terça-feira, 28 de outubro de 2014

Habeas Data

Garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXII da CF e regulamentada pela Lei n. 9.507/97.
Destina-se a disciplinar o direito de acesso as informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.
Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII). Segundo Michel Temer: “O habeas data também não pode ser confundido com o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º XXXIV, “b”). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos”.1

Partes
  • Impetrante: qualquer pessoa, física ou jurídica.
  • Impetrado: pessoa jurídica portadora de informações do indivíduo, pública ou de caráter público.

OBS: o art. 1.º, parágrafo único, da Lei 9.507/97 considera ser de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade portadora ou depositária das informações”.

Características
  • Ação constitucional cível;
  • Intuitu personae (personalíssima);
  • É necessária, para o ingresso de habeas data, a recusa de informações pela entidade. Súmula nº. 2, STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”;
  • É cabível nos casos de demora na prestação de informações. Lei 9.507/97, art. 8.º, parágrafo único, I, II e III;
  • É isento de custas. CF, art. 5.º, LXXVII.

1 Elementos de direito constitucional, p. 212.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1.161 – 1.163

domingo, 26 de outubro de 2014

Habeas Corpus

Trata-se de uma ação constitucional de caráter penal, ou seja, um remédio constitucional isento de custas, e que pode ser formulado sem advogado, não tendo que obedecer a nenhuma formalidade processual ou instrumental. De acordo com a redação constitucional, artigo 5°, LXVII "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

Origem
Visto como a primeira garantia de direitos fundamentais, o habeas corpus eclodiu na Magna Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 1215, e formalizada, posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.
No Brasil, a primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia habeas corpus só apareceria em 1830, no Código Criminal.
Segundo o doutrinador Luiz Pinto Ferreira, “O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do habeas corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.”

Partes
  • Impetrante: autor da ação constitucional, podendo ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo pessoa jurídica (mas, em favor de pessoa física).
  • Paciente: é aquele que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada (podendo ser o próprio impetrante).
  • Autoridade Coatora ou impetrado: autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder.

Espécies
  • Preventivo ou Salvo-Conduto: quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.  Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente (a restrição da locomoção ainda não se consumou).
  • Liberatório ou repressivo: quando já existe a violência ou coação da liberdade de locomoção.

De acordo com a teoria de Júlio Fabbrini Mirabete, “Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da liminar, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”. Através dessa visão é preciso alguns requisitos como, “o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade”.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Questões sobre compra e venda

1 – Maria celebrou contrato de compra e venda da marca X com Pedro, pagando sinal de 10 mil reais. No dia da entrega do veículo, a garagem de Pedro (vendedor) foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro. A respeito da situação narrada verifique se o contrato de compra e venda já estava aperfeiçoado.
Não já que a compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a tradição da coisa. Como ainda não ocorreu a efetiva entrega do bem, os riscos da coisa são do vendedor. Na situação acima Pedro deve, ainda, devolver o sinal de 10 mil reais pagos por Maria.

2 – Discrimine a natureza jurídica do contrato de compra e venda?
Consensual e (em regra) não solene;
Sinalagmático (ou bilateral);
Oneroso
Pode ser de adesão ou partidário;
Pode ser comutativo ou aleatório;
Pode ser de execução instantânea, continuada ou diferida.

3 – Quais são os elementos essenciais do contrato de compra e venda?
Da leitura do art. 482 do Código Civil é possível extrair os seguintes elementos essenciais do contrato de compra e venda:
a) o consentimento;
b) a coisa;
c) o preço.

4 – Contrato de compra e venda gera apenas direito pessoal, de caráter obrigacional? Explique.
Não. O objeto da relação jurídica de direito real é a coisa em si. Ao passo que a relação obrigacional dos direitos pessoais tem como objeto imediato a prestação que pode ser exigida pelo credor ao devedor.

5 – Contrato de compra e venda pode ter como objeto coisa futura? Cite exemplos e caso a coisa futura não venha a existir, quem responderá por esse infortúnio.
O Código Civil em seu art. 483 admite que a compra e venda tenha por objeto coisas atuais ou futuras.
Por coisa atual entende-se o objeto existente e disponível, ao tempo da celebração do negócio; a coisa futura, por sua vez, é aquela que, posto ainda não tenha existência real, é de potencial ocorrência. Imagine-se, por exemplo, a compra de uma safra de cacau que ainda não foi plantada. Em tal caso, o contrato ficará sem efeito se a coisa não vier a existir, consoante previsto no mesmo dispositivo, ressalvada a hipótese de as partes terem pretendido pactuar contrato aleatório.

6 – Quais são as possibilidades de definição ou ajuste de preço no contrato de compra e venda, segundo o Código Civil?
a) Em princípio o preço deverá ser fixado pelas próprias partes, segundo a autonomia de suas vontades.
b) Não há óbice, porém, a que o preço seja indicado por terceiro, a ser designado pelos próprios contraentes.
c) Nada impede, outrossim, que se deixe a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (art. 486).
d) O art. 488 do Código admite a utilização do costume praeter legem, segundo as vendas habituais da parte vendedora, em caráter supletivo, caso o contrato seja convencionado sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, e não houver tabelamento oficial.
e) Não havendo acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio, ou seja, o valor médio resultante dos preços praticados pelo vendedor nos últimos tempos, na forma do parágrafo único do mencionado art. 488.

OBS: É nulo de pleno direito o contrato de compra e venda quando se deixe ao exclusivo arbítrio de uma das partes a fixação do preço (art. 489).

7 – No contrato de compra e venda que arca com as despesas do contrato e da tradição?
A resposta é encontrada no art. 490 do Código Civil:
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Pena de Multa

Conceito
Modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário.

Espécies
Originária: prevista no próprio tipo penal. Ex.: a pena do roubo é de reclusão, de 4 a 10 anos e, multa.
Substitutiva (vicariante): substitui a pena privativa de liberdade não superior a 1 ano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça praticados por réu primário, desde de que as circunstâncias do art. 59 sejam favoráveis.

Fixação
O juiz deve primeiro estabelecer o número de dias-multa, que será de, no mínimo 10, e, no máximo, 360. Em seguida, deve fixar o valor de cada dia-multa entre, no mínimo, 1/30 do salário mínimo, e, no máximo, 5 salários mínimos, de acordo com a condição econômica do acusado. Caso o juiz entenda que o montante é ainda insuficiente, poderá triplicar o valor de cada dia-multa.
O valor da multa deve passar por correção monetária a contar da data do fato.

Pagamento
A efetivação do pagamento da multa, por ato do condenado ou por desconto em seus vencimentos, gera a extinção da pena.

Não pagamento
Se o condenado deixar de pagar a multa, passarão a ser aplicadas as regras relativas à dívida ativa, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas de prescrição. A execução é promovida no juízo das execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda, sendo vedada a conversão em pena privativa de liberdade.

Superveniência de doença mental no acusado
Suspende a execução da multa

Sursis
Suspende somente a pena privativa de liberdade, e não a pena de multa aplicada cumulativamente.

Concurso de crimes
Em caso de concurso formal, crime continuado e concurso material, as penas de multa são sempre somadas.

Detração
É incabível na pena de multa

Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 529 – 537.