sábado, 19 de dezembro de 2015

Princípios para solucionar o conflito aparente de normas no Direito Penal



Especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral)
Aplica-se sempre que um tipo possuir todas as elementares de outro, acrescidas de algumas que o especializam.

Subsidiariedade (a norma primária predomina sobre a subsidiária)
Aplica-se quando as normas descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. Divide-se em expressa e tácita. A expressa ocorre sempre que a norma se autoproclama subsidiária; a tácita, quando um tipo for previsto como elementar ou circunstância legal de outro.

Consunção ou absorção (o crime-fim absorve o crime-meio)
Ocorre a relação consuntiva quando um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro. Aplica-se, ainda, nos casos de antefato e pós-fato impunível.

Alternatividade (aplica-se a tipos mistos alternativos)
Será utilizado sempre que o agente praticar várias ações nucleares prevista no mesmo tipo penal (tipo misto alternativo), de modo que possua conexão com a outra e atinjam, todas, o(s) mesmo(s) objeto(s) material(ais).

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