segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Mandado de Segurança

É uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja o ato impugnado, seja ele administrativo, criminal, trabalhista etc.
O art. 5.º, LXIX, da CF, assim o define: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público”.

Direito líquido e certo
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Partes
Impetrante – é o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Impetrado – autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

Espécies
Repressivo – ilegalidade ou abuso de poder já praticados;
Preventivo – ameaça a violação de direito líquido e certo.

OBS1: muitas vezes, para evitar o perecimento do objeto, o impetrante poderá solicitar concessão de liminar.

OBS2: o prazo para impetração de mandado de segurança é decadencial de 120 dias. O que se opera é a extinção para impetrar o mandado de segurança, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Sursis - Suspensão Condicional da Pena

A suspensão condicional da pena, ou sursis, consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas condições durante o período de prova determinado também na sentença, de forma que, se após seu término o sentenciado não tiver dado causa à revogação do benefício, será declarada extinta a pena.

Sistemas
São dois os principais sistemas de suspensão condicional da pena:
a) Sistema anglo-americano: o juiz reconhece a existência de provas contra o acusado, mas não o condena, submetendo-o a um período de prova. Cumpridas as condições nesse período, o juiz extingue a ação penal, mantendo o réu a sua primariedade.
b) Sistema belgo-francês: o juiz condena o réu, mas suspende a execução da pena imposta, desde que previstos certos requisitos. Este é o sistema adotado no Brasil.

Sursis simples
Modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal.

Requisitos do sursis simples
Seus requisitos estão elencados no art. 77 do Código Penal:

Requisitos objetivos: a) condenação a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos e b) que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.

Requisitos subjetivos: a) que o réu não seja reincidente em crime doloso, salvo se o pena antes aplicada for de multa e b) que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autorizem a concessão do benefício.

Condições
As condições do sursis são classificadas em legais e judiciais:
a) Legais: são obrigatórias e encontram-se elencadas no art. 78, § 1º, do CP, que dispõe que, no primeiro ano do período de prova, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana.
b) Judiciais: de acordo com o art. 79 do CP, o juiz pode especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Sursis especial
Nos termos do art. 78, § 2º do CP, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, juiz poderá aplicar o sursis especial, no qual o condenado terá de se submeter a condições menos rigorosas, a saber:
a) proibição de frequentar determinados lugares (bares, boates etc.);
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização expressa do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Sursis etário e sursis humanitário (art. 78, § do CP)
Sursis etário:
a) idade do réu superior a 70 anos na data da sentença;
b) condenação a pena não superior a 4 anos;
c) período de prova será de 4 a 6 anos.

Sursis humanitário
a) razões de saúde justificam a suspensão;
b) pena aplicada não pode ser superior a 4 anos.

Período de prova
Ao término do período de prova, se o condenado não tiver dado causa à revogação ou prorrogação do sursis, o juiz decretará a extinção da pena (art. 82 do CP).
A duração do período de prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no sursis etário ou humanitário, em que pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia de 1 e 3 anos.

Revogação do sursis
Implicará a necessidade de cumprimento integral da pena originalmente imposta na sentença, não havendo desconto proporcional ao tempo já cumprido antes da revogação.

Revogação obrigatória (art. 81 do CP)
a) superveniência de condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso;
b) frustação da execução da pena de multa, embora solvente o condenado;
c) não reparação do dano provocado pelo delito, sem motivo justificado;
d) descumprimento da prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova.

Revogação facultativa (art. 81, § 1º, do CP)
Cabe ao juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, proferir decisão revogando o sursis, mantendo-o ou, ainda, prorrogando o período de prova até o seu limite máximo, se este não foi o fixado na sentença (art. 81, § 3º, do CP).
As hipótese de revogação facultativa são as seguintes:
a) superveniência de condenação transitada em julgado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
b) descumprimento das condições fixadas no sursis simples ou especial.

Prorrogação do período de prova
Se o condenado, durante o período de prova, passa a ser processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo até o trânsito em julgado da nova acusação (art. 81, § 2º). Assim, se o agente vier a ser condenado, poderá dar-se a revogação do sursis. Se, entretanto, vier a ser absolvido, o juiz decretará a extinção da pena referente ao processo no qual foi concedida a suspensão condicional.

domingo, 9 de novembro de 2014

Mandado de Injunção


A Constituição dispõe que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


Requisitos 
  • Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 
  • Falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público).

Partes 
  • Impetrante: qualquer pessoa poderá impetrar o mandado de injunção. O STF, inclusive, admitiu o ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas, por analogia, as mesmas entidades do mandado de segurança coletivo. 
  • Impetrado: somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF).

Procedimento e efeitos da decisão
O mandado de injunção previsto constitucionalmente, já decidiu o STF, é autoaplicável, sendo adotado, analogicamente e no que couber, o rito do mandado de segurança (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.038/90).
No que respeita aos efeitos da decisão, tanto a doutrina como a jurisprudência são controvertidas, destacando-se os seguintes posicionamentos:

  • Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;
  • Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente.
  • Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;
  • Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1.155 – 1.161