Novação
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Conceito
Novação é a criação de obrigação nova para
extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se
a primeira.
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Requisitos
a) existência de obrigação jurídica anterior;
b) constituição de nova obrigação;
c) intenção de novar (animus novandi).
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Espécies
■ Novação objetiva (art. 360, I): quando nova dívida
substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes.
■ Novação subjetiva:
a) passiva (art. 360, II) — com substituição
do devedor (expromissão: sem o consentimento deste; delegação: com o consentimento deste);
b) ativa (art. 360, III) — com substituição
do credor.
■ Novação mista: admitida por alguns doutrinadores,
embora não mencionada pelo Código Civil. Decorre da fusão das duas
primeiras.
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Efeitos
a) o principal efeito consiste na
extinção da primitiva obrigação, substituída por outra;
b) a novação extingue os acessórios
e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364);
c) não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese se os bens dados em garantia pertencerem
a terceiro que não foi parte na novação (art. 364, 2ª parte);
d) a nova obrigação não tem
nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva.
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(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)
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