sexta-feira, 24 de abril de 2015

Tipologias do Federalismo

1.1. Federalismo por agregação ou desagregação
No federalismo por agregação, os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado, agora Federativo. Decorre de um movimento centrípeto (de dentro para fora). Como exemplo pode ser citada a formação dos EUA.
Por sua vez, no federalismo por desagregação, a Federação surge a partir de um determinado Estado unitário que resolve descentralizar-se. Decorre de um movimento centrífugo (de fora para dentro). O Brasil é um exemplo de federalismo por desagregação.

1.2. Federalismo dual ou cooperativo
No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados Unidos, em sua origem.
Já no federalismo cooperativo as atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. O modelo brasileiro pode ser classificado como federalismo cooperativo.

1.3. Federalismo simétrico ou assimétrico
No federalismo simétrico verifica-se homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua, como é o caso dos Estados Unidos.
Por outro lado, o federalismo assimétrico pode decorrer da diversidade de língua e cultura, como se verifica, por exemplo, no caso do Canadá, país bilíngue e multicultural.

1.4. Federalismo orgânico
No federalismo orgânico o Estado deve ser considerado um “organismo”. Busca-se, dessa forma, sustentar a manutenção do “todo” em detrimento da “parte”.

1.5. Federalismo de integração
Em nome da integração nacional, passa a ser verificada a preponderância do Governo central sobre os demais entes, atenuando, assim, as características do modelo federativo.

1.6. Federalismo equilíbrio
O federalismo equilíbrio traduz a ideia de que os entes federativos devem manter-se em harmonia, reforçando-se as instituições.

1.7. Federalismo de segundo grau
      No federalismo brasileiro é reconhecida a existência de três ordens: União (ordem central), Estados (ordens regionais) e Municípios (ordens locais), razão pela qual é classificado como federalismo de 2º grau.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 469 - 472.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Questões de Concursos - Lesões Corporais

1. (CESPE – 2012 – TJ-PA – Juiz) No que se refere ao delito de lesões corporais, assinale a opção correta.
a) Constitui circunstância agravante o fato de o delito ser praticado contra cônjuge ou companheiro, ou, ainda, de prevalecer-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
b) Se do delito em questão resultar perigo de vida e caso se constate ter sido incompleto o primeiro exame pericial, realizar-se-á, necessariamente, exame complementar por determinação da autoridade judiciária.
c) Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
d) A lesão corporal será considerada de natureza gravíssima se do fato resultar incapacidade da vítima, por mais de trinta dias, para as suas ocupações habituais.
e) Para o referido delito, é irrelevante o fato de o agente cometer o crime impelido por motivo de considerável valor social ou moral.

2. (PUC-PR – 2011 – TJ-RO – Juiz) Considera-se a vida humana como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal ainda objeto de proteção pela legislação penal vigente. Dado esse enunciado, assinale a única alternativa CORRETA.
a) Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
b) Aumentam-se da metade (1/2) até dois terços (2/3) as penas aplicadas ao crime de aborto, se este resultar à gestante lesão corporal de natureza grave ou na hipótese de lhe sobrevir a morte.
c) A legislação penal vigente não permite a redução de pena em crimes de lesão corporal na hipótese de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
d) Aquele que expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina responde pelo delito de homicídio na forma omissiva.
e) O crime de perigo de contágio venéreo previsto no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

3. (FCC – 2011 – TJ-PE – Juiz) No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal):
a) o sujeito passivo é sempre a mulher.
b) é necessário que a vítima conviva com o agente.
c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor.
d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade.

Gabarito
1) C
2) E
3) C

quarta-feira, 8 de abril de 2015

O problema é o processo

*Por Sérgio Fernando Moro e Antônio Cesar Bochenek

A denominada Operação Lava Jato revelou provas, ainda pendentes de exame definitivo pelo Judiciário, da aparente existência de um esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro de dimensões gigantescas. Se confirmados os fatos, tratar-se-á do maior escândalo criminal já descoberto no Brasil. As consequências são assustadoras.
A Petrobras sofreu danos econômicos severos, ilustrados pelo pagamento de propinas milionárias a antigos dirigentes e pelo superfaturamento bilionário de obras. Além dos danos imediatos, a empresa sofreu grave impacto em sua credibilidade. A própria economia brasileira, carente de investimentos, sofre consequências, com várias empresas fornecedoras da Petrobras envolvidas no esquema criminoso.
Mais preocupante ainda a possibilidade de que o esquema criminoso tenha servido ao financiamento de agentes e partidos políticos, colocando sob suspeição o funcionamento do regime democrático. Embora se acredite que, com o apoio das instituições democráticas e da população em geral, tais problemas restem ao final superados, inclusive com o fortalecimento da democracia e da economia brasileiras, a grande questão a ser colocada é como se chegou a esse ponto de deterioração, no qual a descoberta e a repressão de crimes de corrupção geraram tantos efeitos colaterais negativos?
Uma das respostas é que o sistema de Justiça Criminal, aqui incluído Polícia, Ministério Público e Judiciário, não tem sido suficientemente eficiente contra crimes desta natureza. Como resultado, os problemas tendem a crescer, tornando a sua resolução, pelo acúmulo, cada vez mais custosa.
A ineficiência é ilustrada pela perpetuação na vida pública de agentes que se sucedem nos mais diversos escândalos criminais. Não deveria ser tão difícil condená-los ao ostracismo. Parte da solução passa pelo incremento da eficiência da Justiça criminal. Sem dúvida com o respeito aos direitos fundamentais dos investigados e acusados, mas é necessário um choque para que os bons exemplos de eficiência não fiquem dependentes de voluntariedade e circunstâncias.
Sem embargo de propostas de alterações do Direito Penal, o problema principal é óbvio e reside no processo. Não adianta ter boas leis penais se a sua aplicação é deficiente, morosa e errática. No Brasil, contam-se como exceções processos contra crimes de corrupção e lavagem que alcançaram bons resultados. Em regra, os processos duram décadas para ao final ser reconhecida alguma nulidade arcana ou a prescrição pelo excesso de tempo transcorrido. Nesse contexto, qualquer proposta de mudança deve incluir medida para reparar a demora excessiva do processo penal.
A melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos. A proposição não viola a presunção de inocência. Esta, um escudo contra punições prematuras, impede a imposição da prisão, salvo excepcionalmente, antes do julgamento. Mas não é esse o caso da proposta que ora se defende, de que, para crimes graves em concreto, seja imposta a prisão como regra a partir do primeiro julgamento, ainda que cabíveis recursos. Nos Estados Unidos e na República francesa, dois dos berços históricos da presunção de inocência, a regra, após o primeiro julgamento, é a prisão, sendo a liberdade na fase de recurso excepcional.
Não se ignora, por evidente, a possibilidade do erro judiciário e de eventual reforma do julgado, motivo pelo qual se propõe igualmente que as Cortes recursais possam, como exceção, suspender a eficácia da condenação criminal quando presente, por exemplo, plausibilidade do recurso. Mas a exceção não invalida a proposição. O problema da legislação atual é o de supor como geral o erro judiciário e, como consequência, retirar toda eficácia da sentença judicial, transformando-a em mera opinião, sem força nem vigor. No Brasil, chegou-se ao extremo de também retirar-se a eficácia imediata do acórdão condenatório dos Tribunais, exigindo-se um trânsito em julgado que, pela generosidade de recursos, constitui muitas vezes uma miragem distante. Na prática, isso estimula recursos, quando não se tem razão, eterniza o processo e gera impunidade.
A AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil apresentará, em breve, proposição nesse sentido ao Congresso Nacional. O projeto de lei foi previamente aprovado pela ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de dinheiro no ano de 2014, em grupo de trabalho que contou com membros dos três Poderes.
Pelo projeto, o recurso contra a condenação por crimes graves em concreto não impedirá, como regra, a prisão. Permite ainda o projeto que o juiz leve em consideração, para a imposição ou não da prisão, fatos relevantes para a sociedade e para a vítima como ter sido ou não recuperado integralmente o produto do crime ou terem sido ou não reparados os danos dele decorrente. Exige-se ainda alguma cautelaridade para a prisão, mas não como antes do julgamento.
Não se trata aqui de competir com as proposições apresentadas pelo Governo Federal ou pelo Ministério Público, mas contribuir, usando a experiência da magistratura, com a apresentação de projeto que pode mudar significativamente, para melhor, a Justiça.
O Brasil vive momento peculiar. A crise decorrente do escândalo criminal assusta. Traz insegurança e ansiedade. Mas ela também oferece a oportunidade de mudança e de superação. Se a crise nos ensina algo, é que ou mudamos de verdade nosso sistema de Justiça Criminal, para romper com sua crônica ineficiência, ou afundaremos cada vez mais em esquemas criminosos que prejudicam a economia, corrompem a democracia e nos envergonham como País.

* Sergio Fernando Moro, juiz federal responsável pela Operação Lava Jato, e Antônio Cesar Bochenek, juiz federal, Presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe)

*Artigo publicado na página 2 de O Estado de S. Paulo, edição de domingo, 29 de março de 2015 

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-problema-e-o-processo/