segunda-feira, 31 de março de 2014

Consignação em pagamento


Trata-se a consignação em pagamento do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Duas observações devem ser feitas sobre a natureza jurídica do pagamento em consignação.
A primeira é que, sem dúvida, se trata de uma forma indireta de extinção das obrigações, a segunda colocação é a de que a consignação em pagamento não é, em verdade, um dever, mas sim mera faculdade do devedor, que não pôde adimplir a obrigação, por culpa do credor.

Hipoteses de ocorrência
O art. 335 do CC apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação pode ter lugar, a saber:

a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I);
b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II);
c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III);
d) se ocorrer dúvida sobre que deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV);
e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V).

Atualmente a doutrina dominante entende que o rol do art. 335 é não-taxativo, podendo, portanto, existir outros fatos que autorizem a consignação em pagamento.

Requisitos de validade
Na forma do art. 336 do CC, “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.

Consignação de coisa certa e de coisa incerta
Se A se obriga a entregar uma máquina a B e este, na data do vencimento, se recusa a recebê-lo, poderá o devedor A se valer da consignação em pagamento para extinguir a obrigação.

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Todavia se a coisa for incerta, na expressão do art. 342 do CC, é preciso proceder à sua certificação, pela operação denominada “concentração do débito” ou “concentração da prestação devida”.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Consignação extrajudicial
O art. 1.º da Lei 8.951/94, sem modificar o caput do art. 890 do CPC, acrescentou-lhe quatro parágrafos, instituindo o procedimento extrajudicial de consignação em pagamento.
Neste caso a prestação devida deve ser em dinheiro e o devedor deve ter o endereço do credor.

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Consignação judicial em pagamento
O objeto/coisa devida pode ser dinheiro, bem móvel ou imóvel e não é necessário ter o endereço do credor. Quando o objeto de pagamento for entrega de bem móvel ou imóvel, a consignação deverá ser judicial, obrigatoriamente.
O devedor contrata um advogado que formulará petição inicial e distribuirá no Poder Judiciário. O réu (credor) é citado e aceita o pagamento ou apresentada resposta (defesa).

OBS: Não havendo o endereço do credor, a citação será feita por edital.

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

O julgamento pode ser pela:
1) Procedência: ocorre pagamento, cumprimento ou extinção da obrigação – e o devedor fica exonerado (liberto) da dívida, ficando afastados os efeitos da inadimplência/mora (correção monetária, juros moratórios, multa e honorários advocatícios).
2)  Improcedência: o objeto fica à disposição do devedor e não ocorre pagamento, cumprimento ou extinção da obrigação. A obrigação (dívida) persiste, subsiste. Os efeitos da inadimplência/mora continuam incidindo.
3) Procedência Parcial: É possível, quando o Juiz entende que tanto o autor (devedor) como o réu (credor) tem razão na consignação. P/ ex.: quando é o caso de complementação do depósito, porque ele foi insuficiente. Sendo assim, os efeitos são os mesmos da decisão pela procedência da consignação, ou seja, extingue-se a obrigação do autor (devedor), ficando este exonerado desde que deposite a quantia complementar estipulada pelo Juiz.

Caso o devedor apele da sentença, continuam incidindo os efeitos da inadimplência/mora até o momento do acórdão.

Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 175 - 195.

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