sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diferenças entre incompetência relativa e incompetência absoluta no Novo Código de Processo Civil


Absoluta
Relativa
Norma de interesse público
Norma de interesse particular
Pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex officio (art. 64, § 1º, NCPC). Pode ser alegada como preliminar de contestação (art. 64, caput, NCPC).
Somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação, não podendo o juiz reconhecê-la ex officio. O Ministério Público pode alegar incompetência nas causas em que atuar. O assistente simples não poderá alegar incompetência relativa em favor do assistido (art. 122, NCPC)
Transitada em julgado a decisão dada por juízo absolutamente incompetente, será possível desconstituí-la, no prazo de dois anos, por ação rescisória (art. 966, II, NCPC).
Não pode ser alterada pela vontade das partes, conexão ou continência.
Pode ser alterada pela vontade das partes, quer pelo foro de eleição (art. 63, NCPC), quer pela não alegação da incompetência relativa. Pode também ser modificada pela conexão ou continência.
Competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos da competência absoluta. Em alguns casos, a competência em razão do valor da causa e a competência territorial também serão absolutas.
Competência territorial é, em regra, relativa. Além disso, também é relativa a competência pelo valor da causa.
Mudança superveniente de competência absoluta impõe o deslocamento da causa para outro juízo, sendo exceção a perpetuatio jurisdictionis.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a  perpetuatio jurisdictionis

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