terça-feira, 11 de março de 2014

Dívida de dinheiro e dívida de valor

Distingue-se a dívida em dinheiro da dívida de valor. Na primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado prazo, a importância levantada. Quando, no entanto, o dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado.

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

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