segunda-feira, 31 de março de 2014

Sub-rogação


Conceito
Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).
Diz-se, no caso, ter havido pagamento com sub-rogação pessoal, ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional.
A dívida será considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito transferido ao novo titular do crédito.
Há, portanto, dois necessários efeitos da sub-rogação: liberatório (pela extinção do débito em relação ao credor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para novo credor).
A sub-rogação poderá dar-se de duas formas:
a) pagamento com sub-rogação legal;
b) pagamento com sub-rogação convencional.

Pagamento com sub-rogação legal
Em três hipóteses configura-se a sub-rogação legal, ou seja, de pleno direito (art. 346 do CC):

a) em favor do credor que paga a dívida do devedor comum (inciso I) – Se duas ou mais pessoas são credoras de um mesmo devedor, operar-se-á a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor;
b) em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel (inciso II) – É o que ocorre se o futuro comprador de um imóvel hipotecado que paga a dívida do proprietário (futuro vendedor), por considerar que o credor poderia exigir a alienação judicial do bem, objeto do compromisso de venda;
c) em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou poderia ser obrigado, no todo ou em parte (inciso III) – Opera-se quando um terceiro, juridicamente interessado ao cumprimento da obrigação, paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre no caso do fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas ao credor originário.

Pagamento com sub-rogação convencional
Esta forma de sub-rogação decorre da vontade das próprias partes e é disciplinada pelo art. 347 do CC, que a admite em duas hipóteses:
a) quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transmite todos os seus direitos (inciso I) – Trata-se de situação muito semelhante a cessão do crédito, sendo-lhe, inclusive, aplicadas as mesmas regras (art. 348 do CC).
b) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (inciso II) – Nesse caso, a pessoa que emprestou o numerário (mutuante), para que o devedor (mutuário) pagasse a soma devida, no próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

OBS: apenas na sub-rogação convencional as partes poderão convencionar a diminuição de privilégios ou garantias concedidas ao credor originário. E na sub-rogação legal, “o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor” (art. 350 do CC).

Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 202 - 208.

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