adentra no carro de outrem, idêntico ao seu.
O erro excluirá o dolo, tornando a conduta praticada fato atípico. Entretanto, essa atipicidade nem sempre será absoluta, podendo ser, em alguns casos, relativa2.

1.2.1.1. Efeito
Quanto à intensidade o erro pode ser:
a) inevitável (invencível ou escusável);
b) evitável (vencível ou inescusável).
Considerando que o erro de tipo essencial sempre afasta o dolo, a avaliação de sua intensidade somente terá importância quando a lei previr (também) a forma culposa.
Fala-se em erro inevitável quando qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o agente se encontrava, incorreria no mesmo equívoco. Por sua vez, considera-se o erro evitável quando se verificar que uma pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o agente se encontrava, não o teria cometido.
Sendo o erro evitável o agente não responderá a título de dolo, mas pode responder por delito culposo, se previsto em lei.

1.2.1.2. Diferença entre erro de tipo incriminador (art. 20, caput) e permissivo (art. 20, § 1º)
a) Erro de tipo incriminador: a falsa percepção da realidade incide sobre situação fática prevista como elementar ou circunstância do tipo penal incriminador.
b) erro de tipo permissivo3: o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (isto é, o agente pensa estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos). Ex.: um agente policial efetua a prisão do sósia de um perigoso bandido foragido da justiça (estrito cumprimento de um dever legal putativo).

1.2.2. Erro de tipo acidental
Dá-se quando a falsa percepção da realidade incide sobre dados irrelevantes da figura típica, subdividindo-se em erro sobre o objeto material, erro na execução e erro sobre o nexo de causalidade.

1.2.2.1. Erro sobre o objeto material
O objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Há, portanto, erro sobre a pessoa (error in persona) e erro sobre o objeto ou sobre a coisa (error in objecto).

1.2.2.1.1. Erro sobre a pessoa
Ocorre quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, por confundi-la com outra.
Tratando-se de um erro irrelevante, o Código Penal determina que o agente responda pelo fato como se houvera atingido a vítima pretendida (art. 20, § 3º).
Ex.: Um filho pretende matar seu pai, mas confunde seu genitor com terceiro. A ele se imputará um homicídio, agravado pela circunstância contida no art. 61, II, e, do CP (crime contra ascendente).

1.2.2.1.2. Erro sobre o objeto ou sobre a coisa
Dá-se quando há engano quanto ao objeto material do crime e este não é uma pessoa, mas uma coisa.
Ex.: Furtar produtos nacionais achando que são importados.

1.2.2.2. Erro na execução
No erro na execução ocorre uma circunstância inesperada, normalmente decorrente da inabilidade do sujeito, a qual faz com que se atinja uma pessoa diversa da pretendida ou um bem jurídico diferente do imaginado.
Há duas modalidades de erro na execução: a aberratio ictus e a aberratio criminis ou delicti.

1.2.2.2.1. Aberratio ictus, desvio na execução ou erro no golpe
Verifica-se quando a inabilidade do sujeito ou o acidente no emprego dos meios executórios faz com que se atinja pessoa diversa da pretendida. O erro deve ser considerado acidental, isto é, deve o agente responder pelo fato como se houvesse atingido quem pretendia, ou seja, é adotada regra semelhante a do erro sobre a pessoa.
O art. 73 do CP regula duas espécies de aberratio ictus: a) com unidade simples ou resultado único, e b) com unidade complexa ou resultado duplo.
Na primeira hipótese o agente atinge pessoa diversa da pretendida, já na segunda o agente além de atingir a pessoa pretendida atinge também a terceiro, aplicando-se, neste caso, a regra do concurso formal.

1.2.2.2.2. Aberratio criminis, aberratio delicti, ou resultado diverso do pretendido
Ocorre quando o acidente ou erro no emprego dos meios executórios faz com que se atinja bem jurídico diferente do pretendido.
Ex.: Uma pessoa arremessa uma pedra sobre o automóvel de seu vizinho, só que erra o alvo e acerta um pedestre, que sofre lesões.
De acordo com o art. 74 do CP, primeira parte, o agente só responde pelo resultado produzido, que lhe será imputado a título de culpa (se prevista em lei a forma culposa).
No exemplo acima, o agente responderá por lesão corporal culposa e não pelo crime de dano tentado.
A aberratio criminis também se subdivide em resultado único ou unidade simples e resultado duplo ou unidade complexa. Sendo o resultado único, aplica-se a regra acima estudada e se o resultado for duplo, aplica-se a regra do concurso formal.

1.2.2.3. Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae
Dá-se quando o agente pretende atingir determinado resultado, mediante dada relação de causalidade, porém obtém seu intento por meio de um procedimento causal diverso do esperado, mas por ele desencadeado e igualmente eficaz.


1 Salvo quando se tratar de erro acidental.
2 Enquanto a atipicidade absoluta conduz à ausência de ilícito penal, a atipicidade relativa leva à desclassificação para outro crime.
3 O CP trata do tema sob a rubrica descriminantes putativas.
Descriminante significa causa que exclui o crime; putativa quer dizer imaginária.