sexta-feira, 24 de abril de 2015

Tipologias do Federalismo

1.1. Federalismo por agregação ou desagregação
No federalismo por agregação, os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado, agora Federativo. Decorre de um movimento centrípeto (de dentro para fora). Como exemplo pode ser citada a formação dos EUA.
Por sua vez, no federalismo por desagregação, a Federação surge a partir de um determinado Estado unitário que resolve descentralizar-se. Decorre de um movimento centrífugo (de fora para dentro). O Brasil é um exemplo de federalismo por desagregação.

1.2. Federalismo dual ou cooperativo
No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados Unidos, em sua origem.
Já no federalismo cooperativo as atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. O modelo brasileiro pode ser classificado como federalismo cooperativo.

1.3. Federalismo simétrico ou assimétrico
No federalismo simétrico verifica-se homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua, como é o caso dos Estados Unidos.
Por outro lado, o federalismo assimétrico pode decorrer da diversidade de língua e cultura, como se verifica, por exemplo, no caso do Canadá, país bilíngue e multicultural.

1.4. Federalismo orgânico
No federalismo orgânico o Estado deve ser considerado um “organismo”. Busca-se, dessa forma, sustentar a manutenção do “todo” em detrimento da “parte”.

1.5. Federalismo de integração
Em nome da integração nacional, passa a ser verificada a preponderância do Governo central sobre os demais entes, atenuando, assim, as características do modelo federativo.

1.6. Federalismo equilíbrio
O federalismo equilíbrio traduz a ideia de que os entes federativos devem manter-se em harmonia, reforçando-se as instituições.

1.7. Federalismo de segundo grau
      No federalismo brasileiro é reconhecida a existência de três ordens: União (ordem central), Estados (ordens regionais) e Municípios (ordens locais), razão pela qual é classificado como federalismo de 2º grau.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 469 - 472.

Um comentário:

  1. Muito bom. Mas, confesso que não entendi a diferença entre Federalismo orgânico e Federalismo de integração. Achei os dois muito parecidos. Será que alguém poderia me explicar melhor.

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