quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Direito das Obrigações II

Obrigação de não fazer

Trata-se da obrigação onde o devedor age de forma omissiva, ou seja, compromete a não praticar determinado ato, que em condições normais poderia se praticar livremente. 
É de se falar que a obrigação de fazer se extingue quando se torna impossível abster-se da prática de determinado ato.

Classificação das Obrigações (Complexidade)

a- Quanto a Pluralidade de prestações: Pode ser simples (uma prestação) ou pode ser composta (mais de uma prestação). Dentro da composta existem duas ordens, sendo elas:

Cumulativa: Várias prestações, e deve ser cumprida mais de uma para o adimplemento.

Alternativa: Várias prestações, e deve ser cumprida uma para o adimplemento.

Diferença entre dar coisa incerta e pluralidade complexa alternativa? Na alternativa existe mais de uma prestação, já na coisa incerta uma prestação.

b-  Quanto ao número de pessoas envolvidas: Existe a pluralidade de credores ( complexa subjetiva ativa) e a pluralidade de devedores ( complexa subjetiva passiva)

Solidariedade: Ocorre na pluralidade de sujeitos, ou seja, de credores ou devedores, podendo o primeiro exigir o cumprimento integral da obrigação, e o segundo cumprirem a obrigação.

Se subdividem em Solidariedade Ativa (credores) e Solidariedade Passiva (devedores).


     Solidariedade Ativa (Regras)

1- Todos os credores podem cobrar do devedor o cumprimento obrigação, mas em caso que um dos credores estiver cobrando em juízo, somente este poderá cobrar.
2- O pagamento para um dos credores solidários extingue parcialmente a obrigação, sendo os outros credores só poderá cobrar o valor remanescente (o valor que falta)
3- Falecido um dos credores, os herdeiros terão direito de cobrar somente seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
4- Convertendo a prestação em perdas e danos, permanece a solidariedade.
5- O que credor que perdoar ou quitar a dívida, responde perante os demais credores a cota parte que lhes cabe. Ou seja, este credor ficará coobrigado.
6- Um credor não tem responsabilidade com preceitos pessoais de outro credor.
7- O julgamento contrário a um dos credores não afeta os demais, porém se for julgamento favorável afeta a todos.

Solidariedade Passiva (Regras)

1- O credor tem o direito de exigir ou receber total ou parcial a prestação de algum ou alguns devedores.
2- Falecido um dos devedores, seus herdeiros ficam obrigados a cumprir na obrigação somente a cota que corresponde a seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
3- O pagamento parcial ou a remissão em parte de uma obrigação não aproveita os demais devedores.
4- Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre o credor e um dos devedores não se estenderá aos demais, salvo se estes tiverem consentimento.
5- Caso fique impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores, subsistirá para os demais o pagamento de encargo, porém eventuais perdas e danos serão de responsabilidade do culpado.
6- Todos os devedores responderão por juros de mora, porém o devedor culpado deverá ressarcir os demais pela dívida acrescida.
7- O devedor demandado poderá arguir qualquer argumento perante o credor exceto preceitos pessoais de outro devedor.
8- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores. Exonerada a solidariedade a um ou alguns dos devedores esta subsistirá para os demais.
9- O devedor que satisfaz a dívida por inteiro poderá exigir dos demais a sua cota parte.

c - Quanto a divisibilidade de seu objeto

Tal critério só repercute efeitos práticos se houver pluralidade de credores ou devedores. Assim a obrigação poderá ser classificada da seguinte forma:

Obrigação Divisível

De acordo com o art. 257 do CC a obrigação deve ser fracionada em tantas partes quanto forem os credores ou devedores de forma igualitária e independente.

Obrigação Indivisível

A indivisibilidade poderá acontecer pelos seguintes critérios: natural, legal, convencional ou em decorrência da desvalorização econômica que sua divisão gera.
Pluralidade de devedores na obrigação indivisível
O art. 259 do CC prescreve que havendo dois ou mais devedores e a prestação sendo indivisível cada um será obrigado pela dívida toda.
O devedor que cumpre a dívida torna-se credor em relação aos demais co-obrigados.
Pluralidade de credores na obrigação indivisível
Nos termos do art. 260 do CC se a pluralidade for de credores, poderá cada um deles exigir a dívida inteira, mas o devedor só ficará desobrigado pagando a todos conjuntamente, ou para apenas um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


sábado, 23 de novembro de 2013

Direito das Obrigações

Trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores de relações patrimoniais entre um credor e um devedor, a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Enquanto os direitos reais são tratados pelo Direito das Coisas, os direitos de crédito integram o Direito das Obrigações.

Características do direito obrigacional
1)  Direito relativo;
2)  Presença de pessoas determinadas ou determináveis;
3)  Existência de uma prestação positiva ou negativa;
4)  Toda relação deve ter expressão econômica;
5)  Autonomia da vontade.

Elementos das obrigações
A)  Subjetivo ou pessoal

· Sujeito ativo (credor)
. Sujeito passivo (devedor)

Pessoas físicas ou jurídicas, determinadas ou determináveis. Também é admitida a pluralidade de credores ou devedores nas relações jurídicas obrigacionais. Observa-se, por fim, o instituto da confusão, ou seja, ocorrência de um acontecimento em que um credor torna-se devedor dele mesmo. É hipótese de extinção da obrigação segundo o art. 381 do CC.


B)  Objetivo ou material (prestação)

Coração da relação obrigacional.

Deve-se salientar que a obrigação possui dois tipos de objeto:
· Objeto direto ou imediato: atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor.
Prestações que constituem o objeto direto:
Positivas: Dar (coisa certa ou incerta) e Fazer.
Negativas: Não fazer.
· Objeto indireto ou imediato: objeto da própria prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem de vida posto em circulação jurídica.


C)  Ideal, imaterial ou espiritual

Trata-se do vínculo jurídico que une credor e devedor. Dentro desse vínculo observa-se a presença de dois elementos: o débito e a responsabilidade.

Obrigação de dar

As obrigações de dar que têm por objeto a prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou detenção da coisa entregue ao devedor). Na obrigação de dar sempre se verifica a tradição, isto é, a transferência do bem, seja a título definitivo ou precário, ou seja, transmitindo o direito real de propriedade ou a posse.

Obrigação de dar coisa certa (art. 233 à 242 do CC)

Nesta o modalidade o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada. Aplica-se também o princípio jurídico de que o acessório segue o principal (acessorium sequitur principale).

Obrigação de dar coisa incerta (art. 243 à 246 do CC)

Ao lado das obrigações de dar coisa certa, figuram as obrigações de dar coisa incerta, cuja prestação consiste na entrega de coisa especificada apenas pela espécie e quantidade. É o que ocorre quando o sujeito se obriga a dar duas sacas de café, por exemplo, sem determinar a qualidade (tipo A ou B).


Obrigação de fazer

Nas obrigações de fazer interessa para o credor a própria atividade do devedor.
As prestações de fazer podem exigir obtenção de um resultado específico ou prestação de serviços.

Espécies de obrigação de fazer

Dependendo da possibilidade ou não de o serviço ser prestado por terceiro, a prestação de fato poderá ser fungível ou infungível.
A obrigação será fungível quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem.
Será infungível se ficar estipulado que apenas o devedor indicado no título possa satisfazê-la. Trata-se das chamadas obrigações personalíssimas (intuitu personae).
A infungibilidade da obrigação poderá decorrer por convenção entre as partes ou pela natureza da prestação.

Inadimplemento da obrigação de fazer

O inadimplemento nada mais é do que a ausência do cumprimento da prestação. Se a prestação torna-se impossível de cumprir sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem que haja consequente obrigação de indenizar. Entretanto se a obrigação torna-se impossível de cumprir-se por culpa do devedor, este poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Questões de Concursos sobre Hermenêutica

Prova - PGR - 2005 - Procurador

No que se refere ao conflito de normas é correto afirmar que:

a) a antinomia de segundo grau é o conflito existente entre ideias fundamentais;
b) o conflito entre normas de direito internacional privado pode ser real ou aparente;
c) a antinomia entre normas atinentes à prescrição das ações relativas aos bens públicos é aparente e imprópria;
d) o conflito normativo no direito interno resolve-se pelos critérios hierárquico e da especialidade.

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Prova - MP-SC - 2012 - Promotor de Justiça - Manhã


I – O acesso a justiça está entre as grandes preocupações da sociedade contemporânea. Não se limita à simples petição ao Poder Judiciário, mas ao direito de uma pronta e efetiva resposta, em um prazo razoável, além do julgamento imparcial por um juiz ou tribunal, à observância do devido processo legal e às demais garantias processuais e constitucionais. 
II – O acesso à Justiça apresenta finalidades básicas no sistema jurídico, pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Citam-se como exemplos duas destas finalidades: a) o sistema deve ser igualmente acessível a todos; b) ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
III – A origem primária do Direito está relacionada diretamente com suas fontes. Estas fontes podem ser: materiais ou formais. 
IV – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Neste contexto, a ciência do direito, articulada no modelo teórico hermenêutico apresenta, especialmente, as tarefas de: a) interpretar as normas; b) verificar a existência da lacuna jurídica; c) afastar contradições normativas. 
V – A hermenêutica é a arte de interpretar. Contudo, não contém regras bem ordenadas quando da fixação de princípios e critérios para interpretação. Pode-se afirmar que a hermenêutica se esgota no campo da interpretação jurídica, por ser apenas um instrumento para sua realização. 

a) Apenas as assertivas I, II, III e IV estão corretas.
b) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.
c) Apenas as assertivas I, III e V estão corretas.
d) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
e) Todas as assertivas estão corretas.

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Prova - FMP-RS - 2012 - PGE-AC - Procurador

Assinale a alternativa CORRETA.

a) Antinomia jurídica ocorre quando há lacuna legislativa.
b) No Direito brasileiro, a equidade possui apenas função interpretativa.
c) A analogia, assim como o costume e os princípios gerais de direito, tem função integrativa no sistema jurídico brasileiro.
d) O critério ou princípio hierárquico - lex superior derogat legi inferiori - visa a solucionar o problema da necessidade de integração de lacunas axiológicas.

Gabarito
1) C
2) A
3) C

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Questões de Hermenêutica e Interpretação


1- O que é a hermenêutica e como ela se diferencia da interpretação?

Segundo Paulo Nader (2000, p. 253), a hermenêutica estuda e sistematiza critérios aplicados na interpretação de regras jurídicas. Isto é, enquanto a hermenêutica é a teoria que visa estabelecer princípios, métodos e orientações gerais, a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Em outras palavras interpretação do direito, representa revelar o sentido e o alcance da norma. (2000, p. 255).

2-  Qual é a relação de Hermenêutica e integração do direito?

Integração segundo o Professor Paulo Nader trata-se de um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor. De acordo com a LINDB em seu Art. 4º "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Também o Código de Processo Civil Brasileiro de 1939, em seu artigo 114, dispunha que quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.

Algumas espécies de integração veremos a seguir:

Hetero-Integração (é um processo no qual o aplicador do direito se utiliza de normas jurídicas pertencentes a outro ordenamento jurídico).

Auto-Integração (processo de integração da que utiliza elementos do próprio ordenamento jurídico).

3- O que significa o brocardo " In claris cessat interpretatio"? Explique a sua aplicação no direito contemporâneo.

Significa que quando a lei for clara não precisa de interpretação, isto é, pensavam os juristas antigos que um texto bem redigido e claro dispensava a tarefa do intérprete.
No direito contemporâneo, não há como afastar-se do caráter textual das normas, sendo a interpretação instrumento imprescindível para o entendimento da norma.

4-  Quando uma interpretação pode ser denominada autêntica?

Pode ser denominada autêntica quando for emanada do próprio poder que faz o ato cujo sentido e alcance ela declara.
Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor o seu conteúdo.
Miguel Reale entende que a interpretação autêntica é somente aquela que se opera através de outra lei, e quando uma lei é emanada para interpretar outra lei, a interpretação não retroage: disciplina a matéria tal como nela foi esclarecido, tão somente a partir de sua vigência.

5- Qual o poder de vinculação das interpretação doutrinaria e jurisprudencial?

Focando no conceito, interpretação doutrinária é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Já a jurisprudencial é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré-estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
É de se falar que ambas as espécies são aceitas na órbita jurídica, possuindo um alto grau de importância, mesmo não tendo poder vinculatório.

6- Qual a diferença entre interpretação literal e teleológica?

O elemento gramatical compõe-se da análise do valor semântico das palavras empregadas no texto, da sintaxe, da pontuação, etc. Modernamente a crítica que se faz a esse elemento não visa, como é natural, à sua eliminação mas a correção dos excessos que surgem com sua aplicação. (Paulo Nader, 2000, p. 268).
No elemento teleológico, a lei contém uma ideia e um fim a ser alcançado. No ato da interpretação são procurados os fins que motivaram a criação da lei, pois nessa descoberta estará a vinculação da mens legis (espírito da lei). (Paulo Nader, 2000, p. 271/272).

7-  Explique as interpretações lógica, sistemática e histórica.

A interpretação lógica, como seu próprio nome induz, destina-se a interpretar mediante pensamento lógico e racional, no qual se analisa a coerência do texto da lei. Em outras palavras é aquela onde o intérprete busca através de operações logicas, desvendar o sentido e o alcance da norma. Por sua vez a interpretação sistemática impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo, ou seja, é aquela produzida pelo intérprete que quando analisa a norma no sistema, outras normas são consultadas.
Interpretação histórica compreende a ideia de interpretar verificando o contexto histórico, as instituições e preceitos de cada época, que levaram a formação de uma determinada lei. 
É importante, também, verificar, ao longo da história, a trajetória das normas de Direito, a cada dia, pois o Direito resulta das adaptações e as mudanças sociais, objetivando satisfazer suas necessidades e anseios

8- Explique as interpretações restritivas, extensiva e declarativa ou especificadora.

Interpretação Extensiva: quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma, isto é, aquela em o intérprete busca expandir o conteúdo da norma.
Interpretação restritiva: fortalece o código, ou seja, é quando a norma diz mais do que deveria, cabendo ao intérprete reduzir ou seus efeitos, o seu alcance.
Interpretação Declarativa: quando foi verificado que o legislador utilizou de forma adequada e correta todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exata equivalência entre os sentidos e a vontade presente na lei.

9- Para que serve a hermenêutica jurídica?
A hermenêutica nada mais é do que a compreensão do conteúdo de uma lei que entra em vigor. Se não houvessem regras específicas para tal interpretação, e é disso que trata a hermenêutica jurídica, cada qual poderia, quer juízes, quer advogados, entender a lei da melhor maneira que lhe conviesse. Logo a hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

10- Explique as interpretações decorrentes da vontade da lei (mens legis) e do legislador (mens legislatoris)?

Para estas interpretações existem duas teorias.
Teoria Subjetiva: entende que a meta da interpretação é estudar a vontade histórico-psicológica do legislador expressa na norma, porque: 1) o recurso à técnica histórica da interpretação, aos documentos e às discussões preliminares, que tiveram importante papel na norma, é incontornável, logo não se pode negar a vontade do legislador originário; 2) os fatores objetivos, que porventura determinam a vontade da lei, por sua vez, também estão sujeitos à interpretação, logo os que propugnam a busca da mens legis criaram um subjetivismo curioso que coloca a vontade do intérprete acima da vontade do legislador, de modo que aquele seria mais sábio que o legislador e a norma jurídica; 3) a segurança e a certeza da captação do sentido da norma ficariam a mercê da opinião do intérprete, se se pretendesse obter o vontade da lei.
Teoria Objetiva: Acatada no Brasil, preconiza que, na interpretação, deve-se ater à vontade da lei, à mens legis, que, enquanto sentido objetivo, independe do querer subjetivo do legislador, porque após o ato legislativo a lei desliga-se do seu elaborador, adquirindo existência objetiva. A norma seria uma "vontade" transformada em palavras, uma força objetivada independente do seu autor, por isso, deve-se procurar o sentido iminente ao texto e não o que seu prolator teve em mira.
(Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito)

Dicotomias

1- Diferencie direito público e privado segundo as teorias do interesse e da parte na relação jurídica. Explique e exemplifique com, pelo menos, dois ramos do direito para cada categoria classificatória.

O direito público apresenta normas que regem as relações em que o sujeito é o Estado, tutelando os interesses gerais e visando o fim social, quer perante os seus membros, quer perante ou outros Estados.
O privado trata das relações jurídicas entre particulares, constituindo nas palavras de Montesquieu, "lois, dans le rapport qui tous les citoyens ont entre eux".
Pertencem ao direito público o direito penal, como o complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva, e o direito constitucional, que visa regulamentar a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites a seus órgãos e das relações entre governantes e governados.
Ao ramo do direito privado podem ser citados o direito civil, que regulamenta os direitos e deveres de todos os indivíduos, enquanto tais, contendo normas sobre o estado e capacidade das pessoas e sobre as relações atinentes à família , às coisas, às obrigações e sucessões, e o direito comercial, que disciplina a atividade negocial do comerciante, e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida a produção de resultados patrimoniais.
(Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito).

2- Explique no que consiste os direitos objetivo e subjetivo. Qual a relação entre ambos para o exercício de direitos?

O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
O direito subjetivo, para Goffredo Telles Jr., é a permissão dada por meio da norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não algo, ou ainda para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou através dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou reparação do mal sofrido.
Direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Um não pode existir sem o outro. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo, por sua vez, constitui-se de permissões dadas por meio do direito objetivo.
(Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito).

3- Explique no que consiste o direito material e o direito processual. Eles são independentes ou autônomos entre si?
Direito material é o conjunto de regras estatais que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas na sociedade e em relação aos bens da vida; o direito processual, por sua vez, é o conjunto de regras estatais que disciplinam as relações entre os atores no processo, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.