sábado, 1 de março de 2014

Diferença entre corrupção passiva e corrupção ativa

CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pelaLei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Bem jurídico protegido
Bem jurídico protegido no dispositivo em exame, é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo do crime somente pode ser o funcionário público. Pode configurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença, etc. Nada impede que o sujeito ativo, qualificado pela condição de funcionário público, consorcie-se com um extraneus (particular), para a prática do crime, com a abrangência autorizada pelo art. 29 do Código Penal; pode, inclusive, um funcionário público, agindo como particular, participar de corrupção passiva, nas mesmas condições de um extraneus.
Sujeito passivo é o Estado-Administração (União, Estado, Distrito Federal e Município), bem como a entidade de direito público, além do particular eventualmente lesado.

Tipo objetivo
A corrupção passiva consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função pública exercida pelo agente, mesmo que fora dela, ou antes de assumi-la, mas, de qualquer sorte, em razão da mesma. É necessário que qualquer das condutas solicitar, receber ou aceitar, implícita ou explícita, seja motivada pela função pública que o agente exerce ou exercerá. Não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva, podendo existir, residualmente, qualquer outro crime, tais como apropriação indébita, estelionato etc. O objeto é a vantagem, de cunho patrimonial ou não, desde que ilícita ou indevida (elemento normativo do tipo) e solicitada, recebida ou aceita em razão da função pública do agente.

Tipo subjetivo
O tipo subjetivo é representado pelo dolo, que é constituído pela vontade consciente de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida do sujeito passivo da infração penal.

Consumação e tentativa
A corrupção passiva consuma-se instantaneamente, isto é, com a simples solicitação de vantagem indevida, recebimento desta ou com a aceitação da mera promessa daquela. Não é, em regra, admissível a tentativa nas modalidades de solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa dela, tratando-se, na terminologia de alguns autores, de crimes de consumação antecipada. Na verdade, em qualquer das modalidades, embora seja de difícil configuração a figura tentada, quando, in concreto, for possível interromper o iter criminis, a tentativa poderá configurar-se.

Pena e ação penal
As penas cominadas, cumulativamente, são de reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena, aumentada de um terço, e a privilegiada, detenção de três meses a um ano, ou multa. Essa pena, como sempre, é irretroativa, sendo aplicada somente aos fatos praticados após a sua vigência. A ação penal é pública incondicionada.

CORRUPÇÃO ATIVA

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763,de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Bem jurídico protegido
Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade pessoal. Nada impede que o sujeito ativo também seja funcionário público, desde que não haja como tal, isto é, no exercício de suas funções ou em razão delas.
Sujeito passivo é o Estado-Administração (União, Estado, Distrito Federal e Município). Convém destacar que, embora o funcionário público estritamente considerado ou assemelhado seja o destinatário da ação do sujeito ativo, não figura como sujeito passivo desse tipo penal.

Tipo objetivo
A conduta típica alternativamente prevista consiste em oferecer (apresentar, colocar à disposição) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida (de qualquer natureza: material ou moral) a funcionário público, para determiná-lo a praticar (realizar), omitir (deixar de praticar) ou retardar (atrasar) ato de ofício (incluído na esfera de competência do funcionário).

Tipo subjetivo
Elemento subjetivo geral é o dolo, constituído pela vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para praticar, retardar ou omitir a prática de ato de oficio.

Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com o efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida. A tentativa é admissível apenas na hipótese de oferta escrita.

Pena e ação penal
As penas cominadas, cumulativamente, são de reclusão, de dois a doze anos, e multa. O parágrafo único prevê a mesma pena, majorada em um terço. Essa pena, como sempre, é irretroativa, sendo aplicada somente aos fatos praticados após a sua vigência. A ação penal é pública incondicionada.


OBS: Para a configuração do delito de corrupção passiva, não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa (art. 333 do CP), o que somente se verifica nas modalidades “receber” e “aceitar”.


Corrupção passiva
Corrupção ativa
Bem jurídico protegido
Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade.
Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade.
Sujeito ativo e sujeito passivo
Ativo: Funcionário público
Passivo: Administração Pública
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: Administração Pública
Tipo objetivo
Solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida
Oferecer ou prometer vantagem indevida
Tipo subjetivo
Dolo
Dolo
Consumação e tentativa
Consuma-se com a solicitação de vantagem. Não é, em regra admissível a tentativa nas modalidades de “solicitar” ou “aceitar”
Consuma-se com o efetivo conhecimento do funcionário do oferecimento ou promessa de vantagem.
A tentativa é admissível na hipótese de oferta escrita.
Pena e Ação Penal
Reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena aumentada em um terço, e a privilegiada detenção de três meses a um ano ou multa. A ação penal é pública incondicionada.
Reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena aumentada em um terço. A ação penal é pública incondicionada.

3 comentários:

  1. "na década de até 96, ouve muitos funcionários públicos do tribunal de contas que chegaram a fazer corrupção ao estado favores em troca de dinheiro, deviam ser julgados em tribunal com uma pena de prisão até 10 anos"

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  2. Ótimo artigo.

    Sobre o tema, gravei um vídeo em meu canal sobre Corrupção Passiva e Ativa. Confira!

    https://www.youtube.com/watch?v=POzpNii1gCk

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