quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Questões sobre teoria geral dos contratos

1 – Do que trata a expressão dirigismo contratual?
O dirigismo contratual caracteriza-se pela intervenção do Estado por meio de legislações específicas, com o objetivo de valer a prevalência do interesse coletivo, protegendo o economicamente mais fraco do domínio do poderoso, minimizando as desigualdades entre as partes. Com o dirigismo contratual, o Estado Liberal de Direito dá lugar ao Estado Social de Direito, intervindo nas relações contratuais, na busca da prevalência do direito coletivo e manutenção da ordem pública, para que dessa forma a justiça social possa prevalecer.

2 – Explique o princípio da função social do contrato?
O princípio da função social do contrato é um princípio de equilíbrio contratual, isto é, deve ser evitado o abuso ou onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem extrema para outra parte. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, (2012, p. 86) “a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum”.

3 – No clássico conto, “O Mercador de Veneza”, Shakespeare nos conta a história de um contrato de mútuo de empréstimo de bem fungível cuja cláusula penal determinava o corte de um pedaço de carne do devedor (mercador Antônio), se este não pagasse no vencimento. Neste caso, quais princípios contratuais devem ser observados e sopesados para interpretar o texto?
Devem ser analisados e sopesados o princípio da dignidade humana e o princípio da obrigatoriedade

4 – Explique a chamada boa-fé subjetiva?
Consiste em uma situação psicológica, um estado de ânimo ou de espírito do agente que realiza determinado ato ou vivencia dada situação, sem ter ciência do vício que a inquina. Em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre na hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o vício que macula a posse.

5 – Imagine as seguintes situações: 1. Pontes e Ruy negociam um contrato e pactuam que se Ruy não se manifestar em sentido contrário até o dia 30 do corrente mês, o contrato se considerará celebrado/válido. 2. Desde muitos anos, Caio encomenda de Manoel, semanalmente, verduras para seu restaurante. Uma dada semana, Caio não faz a encomenda, mas mesmo assim Manoel entrega as verduras. 3. Helena, negocia com Orlando a doação de um bem e o deixa com Orlando para que este examine o bem, mas não retorna o contato posterior de Orlando para fechar a doação. Em todos esses casos é possível atestar que houve aperfeiçoamento dos contratos. Explique.
Situação 1. Sim, trata-se de aceitação tácita, prevista no art. 111 do CC “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Situação 2. Sim, essa é uma forma de aceitação tácita quando não for usual a aceitação expressa. Na situação citada, Caio deve comunicar a Manoel que não deseja receber as verduras, sob pena de continuar vinculado ao negócio.
Situação 3. Está consumada a doação, uma vez que esta prevê uma liberalidade por parte do doador o que é verificado neste caso pelo fato de Maria deixar o bem com Orlando para ele avaliá-lo e não retornar seu posterior contato para o fechamento da doação.

6 – Clóvis negocia o fornecimento de vinhos com um funcionário do supermercado Boas Compras, que o atende no escritório do supermercado e se apresenta como gerente. O funcionário assina o contrato, posteriormente alega-se que o gerente não tinha poderes para contratar em nome do supermercado. A situação do texto permite que o supermercado não cumpra com sua obrigação no sentido de fornecer os vinhos? Qual princípio contratual foi violado pela conduta do supermercado?
Tal conduta do supermercado viola o princípio da boa-fé subjetiva. O supermercado deve fornecer os vinhos, alegando Clóvis a teoria da aparência, visto que o funcionário apresentou-se como gerente e assinou o contrato no escritório dentro do estabelecimento.

7 – Do que se trata a denominada teoria “diálogo das fontes”?
A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, “a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro”.

8 – Explique proposta e negociação preliminar diferenciando-as. É possível uma negociação preliminar gerar responsabilidade extracontratual pela não celebração/fechamento do contrato?
A proposta, também denominada policitação, consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado negócio. Trata-se de uma declaração receptícia de vontade que, para valer e ter força vinculante deverá ser séria e concreta. A proposta de contratar obriga o proponente ou policitante, que não poderá voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções capituladas na própria lei (arts. 427 e 428 do CC).
Na fase de negociações preliminares (também denominada fase de puntuação) as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que se possa chegar a uma proposta final e definitiva. A característica básica desta fase é justamente a não vinculação das partes a uma relação jurídica obrigacional.
Ao se dar início a um procedimento negociatório, é preciso observar sempre se, a depender das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa de contratar. Dizer, portanto, que há direito subjetivo de não contratar não quer dizer que os danos, daí decorrentes, não devem ser indenizados, haja vista que, o princípio da boa-fé objetiva também é aplicável a esta fase pré-contratual. Como exemplo, pode se pensar na ideia de reparação dos prejuízos da parte que efetivou gastos na certeza de celebração do negócio, se todos os indícios da negociação iam nesse sentido. 

2 comentários:

  1. oi, gostaria de perguntar como ficou a resposta da 5 problema 3? Obrigado desde já. Parabéns pelo artigo, me ajudou bastante.

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    1. Obrigado por seu elogio. A resposta da questão 5, situação 3 acabou de ser postada.

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