terça-feira, 17 de março de 2015

Vícios do Negócio Jurídico - Dolo

Dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.

Espécies de dolo
Há várias espécies de dolo, destacando-se as seguintes:
a) principal e acidental;
b) dolus bonus e dolus malus;
c) positivo e negativo (omissão dolosa);
d) do outro contratante e de terceiro;
e) da própria parte e do representante;
f) unilateral e bilateral;
g) dolo de aproveitamento.

Dolo principal e dolo acidental
É a classificação mais importante. O art. 145 do Código Civil trata do primeiro, nestes termos: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Somente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes.
É acidental o dolo, diz o art. 146, segunda parte, do Código Civil, “quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”. Diz respeito, pois, às condições do negócio. Este seria realizado independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga a satisfação de perdas e danos” (art. 146, primeira parte).

Dolus bonus e dolus malus
Dolus bonus é o dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. É comum no comércio em geral, no qual é considerado normal, e até esperado, o fato de os comerciantes exagerarem as qualidades das mercadorias que estão vendendo. Não torna anulável o negócio jurídico.
Dolus malus é o revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silêncio maldoso. Só o dolus malus, isto é, o grave, vicia o consentimento, acarretando a anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos, conforme a intensidade da gravidade.

Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo
O procedimento doloso pode revelar-se em manobras ou ações maliciosas e em comportamentos omissivos. Daí a classificação em dolo comissivo (positivo) e omissivo (negativo), este último também denominado omissão dolosa ou, ainda, reticência. Dispõe, com efeito, o art. 147 do Código Civil que, “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.

Dolo do outro contratante e dolo de terceiro
O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro, estranho ao negócio. Dispõe o art. 148 do Código Civil:

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

O dolo de terceiro, portanto, somente ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se o beneficiado pelo dolo de terceiro não adverte a outra parte, está tacitamente aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
Entretanto, se a parte a quem aproveite (no exemplo supra, o vendedor) não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. Mas o lesado poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo (CC, art. 148, segunda parte), pois este praticou um ato ilícito (art. 186).

Dolo da própria parte e dolo do representante
O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado. Quando atua no limite de seus poderes, considera-se o ato praticado pelo próprio representado. Se o representante induz em erro a outra parte, constituindo-se o dolo por ele exercido na causa do negócio, este se r á anulável. Sendo o dolo acidental, o negócio subsistirá, ensejando a satisfação das perdas e danos.
Dispõe o art. 149 do Código Civil:

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.”

O novo diploma estabelece consequências diversas, portanto, conforme a espécie de representação: o dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; o do representante convencional acarreta a responsabilidade solidária do representado. Respondendo civilmente, tem o representado, porém, ação regressiva contra o representante.

Dolo unilateral e dolo bilateral
Em geral, o dolo é unilateral, exercido por apenas uma das partes. O dolo de ambas as partes é disciplinado no art. 150 do Código Civil, que proclama:

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Dolo de aproveitamento
       Essa espécie de dolo constitui o elemento subjetivo de outro defeito do negócio jurídico, que é a lesão. Configura-se quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional à natureza do negócio (CC, art. 157).

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

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