sábado, 28 de junho de 2014

Ministério Público – Princípios e Garantias Institucionais, Impedimentos e Funções

Princípios Institucionais
O art. 127, § 1.º, da CF/88 prevê como princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Unidade: o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. A unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre Ministério Público da União (qualquer deles) e dos Estados, nem entre os ramos daquele;
Indivisibilidade: é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática.
Independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se as questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, de caráter funcional.

Garantias Institucionais
Autonomia funcional: está prevista no art. 127, § 2.º, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve obediência, apenas, à Constituição, às leis e à sua própria consciência;
Autonomia administrativa: consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, autoadministração, um governo de si. Assim, o Ministério Público poderá, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, enfim, sua organização e funcionamento (art. 127, § 2.º da CF/88);
Autonomia financeira: capacidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados (CF art. 127, § 3.º).

Garantias aos membros do Ministério Público
Vitaliciedade: adquire-se a vitaliciedade após a transcorrência do período probatório, ou seja, 2 anos de efetivo exercício do cargo, tendo sido admitido na carreira mediante aprovação em concurso de provas e títulos (art. 128, § 5º, I, “a”). A garantia da vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado;
Inamovibilidade: o membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente, contudo, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público (no caso, o Conselho Superior do Ministério Público), por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa, poderá ser removido do cargo ou função (art. 128, § 5.º, I, “b”, modificado pela EC n. 45/2004);
Irredutibilidade de subsídios: é assegurada ao membro do Ministério Público (art. 128, § 5.º, I, “c”) a garantia de irredutibilidade de subsidio, fixado na forma do art. 39. § 4.º. O subsidio dos membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando que está assegurada a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão inflacionária.

Impedimentos
De acordo com os arts. 128, § 5.º, II, § 6.º; e 129, IX, os membros do Ministério Público não poderão:
· Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;
·   Exercer a advocacia;
· Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
· Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena), nos termos do art. 128, § 6.º, introduzido pela EC n. 45/2004;
· Exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Funções
As funções institucionais do Ministério Público estão contempladas no art. 129 da CF/88. Trata-se de rol meramente exemplificativo, uma vez que seu inciso IX estabelece que compete, ainda, ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. São elas:
· Titularidade e monopólio da ação penal pública, na forma da lei, com a única exceção prevista no art. 5.º, LIX, que admite ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (sem, contudo, observe-se, retirar a titularidade da ação penal pública do Ministério Público);
· Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
· Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A legitimação acima referida para a ação civil pública não impede a dos outros legitimados, conforme se observa pelo art. 5º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
·   Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
·  Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
· Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
· Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no art. 128;
· Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
· Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Referidas funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição.
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica.

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