domingo, 27 de abril de 2014

Compensação - Resumo

Compensação
Conceito
Compensação meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um outro (art. 368 do CC)
Espécies
a) total: quando as duas dívidas têm o mesmo valor;
b) parcial: quando os valores são diversos.
A compensação pode ser, ainda:
a) legal;
b) convencional;
c) judicial
Compensação legal
A compensação opera-se automaticamente, de pleno direito.
Requisitos:
a) reciprocidade das obrigações. Abre-se exceção em favor do fiador (art. 371, 2ª parte);
b) liquidez e exigibilidade das dívidas (art. 369);
c) fungibilidade das prestações (dívidas da mesma natureza).
Compensação convencional
É a que resulta de um acordo vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram na compensação legal. As partes passam a aceita-la, dispensando alguns de seus requisitos.
Compensação judicial
É a determinada pelo juiz, nos casos em que acham presentes os pressupostos legais (CPC, art. 21, p. ex.).
Diversidade de causa
Em regra, a diversidade de causa não impede a compensação das dívidas.
Exceções: a) se provier de esbulho, furto roubo (origem ilícita); b) se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; c) se uma for de coisa não suscetível penhora (art. 373).

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

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