segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Diferença entre regra de experiência e fato notório



Distinguem-se as regras de experiência dos fatos notórios. Os fatos notórios são fatos que ocorreram e a cuja existência têm acesso, de maneira geral as pessoas que vivem no ambiente sociocultural em que se acha inserido o juiz1 (datas e eventos históricos, por exemplo). Regra de experiência não é um fato: é uma hipótese construída por indução a partir da observação do que normalmente acontece. Uma possível regra de experiência é o fato de o magistrado também possuir formação em engenharia, por exemplo.
Regra de experiência e fato notório compõe, porém, um gênero: o “saber privado do juiz2".







1 Moreira, José Barbosa. “Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados”, cit., p. 62.
2 STEIN, Friedrich. “El conocimiento privado del juez”. 2 ed. Andrés de La Oliva Santos (trad.). Bogotá: Temis, 1988; FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Fatos notórios e máximas de experiência. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2004, n. 376, p.4.