sábado, 15 de março de 2014

Condições Objetivas do Pagamento

Do objeto do pagamento e sua prova

O credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e, também, não está adstrito a receber por partes – nem o devedor pagar-lhe fracionadamente -, se assim não se convencionou (arts. 313 e 314, CC)
 As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente nacional, pelo seu valor nominal (art. 315, CC), nada impede, outrossim, a adoção de cláusulas de escala móvel, para que se realize a atualização monetária da soma devida, segundo critérios escolhidos pelas próprias partes.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Note-se que o Código de 2002 admitiu que a obrigação cujo objeto compreenda prestações sucessivas possa aumentar progressivamente (art. 316). Essa regra, em verdade, decorre da prática negocial difundida, quando as partes, no próprio contrato, adotam critério de aumento progressivo das parcelas a serem adimplidas.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Da prova do pagamento
Se a precípua atividade do devedor é pagar, ou seja, cumprir, a sua obrigação, forçoso é convir que terá o direito de exigir uma prova de que adimpliu.
A quitação, portanto, é, primordialmente, o meio da prova do pagamento.
Concretiza-se em instrumento público ou particular, datado e assinado, pelo próprio credor ou por representante seu.
O devedor tem direito subjetivo à quitação, e, caso lhe seja negada, poderá reter a coisa, facultando-se a depositá-la em juízo, via ação consignatória de pagamento, para prevenir responsabilidade (art. 319, CC).

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

São requisitos legais da quitação (art. 320, CC):

a) o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor ou de quem por este pagou (representante, sucessor ou terceiro);
c) o tempo do pagamento (dia, mês, e, se quiserem, hora);
d) o lugar do pagamento;
e) a assinatura do credor ou de representante seu.

Pode ocorrer, todavia, que o pagamento seja efetuado, e o devedor, por inexperiência ou ignorância, não exija a quitação de forma regular, preterindo os requisitos legais mencionados. Nesse caso, o parágrafo único do art. 320, CC, prevê a possibilidade de se admitir provado o pagamento se, “de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
Havendo débitos literais, ou seja, documentados por títulos, se a quitação consistir na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

A lei civil reconhece, ainda, hipóteses de presunção de pagamento, quando este não se possa comprovar por meio de quitação total e regular.
São as seguintes:

a) No pagamento realizado em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Para afastarem essa presunção, os credores (escolas, por exemplo) costumam inserir no título a advertência do que o pagamento da última mensalidade em atraso não quita as pretéritas (art. 322, CC);

b) Sendo a quitação do capital sem reserva de juros, estes presumem-se pagos (art. 323, CC);

c) Nas dívidas literais, a entrega do título (nota promissória, cheque, letra de cambio etc.) ao devedor firma a presunção do pagamento (art. 324, CC). No que se refere a esta presunção, a lei prevê o prazo decadencial de sessenta dias para que o credor prove a inocorrência do pagamento (parágrafo único do art. 324, CC).

Vale referir que as despesas com o pagamento e a quitação deverão, em princípio, correr a cargo do devedor, ressalvada a hipótese de o aumento da despesa decorrer de fato atribuído ao credor, que deverá, nesse caso, responder por esse acréscimo (art. 325, CC).

Do lugar do pagamento
Em regra o lugar do pagamento é o domicílio do devedor, trata-se das chamadas dívidas quesíveis ou “querables”.

Dispõe o art. 327 do CC:

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Por outro lado, se for estipulado que o pagamento será efetuado no domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida portável ou “portable”
Atente-se ainda, para o fato de que, se forem designados dois ou mais locais para o pagamento, diferentemente do que se possa imaginar, a lei determina que a escolha caberá ao credor, nos termos do parágrafo único do art. 327 do CC.
Em caráter excepcional, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas ao imóvel, o pagamento será feito no lugar onde for situado o bem (art. 328, CC).
Também é permitido que o devedor, sem prejuízo do credor, e havendo motivo grave, possa efetuar pagamento em local diverso do estipulado (art. 329, CC).
Em conclusão, atento ao fato de que o direito é um fenômeno socialmente mutável, admitiu o legislador no art. 330 do CC que o pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir a renúncia do credor ao lugar previsto no contrato.

Do tempo do pagamento
Em princípio, todo pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida.
Na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o credor exigir o pagamento imediatamente (art. 331, CC). Tal regra, de compreensão fácil, somente se aplica às obrigações puras, eis que, se forem condicionais, ficarão na dependência do implemento da condição estipulada (art. 332, CC).
Finalmente, é possível ao credor exigir antecipadamente o pagamento, nas estritas hipóteses (numerus clausus) previstas em lei (art. 333, CC):

a) No caso de falência do devedor ou de concursos de credores – nesse caso do credor deverá acautelar-se, habilitando o crédito antecipadamente vencido no juízo falimentar;

b) Se os bens, hipotecados ou empenhados (objeto de penhor), forem penhorados em execução de outro credor – aqui, a antecipação do vencimento propiciará que o credor possa tomar providências imediatas para garantir a satisfação de seu direito;

c) Se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias (fiança, por ex.), ou reais (hipoteca, penhor, anticrese), e o devedor, intimado, se negar a reforça-las – a negativa de renovação ou reforço das garantias indica que a situação do devedor não é boa, razão por que a lei autoriza a antecipação do vencimento.

Registre-se que, em todas essas situações, havendo solidariedade passiva, a antecipação da exigibilidade da dívida não prejudicará os demais devedores solventes.


Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 161 - 171.

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