segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Mandado de Segurança

É uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja o ato impugnado, seja ele administrativo, criminal, trabalhista etc.
O art. 5.º, LXIX, da CF, assim o define: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público”.

Direito líquido e certo
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Partes
Impetrante – é o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Impetrado – autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

Espécies
Repressivo – ilegalidade ou abuso de poder já praticados;
Preventivo – ameaça a violação de direito líquido e certo.

OBS1: muitas vezes, para evitar o perecimento do objeto, o impetrante poderá solicitar concessão de liminar.

OBS2: o prazo para impetração de mandado de segurança é decadencial de 120 dias. O que se opera é a extinção para impetrar o mandado de segurança, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional.

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