segunda-feira, 31 de março de 2014

Sub-rogação


Conceito
Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).
Diz-se, no caso, ter havido pagamento com sub-rogação pessoal, ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional.
A dívida será considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito transferido ao novo titular do crédito.
Há, portanto, dois necessários efeitos da sub-rogação: liberatório (pela extinção do débito em relação ao credor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para novo credor).
A sub-rogação poderá dar-se de duas formas:
a) pagamento com sub-rogação legal;
b) pagamento com sub-rogação convencional.

Pagamento com sub-rogação legal
Em três hipóteses configura-se a sub-rogação legal, ou seja, de pleno direito (art. 346 do CC):

a) em favor do credor que paga a dívida do devedor comum (inciso I) – Se duas ou mais pessoas são credoras de um mesmo devedor, operar-se-á a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor;
b) em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel (inciso II) – É o que ocorre se o futuro comprador de um imóvel hipotecado que paga a dívida do proprietário (futuro vendedor), por considerar que o credor poderia exigir a alienação judicial do bem, objeto do compromisso de venda;
c) em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou poderia ser obrigado, no todo ou em parte (inciso III) – Opera-se quando um terceiro, juridicamente interessado ao cumprimento da obrigação, paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre no caso do fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas ao credor originário.

Pagamento com sub-rogação convencional
Esta forma de sub-rogação decorre da vontade das próprias partes e é disciplinada pelo art. 347 do CC, que a admite em duas hipóteses:
a) quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transmite todos os seus direitos (inciso I) – Trata-se de situação muito semelhante a cessão do crédito, sendo-lhe, inclusive, aplicadas as mesmas regras (art. 348 do CC).
b) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (inciso II) – Nesse caso, a pessoa que emprestou o numerário (mutuante), para que o devedor (mutuário) pagasse a soma devida, no próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

OBS: apenas na sub-rogação convencional as partes poderão convencionar a diminuição de privilégios ou garantias concedidas ao credor originário. E na sub-rogação legal, “o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor” (art. 350 do CC).

Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 202 - 208.

Consignação em pagamento


Trata-se a consignação em pagamento do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Duas observações devem ser feitas sobre a natureza jurídica do pagamento em consignação.
A primeira é que, sem dúvida, se trata de uma forma indireta de extinção das obrigações, a segunda colocação é a de que a consignação em pagamento não é, em verdade, um dever, mas sim mera faculdade do devedor, que não pôde adimplir a obrigação, por culpa do credor.

Hipoteses de ocorrência
O art. 335 do CC apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação pode ter lugar, a saber:

a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I);
b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II);
c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III);
d) se ocorrer dúvida sobre que deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV);
e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V).

Atualmente a doutrina dominante entende que o rol do art. 335 é não-taxativo, podendo, portanto, existir outros fatos que autorizem a consignação em pagamento.

Requisitos de validade
Na forma do art. 336 do CC, “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.

Consignação de coisa certa e de coisa incerta
Se A se obriga a entregar uma máquina a B e este, na data do vencimento, se recusa a recebê-lo, poderá o devedor A se valer da consignação em pagamento para extinguir a obrigação.

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Todavia se a coisa for incerta, na expressão do art. 342 do CC, é preciso proceder à sua certificação, pela operação denominada “concentração do débito” ou “concentração da prestação devida”.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Consignação extrajudicial
O art. 1.º da Lei 8.951/94, sem modificar o caput do art. 890 do CPC, acrescentou-lhe quatro parágrafos, instituindo o procedimento extrajudicial de consignação em pagamento.
Neste caso a prestação devida deve ser em dinheiro e o devedor deve ter o endereço do credor.

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Consignação judicial em pagamento
O objeto/coisa devida pode ser dinheiro, bem móvel ou imóvel e não é necessário ter o endereço do credor. Quando o objeto de pagamento for entrega de bem móvel ou imóvel, a consignação deverá ser judicial, obrigatoriamente.
O devedor contrata um advogado que formulará petição inicial e distribuirá no Poder Judiciário. O réu (credor) é citado e aceita o pagamento ou apresentada resposta (defesa).

OBS: Não havendo o endereço do credor, a citação será feita por edital.

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

O julgamento pode ser pela:
1) Procedência: ocorre pagamento, cumprimento ou extinção da obrigação – e o devedor fica exonerado (liberto) da dívida, ficando afastados os efeitos da inadimplência/mora (correção monetária, juros moratórios, multa e honorários advocatícios).
2)  Improcedência: o objeto fica à disposição do devedor e não ocorre pagamento, cumprimento ou extinção da obrigação. A obrigação (dívida) persiste, subsiste. Os efeitos da inadimplência/mora continuam incidindo.
3) Procedência Parcial: É possível, quando o Juiz entende que tanto o autor (devedor) como o réu (credor) tem razão na consignação. P/ ex.: quando é o caso de complementação do depósito, porque ele foi insuficiente. Sendo assim, os efeitos são os mesmos da decisão pela procedência da consignação, ou seja, extingue-se a obrigação do autor (devedor), ficando este exonerado desde que deposite a quantia complementar estipulada pelo Juiz.

Caso o devedor apele da sentença, continuam incidindo os efeitos da inadimplência/mora até o momento do acórdão.

Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 175 - 195.

Dação em pagmento - Resumo

Dação pagamento
Conceito
Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (CC, art. 356).
Natureza Jurídica
É forma de pagamento indireto. Não constitui novação objetiva, nem se situa entre os contratos. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda (art. 357)
Requisitos
a) Existência de um débito vencido;
b) animus solvendi;
c) diversidade do objeto oferecido, em relação ao devido;
d) consentimento do credor na substituição.
Disposições legais
Art. 357 do Código Civil: “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.
Art. 358: “Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão”.
Art. 359: “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

Imputação do pagamento - Resumo

Imputação do pagamento
Conceito
Consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todas eles.
Espécies
a) imputação feita pelo devedor (art. 352). Limitações: arts. 133, 314 e 354;
b) imputação feita pelo credor (art. 353): quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar;
c) imputação por determinação legal (art. 355): se o devedor não fizer a indicação do art. 352 e a quitação for omissa quanto à imputação.

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

domingo, 30 de março de 2014

Adimplemento e extinção das obrigações do pagamento - Resumo

           Adimplemento e extinção das obrigações do pagamento
Noção
Pagamento significa cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação. Pode ser direto e indireto (mediante consignação, p. ex.). Constitui o meio normal de extinção da obrigação. Esta pode extinguir-se, todavia, por meios anormais (sem pagamento), como nos casos de nulidade ou anulação.
Natureza Jurídica
Predomina o entendimento de que o pagamento tem Natureza contratual, ou seja, resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.
Requisitos de validade
a) a existência de um vínculo obrigacional;
b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi);
c) o cumprimento da prestação;
d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens);
e) a pessoa que o recebe (accipiens).
Quem deve pagar
a) o devedor, como principal interessado;
b) qualquer interessado na extinção da dívida (art. 304). Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador. Estes podem até consignar o pagamento, se necessário;
c) terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC). Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem, mas não se sub-rogam nos direitos do credor (art. 305). Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III). Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso, podem até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito a reembolso.
A quem se deve pagar
O pagamento deve ser feito ao credor, a quem de direito o represente ou aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308).
Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido se for ratificado pelo credor ou se for revertido em seu proveito (art. 308, 2ª parte).
Há três espécies de representantes do credor:
a) legal;
b) judicial; e
c) convencional.
O art. 311 considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”.
Será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).
O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente o reverteu (art. 310).
Objeto do pagamento
O objeto do pagamento é a prestação. O credor não é obrigado a receber outra, “diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313).
As dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes” (art. 315), que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente.
O CC adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado no ato da emissão ou cunhagem.
Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
Prova do pagamento
Pagamento não se presume, e sim prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I).
O CC estabelece três presunções, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação:
a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor;
b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última; e
c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 322, 323 e 324).
Lugar do pagamento
O local do cumprimento da obrigação pode ser livremente escolhido pelas partes e constar expressamente do contrato.
Se não o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor. Neste caso, a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar o pagamento no domicílio daquele.
Quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral é a de que as dívidas são quesíveis. Para serem portáveis, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como o local do pagamento.
Tempo do pagamento
As obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento e constituição do devedor em mora de pleno direito (art. 397), salvo se houver antecipação do pagamento por conveniência do devedor (art. 133) ou em virtude de lei (art. 333, I a III).
Caso não tenha sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331), salvo disposição especial do CC.
Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133).

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

sábado, 29 de março de 2014

Questões sobre adimplemento e extinção das obrigações

1. (TRF/3ª Região/SP/MS/Juiz Federal/XIV Concurso/Fundação Carlos
Chagas/2007) Assinale a alternativa CORRETA:
a) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda que provado depois que não era credor.
b) Apenas nas relações de consumo, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda que provado depois que não era credor.
c) O pagamento efetuado a pessoa diversa do credor ou seu representante legal somente tem validade se por ele ratificado, ainda que reverta integralmente em seu proveito.
d) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo obriga o devedor a novo pagamento se provado depois que não era credor.

2. (TJAL/Juiz de Direito/Fundação Carlos Chagas/2007) Efetuar-se-á o pagamento no domicílio:
a) de quem indicado expressamente no contrato e, sendo designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.
b) do credor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrato resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
c) do credor, mas se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
d) de quem indicado expressamente no contrato, e, por isto, ainda que reiteradamente feito em outro local, não faz presumir a renúncia do credor ao previsto no instrumento contratual, que faz lei entre as partes.
e) do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

3. (TRT/2ª Região/SP/Juiz do Trabalho/XXXIII Concurso/Fundação Carlos Chagas/2007) Assinalar a alternativa INCORRETA:
a) Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
b) Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
c) Ocorrendo motivo grave para que não se efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
d) O pagamento reiteradamente efetuado em outro local não faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
e) Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

4. (Procurador/TCE/MG/Fundação Carlos Chagas/2007) A respeito da quitação, é CORRETO afirmar que:
a) sempre poderá ser verbal, desde que presentes duas testemunhas.
b) sempre poderá ser dada por instrumento particular, ainda que a dívida tenha se originado de negócio celebrado por escritura pública, com garantia hipotecária.
c) terá de ser dada por instrumento público, se o negócio a que se referir for celebrado por instrumento público.
d) designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante, não podendo esses requisitos ser supridos, ainda que dos termos do documento ou das circunstâncias resulte haver sido paga a dívida.
e) sendo o pagamento em quotas periódicas, a quitação da última estabelece presunção absoluta de estarem solvidas as anteriores.

5. (TJSP/Juiz de Direito/179º Concurso/VUNESP/2006) Indique a assertiva claramente ERRÔNEA:
a) A presunção de estarem solvidas prestações periódicas, decorrente da quitação da última, é relativa.
b) Designados dois ou mais lugares de pagamento, cabe ao devedor escolher entre eles.
c) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
d) O pagamento feito cientemente a credor incapaz de quitar somente é válido se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

6. (Defensor Público/RN/2006) No regramento das obrigações dispõe o Código Civil que:
a) sendo feita a quitação do capital sem reserva de juros, estes se presumem pagos.
b) não tendo sido ajustada época para o pagamento, deve o credor notificar o devedor, dando-lhe prazo de trinta dias para efetuar o pagamento.
c) são a princípio quitadas no domicílio do credor por expressa disposição do Código.
d) não é válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.

7. (Procurador Municipal/SP/2004) Relativamente ao pagamento das obrigações, é INCORRETO afirmar que o:
a) pagamento de uma obrigação em quotas periódicas faz presumir a quitação de todas as prestações anteriores sempre que o devedor ou quem o represente apresentar a quitação da última parcela vencida e sempre que o credor ou seu representante não apresentar prova em contrário;
b) pagamento reiteradamente feito em local diverso do determinado por lei, pela natureza da obrigação, pelas circunstâncias ou por convenção entre as partes faz presumir renúncia do credor ao local que lhe pudesse favorecer;
c) devedor que paga tem direito a quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto o credor não lhe fornecer a quitação;
d) credor que der quitação do capital, sem reserva dos juros, faz presumir que estes estejam quitados;
e) aumento progressivo de prestações sucessivas é ilícito.

8. (OAB/Reg. Nordeste/2º Exame/2004) O pagamento feito no domicílio do credor faz com que a obrigação seja denominada:
a) obrigação quesível;
b) obrigação quérable;
c) obrigação de trato sucessivo;
d) obrigação portável;
e) n.d.a.

9. (OAB/MG/2005) Quanto ao adimplemento e extinção das obrigações, é CORRETO afirmar:
a) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, exceto se for mais valiosa.
b) A quitação somente poderá ser dada por instrumento público.
c) A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
d) O pagamento cientemente feito a credor incapaz não é válido, mesmo que o devedor prove que em benefício dele efetivamente reverteu.

10. (TJSC/Juiz de Direito/2003) Assinale a alternativa CORRETA:
a) As prestações relativas a imóveis serão pagas, sempre, no lugar previsto contratualmente para o pagamento, ainda que diverso do local de situação do bem.
b) Mesmo que ocorra motivo grave, o devedor não poderá efetuar o pagamento em lugar diverso do previsto contratualmente, ainda que não decorra prejuízo para o credor.
c) O pagamento, reiteradamente feito em outro local, faz presumir a renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
d) O pagamento será feito sempre no domicílio do devedor, não podendo as partes convencionar local diverso para o cumprimento da obrigação.
e) Todas as alternativas são incorretas.

11. (MP/SC/Promotor de Justiça/XXXIV Concurso/2009)
I. Há solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda. Esse tipo de obrigação pode ser presumida, decorrente de determinação legal expressa ou da vontade das partes.
II. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
III. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
IV. Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
V. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão
CORRETAS:
a) Apenas as assertivas I e III.
b) Apenas as assertivas II, IV e V.
c) Apenas a assertiva V.
d) Apenas as assertivas I, IV e V.
e) Apenas as assertivas II e IV.

12. (Procurador Municipal/SP/2008) José vendeu um imóvel para Pedro, no valor de R$ 120.000,00, cujo pagamento se fará em doze prestações mensais, sendo a escritura pública registrada no Serviço de Registro de Imóveis. Neste caso, a:
a) resilição bilateral e a quitação necessariamente terão de dar-se por escritura pública.
b) resilição bilateral terá de dar-se por escritura pública, mas a quitação pode ser dada por instrumento particular.
c) resilição bilateral e a quitação poderão dar-se por instrumento particular.
d) resilição bilateral é vedada se o contrato estiver sujeito à cláusula de irretratabilidade.
e) quitação da última parcela firmará presunção absoluta do pagamento das anteriores.

13. (TRT/14ª Região/Juiz do Trabalho/2006) No tocante ao pagamento, assinale a alternativa CORRETA:
a) O pagamento, ainda que de boa-fé, feito a credor putativo é nulo, se provado depois que não era credor.
b) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
c) O credor não poderá recusar o recebimento de prestação diversa da devida, se a oferecida pelo devedor for mais valiosa.
d) Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do credor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
e) Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor poderá exigi-la no prazo de trinta dias após a notificação do devedor.

14. (TRT/4ª Região/Analista Judiciário/Fundação Carlos Chagas/2006) De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o terceiro não interessado, que paga dívida antes do seu vencimento, em seu próprio nome,
a) não tem direito a reembolsar-se do que pagou porque adimpliu em seu próprio nome.
b) quando do vencimento da obrigação, tem direito a reembolsar-se do que pagou mas não se sub-roga nos direitos do credor.
c) não tem direito a reembolsar-se do que pagou porque não é terceiro interessado no adimplemento da obrigação.
d) quando do vencimento da obrigação, tem direito a reembolsar-se do que pagou e sempre se sub-roga nos direitos do credor.
e) assim que ocorre o adimplemento da obrigação, independente do vencimento, tem direito a reembolsar-se do que pagou e se sub-roga nos direitos do credor.

15. (TJSC/Juiz de Direito/2006) Quanto ao pagamento das obrigações, é CORRETO afirmar-se:
a) A entrega do título ao devedor firma uma presunção absoluta do pagamento.
b) É eficaz o pagamento que importar transmissão da propriedade, ainda quando feito por quem não possa alienar o objeto em que ele se constituiu.
c) O terceiro não interessado na extinção da dívida não pode pagá-la em hipótese alguma.
d) Prevalece o local previsto no contrato para o pagamento da prestação, ainda que os pagamentos venham sendo feitos reiteradamente em local diverso.
e) É válido o pagamento cientemente feito a credor incapaz, quando provado que o benefício desse pagamento em favor do incapaz efetivamente reverteu.


Gabarito
1) “A”. Vide art. 309 do CC.
2) “E”. Vide art. 327 do CC.
3) “D”. Vide art. 330 do CC.
4) “B”. Vide art. 320 do CC.
5) “B”. Vide art. 327, parágrafo único do CC.
6) “A”. Vide art. 323 do CC.
7) “E”. Vide art. 316 do CC.
8) “D”
9) “C”. Vide art. 324 do CC.
10) “C”. Vide art. 330 do CC.
11) “B”. Vide art. 281, 302 e 306 do CC.
12) “B”. Vide art. 320 do CC.
13) “B”. Vide art. 304 do CC.
14) “B”. Vide art. 305 do CC.
15) “E”. Vide art. 310 do CC.