segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Diferença entre crimes comum, próprio e de mão própria


CRIME COMUM
É o que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade especial do sujeito ativo (lesão corporal, estelionato, furto). Nessa categoria, enquadra-se a maioria das infrações penais.

CRIME PRÓPRIO
Crime próprio ou especial é aquele que exige determinada qualidade ou condição especial do agente, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade ou condição especial exigida no tipo.

CRIME DE MÃO PRÓPRIA
É aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente. Com relação ao concurso de pessoas, somente admite a participação, sendo impossível a coautoria. É o caso do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342).  A distinção entre crime próprio e de mão própria, segundo Damásio1, consiste no fato de que, “nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem”.

1 Damásio, Direito Penal, cit., p. 151.

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