sábado, 19 de dezembro de 2015

Princípios para solucionar o conflito aparente de normas no Direito Penal



Especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral)
Aplica-se sempre que um tipo possuir todas as elementares de outro, acrescidas de algumas que o especializam.

Subsidiariedade (a norma primária predomina sobre a subsidiária)
Aplica-se quando as normas descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. Divide-se em expressa e tácita. A expressa ocorre sempre que a norma se autoproclama subsidiária; a tácita, quando um tipo for previsto como elementar ou circunstância legal de outro.

Consunção ou absorção (o crime-fim absorve o crime-meio)
Ocorre a relação consuntiva quando um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro. Aplica-se, ainda, nos casos de antefato e pós-fato impunível.

Alternatividade (aplica-se a tipos mistos alternativos)
Será utilizado sempre que o agente praticar várias ações nucleares prevista no mesmo tipo penal (tipo misto alternativo), de modo que possua conexão com a outra e atinjam, todas, o(s) mesmo(s) objeto(s) material(ais).

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Diferença entre regra de experiência e fato notório



Distinguem-se as regras de experiência dos fatos notórios. Os fatos notórios são fatos que ocorreram e a cuja existência têm acesso, de maneira geral as pessoas que vivem no ambiente sociocultural em que se acha inserido o juiz1 (datas e eventos históricos, por exemplo). Regra de experiência não é um fato: é uma hipótese construída por indução a partir da observação do que normalmente acontece. Uma possível regra de experiência é o fato de o magistrado também possuir formação em engenharia, por exemplo.
Regra de experiência e fato notório compõe, porém, um gênero: o “saber privado do juiz2".







1 Moreira, José Barbosa. “Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados”, cit., p. 62.
2 STEIN, Friedrich. “El conocimiento privado del juez”. 2 ed. Andrés de La Oliva Santos (trad.). Bogotá: Temis, 1988; FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Fatos notórios e máximas de experiência. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2004, n. 376, p.4.