terça-feira, 11 de março de 2014

Reclusão e Detenção


No Código Penal, as modalidades de pena que privam o condenado de seu direito de ir e vir subdividem-se em reclusão e detenção. A reclusão é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como, por exemplo, homicídio. Já a detenção costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, como, por exemplo, nos crimes contra a honra.
A reclusão tem regime mais severo do que a detenção. As principais diferenças entre elas são as seguintes:

a) O regime inicial dos delitos apenados com reclusão pode ser o fechado, o semiaberto ou o aberto, enquanto naqueles apenados com detenção o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto, salvo em caso de regressão de pena, nos termos do art. 118 da Lei de Execuções Penais;

b) Quanto aos efeitos secundários específicos da condenação, o juiz pode determinar, nos crimes apenados com reclusão, a incapacitação do exercício de poder familiar, tutela ou curatela, quando o delito tiver sido praticado contra o próprio filho, tutelado ou curatelado (art. 92, b, II, do CP);

c) A medida de segurança, aplicada aos inimputáveis ou semi-imputáveis por doença mental, deverá se dar em regime de internação se o crime praticado for apenado com reclusão, podendo, entretanto, dar-se em sistema de tratamento ambulatorial nos ilícitos apenados com detenção;

d) A pena de reclusão, por ser mais grave, deve ser cumprida antes da pena detentiva, de modo que, se o réu for condenado por dois crimes, um de cada espécie, deve cumprir primeiro aquele apenado com reclusão (art. 69, in fine, e art. 76 do CP).

    (ESTEFAM, André.  GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012.)

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