A ação direta de
inconstitucionalidade tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme
estabelece o art. 24 da Lei 9.868/99, proclamada a constitucionalidade,
julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória
e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a
ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
De modo geral, a decisão no
controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito
retroativo, ex tunc, retirando do
ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se,
portanto, de ato nulo.
No entanto, a Lei n.
9.868/99, em seu art. 27, introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade
sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex nunc.
Além da eficácia contra
todos, o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99 dispõe que a decisão também
terá efeito vinculante.
O efeito vinculante
atinge somente o Judiciário e o Executivo, não se estendendo para o
Legislativo. Entendimento diverso significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização
da Constituição”.
OBS: não há necessidade de suspensão da execução
da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, por decisão definitiva do
STF, por meio de resolução do Senado Federal no controle concentrado. Isso porque
o art. 52, X, só se aplica ao controle difuso.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 388 - 391.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 388 - 391.
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