segunda-feira, 22 de junho de 2015

Questões de Direito Processual Civil - Baseadas no Novo CPC

O Supermercado José da Silva Ltda (com sede em Araçatuba) promoveu ação declaratória de nulidade de título de crédito com pedido de indenização por dano moral e material contra João de Souza Alimentos Ltda (com sede em Penápolis), fundada no protesto indevido de duplicatas emitidas sem causa subjacente, ocorrido em Araçatuba. Alega que a venda dos produtos inicialmente acordada entre as partes havia sido cancelada, e, portanto, as duplicatas não deveriam ser protestadas. Requereu a declaração de nulidade do título de crédito, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo juiz, e dos danos materiais pelos prejuízos financeiros sofridos, a serem apurados futuramente. A ré, em contestação, alegou: a) nulidade da citação, tendo em vista que a carta de citação havia sido entregue ao porteiro do edifício em que se localiza a sua sede; b) inépcia da petição inicial, em razão da formulação de pedidos genéricos de dano moral e material; c) a incompetência do foro de Araçatuba para o julgamento da ação, vez que ela deveria ter sido proposta na sede da empresa ré (Penápolis) e não Araçatuba; d) falta de capacidade processual da parte autora e; e) inépcia da petição inicial em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Com base nos fatos acima relatados, responda as seguintes questões:

1) Qual tipo de cumulação de pedidos foi deduzida nos autos? Justifique.
Trata-se de cumulação de pedidos própria e sucessiva em relação ao pedido de declaração de nulidade de título de crédito e os pedidos de indenizações, pelo fato de o juiz somente analisar o segundo pedido (indenizações) se for concedido o primeiro (nulidade de título). Em relação aos pedidos de indenizações (por danos morais e materiais), a cumulação é própria e simples visto que a concessão de um pedido não afetará a concessão do outro.

2) Merece deferimento a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na formulação de pedidos de dano moral e material genéricos? Justifique.
Embora como regra a indeterminação dos pedidos seja causa de indeferimento da petição (art. 330, § 1º, I, NCPC) é permitida como exceção a formulação de pedidos genéricos (art. 324, § 1º, I, II, III): a) nas ações universais, seja ela de fato ou de direito; b) quando não for possível, no momento do pedido, determinar a quantificação do dano e; c) quando a determinação do pedido depender de ato a ser praticado pelo réu.
Portanto neste caso é correta a formulação de pedidos genéricos em relação aos danos materiais e morais, visto que não é possível, por parte do autor, fazer prontamente a quantificação do dano sofrido. Sendo assim, a preliminar de inépcia não deve ser deferida.
Vale lembrar que mesmo sendo possível a realização de pedido genéricos quanto aos danos, ao atribuir o valor da causa o autor deverá demonstrar ao mínimo a expectativa do valor que ele pretende receber, não sendo correto deixar para o juiz atribuir a seu critério esse valor.

3) A alegação de nulidade da citação pela empresa ré deve ser deferida? Justifique.
Não deve ser deferida a alegação de nulidade da citação, uma vez que embora a citação deva ser feita na pessoa do representante legal da empresa também é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência ou administração, bem como ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, NCPC).

4) É correta a alegação da ré de incompetência do juízo? Se positiva a resposta, o juiz poderia reconhecer a incompetência de ofício? Justifique.
No caso apresentado a ação deve ser proposta no local do ato ou fato (art. 53, IV, “a”, NCPC), bem como partindo-se para a regra geral, no domicilio da sede da empresa ré (art. 53, III, “a”, NCPC).
O ato que ensejou a ação, ou seja, o protesto, ocorreu em Araçatuba e a ação foi ajuizada na referida cidade, portanto o juízo não é incompetente para julgá-la.
Se realmente existir a incompetência (o que não é verificado) o juiz não poderia reconhece-la ex officio, pois trata-se de regra de competência relativa e não absoluta.