sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Vícios do Negócio Jurídico – Coação

Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre o indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade.

Espécies de coação
a) absoluta e relativa – na coação absoluta ou física (vis absoluta), incorre qualquer consentimento ou manifestação de vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego de força física. Por exemplo: a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Trata-se, de hipótese de inexistência do negócio jurídico, por ausência de um dos requisitos de existência, que é a declaração de vontade. Por sua vez, a coação relativa ou moral (vis compulsiva), é aquela que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio jurídico (CC, art. 171, II). Nesta, deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. É o que ocorre, por exemplo, quando o assaltante ameaça a vítima, apontando-lhe a arma e propondo-lhe a alternativa: “a bolsa ou a vida”.
b) principal e acidental­coação principal é aquela que é a causa determinante do negócio. Já a coação acidental influi apenas nas condições da avença, ou seja, sem ela o negócio assim mesmo se realizaria, mas em condições menos desfavoráveis à vítima. A coação principal constitui causa de anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento do prejuízo.

Requisitos da coação
Dispõe o art. 151 do Código Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Verifica-se, assim, a presença de alguns requisitos para a existência da coação:
a) deve ser a causa determinante do ato;
b) deve ser grave;
c) deve ser injusta;
d) deve dizer respeito a dano atual ou iminente;
e) deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

Coação exercida por terceiro
Dispõe o art. 154 do Código Civil:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Por sua vez, o art. 155 prescreve que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois, ser anulado) “se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse o devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário