1.1.
Federalismo por agregação ou desagregação
No federalismo por agregação,
os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão de parcela de sua
soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado, agora Federativo. Decorre
de um movimento centrípeto (de dentro para fora). Como exemplo pode ser citada
a formação dos EUA.
Por sua vez, no
federalismo por desagregação, a Federação surge a partir de um determinado
Estado unitário que resolve descentralizar-se. Decorre de um movimento centrífugo
(de fora para dentro). O Brasil é um exemplo de federalismo por desagregação.
1.2.
Federalismo dual ou cooperativo
No federalismo dual, a separação
de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando
em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados
Unidos, em sua origem.
Já no federalismo
cooperativo as atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente,
estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão
atuar em conjunto. O modelo brasileiro pode ser classificado como federalismo
cooperativo.
1.3.
Federalismo simétrico ou assimétrico
No federalismo simétrico verifica-se
homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua, como é o caso
dos Estados Unidos.
Por outro lado, o
federalismo assimétrico pode decorrer da diversidade de língua e cultura, como
se verifica, por exemplo, no caso do Canadá, país bilíngue e multicultural.
1.4.
Federalismo orgânico
No federalismo orgânico o
Estado deve ser considerado um “organismo”. Busca-se, dessa forma, sustentar a manutenção
do “todo” em detrimento da “parte”.
1.5.
Federalismo de integração
Em nome da integração nacional,
passa a ser verificada a preponderância do Governo central sobre os demais
entes, atenuando, assim, as características do modelo federativo.
1.6.
Federalismo equilíbrio
O federalismo equilíbrio traduz
a ideia de que os entes federativos devem manter-se em harmonia, reforçando-se
as instituições.
1.7.
Federalismo de segundo grau
No federalismo brasileiro
é reconhecida a existência de três ordens: União (ordem central), Estados
(ordens regionais) e Municípios (ordens locais), razão pela qual é classificado
como federalismo de 2º grau.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 469 - 472.
Muito bom. Mas, confesso que não entendi a diferença entre Federalismo orgânico e Federalismo de integração. Achei os dois muito parecidos. Será que alguém poderia me explicar melhor.
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