terça-feira, 31 de março de 2015

Efeitos da decisão - ADI Genérica

A ação direta de inconstitucionalidade tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24 da Lei 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.
No entanto, a Lei n. 9.868/99, em seu art. 27, introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex nunc.
Além da eficácia contra todos, o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99 dispõe que a decisão também terá efeito vinculante.
O efeito vinculante atinge somente o Judiciário e o Executivo, não se estendendo para o Legislativo. Entendimento diverso significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.


OBS: não há necessidade de suspensão da execução da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, por decisão definitiva do STF, por meio de resolução do Senado Federal no controle concentrado. Isso porque o art. 52, X, só se aplica ao controle difuso.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 388 - 391.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Espécies de inconstitucionalidade

1.1. Inconstitucionalidade por ação e por omissão
O que se busca com esse tema é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá de vício de inconstitucionalidade, que poderá verificar-se em razão de ato comissivo ou por omissão do Poder Público.
Fala-se, então, em inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), a ensejar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) com a Constituição, e, em sentido diverso, em inconstitucionalidade por omissão, decorrente da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
A inconstitucionalidade por ação pode-se dar por: a) do ponto de vista formal; b) do ponto de vista material.
No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade.

1.2. Vício formal (inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade formal propriamente dita)
Como o próprio nome induz, a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

1.2.1. Inconstitucionalidade formal orgânica
A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
Para se ter um exemplo, o STF entende inconstitucional lei municipal que discipline o uso de cinto de segurança, já que se trata de competência da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte.

1.2.2. Inconstitucionalidade formal propriamente dita
Por sua vez, a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo. Pode-se falar, então, além de vício de competência legislativa (inconstitucionalidade orgânica), em vício no procedimento de elaboração da norma, verificado em momentos distintos: na fase de iniciativa ou nas fases posteriores.
Um exemplo é o de uma PEC votada com quorum diferente do previsto no art. 60, § 2º. (3/5 em cada Casa e em 2 turnos de votação). Se isso ocorrer, a emenda promulgada padecerá de inconstitucionalidade formal propriamente dita.

1.3. Vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário)
O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material. Por exemplo, uma lei discriminatória que afronta o princípio da igualdade.
A inconstitucionalidade material é também conhecida como nomoestática.
Observe-se que uma lei pode padecer somente de vício formal, somente de vício material, ou ser duplamente inconstitucional por apresentar tanto o vício formal como o material.

1.4. Vício de decoro parlamentar (?)
Como se sabe e foi publicado em jornais, revistas etc. muito se falou em um esquema de compra de votos, denominado “mensalão”, para votar de acordo com o governo ou em certo sentido.
O grande questionamento que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais a ensejar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Pela leitura do art. 55, § 1º, entende-se que trata-se de vício de decoro parlamentar, já que o artigo prescreve o seguinte: “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Diante do julgamento da AP 470, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL (ADI 4.887), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB (ADI 4.888) e o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 4.889) ajuizaram ADIs no STF objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Reforma da Previdência (EC n. 41/2003), alegando aprovação mediante compra de votos parlamentares, liderados por réus condenados no “mensalão”, qual seja, o denominado vício de decoro parlamentar.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 286 - 292.

terça-feira, 17 de março de 2015

Vícios do Negócio Jurídico - Dolo

Dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.

Espécies de dolo
Há várias espécies de dolo, destacando-se as seguintes:
a) principal e acidental;
b) dolus bonus e dolus malus;
c) positivo e negativo (omissão dolosa);
d) do outro contratante e de terceiro;
e) da própria parte e do representante;
f) unilateral e bilateral;
g) dolo de aproveitamento.

Dolo principal e dolo acidental
É a classificação mais importante. O art. 145 do Código Civil trata do primeiro, nestes termos: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Somente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes.
É acidental o dolo, diz o art. 146, segunda parte, do Código Civil, “quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”. Diz respeito, pois, às condições do negócio. Este seria realizado independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga a satisfação de perdas e danos” (art. 146, primeira parte).

Dolus bonus e dolus malus
Dolus bonus é o dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. É comum no comércio em geral, no qual é considerado normal, e até esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as qualidades das mercadorias que estão vendendo. Não torna anulável o negócio jurídico.
Dolus malus é o revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silêncio maldoso. Só o dolus malus, isto é, o grave, vicia o consentimento, acarretando a anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos, conforme a intensidade da gravidade.

Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo
O procedimento doloso pode revelar-se em manobras ou ações maliciosas e em comportamentos omissivos. Daí a classificação em dolo comissivo (positivo) e omissivo (negativo), este último também denominado omissão dolosa ou, ainda, reticência. Dispõe, com efeito, o art. 147 do Código Civil que, “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.

Dolo do outro contratante e dolo de terceiro
O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio. Dispõe o art. 148 do Código Civil:

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

O dolo de terceiro, portanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
Entretanto, se a parte a quem aproveite (no exemplo supra, o vendedor) não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (CC, art. 148, segunda parte), pois este praticou um ato ilícito (art. 186).

Dolo da própria parte e dolo do representante
O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado. Quando atua no limite de seus poderes, considera-se o ato praticado pelo próprio representado. Se o representante induz em erro a outra parte, constituindo-se o dolo por ele exercido na causa do negócio, este se r á anulável. Sendo o dolo acidental, o negócio subsistirá, ensejando a satisfação das perdas e danos.
Dispõe o art. 149 do Código Civil:

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.”

O novo diploma estabelece consequências diversas, portanto, conforme a espécie de representação: o dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; o do representante convencional acarreta a responsabilidade solidária do representado. Respondendo civilmente, tem o representado, porém, ação regressiva contra o representante.

Dolo unilateral e dolo bilateral
Em geral, o dolo é unilateral, exercido por apenas uma das partes. O dolo de ambas as partes é disciplinado no art. 150 do Código Civil, que proclama:

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Dolo de aproveitamento
       Essa espécie de dolo constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão. Configura-se quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional à natureza do negócio (CC, art. 157).

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

sábado, 14 de março de 2015

Questões de Concursos - Direito Civil

1. (FCC – 2015 – TCM-GO – Auditor Conselheiro Substituto) Os direitos da personalidade.
a) por serem personalíssimos, em nenhum caso haverá a transmissão por herança de seus efeitos patrimoniais.
b) quando lesados, são passíveis de perdas e danos somente por parte do ofendido, em caso de morte não se transmitindo essa legitimidade a nenhum herdeiro.
c) como regra, são suscetíveis de expropriação, podendo ser penhorados e adquiridos pela usucapião.
d) são intransmissíveis e irrenunciáveis, bem como em regra ilimitados por ato voluntário.
e) são sempre inatos, isto é, inerentes à natureza humana e nascidos com seu titular, não podendo sofrer limitação quanto a seu exercício.

2. (MPM – 2013 – Promotor de Justiça Militar) Sobre os negócios jurídicos, é correto afirmar que:
a) É irrelevante aos negócios jurídicos a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
b) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
c) Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se de forma ampliativa e a renúncia interpreta-se estritamente.
d) Nas declarações de vontade se atenderá menos à intenção nelas consubstanciada e mais ao sentido literal da linguagem.

3. (CONSULTEC – 2010 – TJ-BA – Conciliador) No que se refere aos elementos acidentais do negócio jurídico, entende-se por termo:
a) o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial.
b) a espécie de determinação acessória que suspende a aquisição e o exercício do direito.
c) o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica de determinado negócio.
d) a determinação acessória acidental do negócio jurídico que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol da liberalidade maior.
e) o acontecimento futuro e certo que impõe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol da liberalidade maior.

4. (FGV – 2014 – SEFAZ-MT – Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal – Prova 1) A diretoria executiva da empresa TADV encaminha consulta ao setor jurídico sobre a possibilidade de o patrimônio particular dos seus sócios e administradores ser atingido pelos efeitos de certas e determinadas obrigações assumidas pela sociedade.
De acordo com determinação expressa do Código Civil de 2002, sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a afirmativa correta.
a) O patrimônio particular dos sócios e dos administradores da empresa TADV poderá ser atingido caso se configure abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade, inadimplemento obrigacional ou confusão patrimonial.
b) O patrimônio particular dos sócios e dos administradores da TADV poderá ser atingido caso o juiz, de ofício, determine a extensão dos efeitos das relações obrigacionais da sociedade não apenas aos administradores da empresa, mas também aos demais sócios.
c) O patrimônio particular dos sócios da TADV poderá ser atingido em caso de abuso da personalidade, que ocorre quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, se o juiz decidir pela desconsideração a requerimento da parte ou do Ministério Público.
d) O patrimônio particular dos sócios da TADV só será atingido em virtude de obrigações decorrentes de relações de consumo, ao passo que o patrimônio particular dos administradores da empresa poderá ser atingido em caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, por determinação, de ofício, do juiz.
e) O patrimônio particular dos sócios poderá ser atingido por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando houver celebração de negócio jurídico simulado, fraude à execução ou desvio de finalidade. A confusão patrimonial e o inadimplemento obrigacional configuram razão para atingir especificamente o patrimônio pessoal dos administradores.

Gabarito
1) C
2) B
3) A
4) C