terça-feira, 15 de abril de 2014

Questões de Direito Civil (Direito das Obrigações)

1 – Diferencie sub-rogação legal de sub-rogação convencional?
Enquanto a sub-rogação legal opera-se de pleno direito a sub-rogação convencional decorre da vontade das partes. Observe-se, apenas, que, se se a sub-rogação for convencional, as partes poderão convencionar a diminuição de privilégios ou garantias concebidas ao credor originário.
Na sub-rogação legal, “o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor” (art. 350 do CC), hipótese que não ocorre na sub-rogação convencional, inserida no campo da autonomia privada, as partes têm liberdade para estipularem a mantença ou não de garantias, e o alcance dos efeitos jurídicos do pagamento.

2 – Cite três exemplos de sub-rogação legal.
I – Se duas ou mais pessoas são credoras de um mesmo devedor, operar-se-á a sub-rogação legal se qualquer um dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial (o que tem prioridade no pagamento do crédito) o valor devido;
II – Se o promitente comprador de um imóvel paga a dívida do proprietário (promitente vendedor), por considerar que o credor poderá exigir a alienação judicial do bem, objeto do compromisso de venda;
III – O fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas ao credor originário.

3 – O terceiro não interessado que paga a dívida alheia em seu próprio nome não ficará sub-rogado?
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho à relação obrigacional, não lhe assiste tal direito.

4 – Na sub-rogação legal a sub-rogado poderá exigir do devedor o valor pago acrescido de correção monetária e juros?
Na sub-rogação legal, “o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor” (art. 350 do CC). Não pode haver o acréscimo de juros remuneratórios, porém é lícita a cobrança de correção monetária.

5 – Na sub-rogação convencional poderá o sub-rogado cobrar juros do devedor?
É válida a cobrança de juros, por ter autonomia privada, as partes têm liberdade para estipularem a mantença ou não de garantias, e o alcance dos efeitos jurídicos do pagamento.

6 – Quais as regras quando o devedor e o credor não imputam em pagamento? Explique
Em primeiro lugar deve se dar prioridade para os juros vencidos, em detrimento do capital; em segunda hipótese a prioridade é dada para as dívidas líquidas e vencidas anteriormente, em detrimento das mais recentes; e por último prioridade as mais onerosas, em detrimento das menos vultuosas, se vencidas e líquidas ao mesmo tempo.

 7 – Pode o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida?
O credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e também, não está adstrito a receber por partes – nem o devedor a pagar-lhe fracionadamente -, se assim não se convencionou (arts. 313 e 314 do CC).

8 – Qual efeito da evicção na dação em pagamento?
Imagine que o credor aceite, ao invés de 10 mil reais em pagamento, a entrega e um imóvel pelo devedor.
O que fazer, então, se um terceiro, após a dação ser efetuada, reivindicar o domínio do bem, provando ter direito anterior sobre ele?
A quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, como se não tivesse havido quitação, ou seja, o débito continuará a existir na forma inicialmente convencionada.

9 – Qual a consequência da ausência do animus novandi?
Ausente o animus novandi, não se configura a novação, porque não desaparece a relação original. Nos termos do Código Civil, ausente este propósito, cuja prova poderá decorrer da declaração expressa ou das próprias circunstâncias, a segunda obrigação simplesmente confirmará a primeira.

10 – Diferencie dação em pagamento de novação objetiva?
Não se deve confundir novação objetiva com a dação em pagamento. Nesta, a obrigação originária permanece a mesma, apenas havendo uma modificação no seu objeto, com a devida anuência do credor. Diferentemente, na novação objetiva, a primeira obrigação é quitada e substituída pela nova.

11 – Obrigação anulável pode ser objeto de novação?
De acordo com o art. 367 do CC, a obrigação anulável pode ser objeto de novação. Somente não podem ser objeto de novação as obrigações nulas e extintas.

12 – Qual a diferença principal entre novação subjetiva, passiva, por delegação de assunção de dívida ou sub-rogação?
A diferença principal é que na novação subjetiva passiva por delegação há uma mudança de devedor e também mudança na obrigação. Já na assunção de dívida há uma mera substituição do devedor, não sendo possível se falar em uma nova obrigação.

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