1
– Diferencie sub-rogação legal de sub-rogação convencional?
Enquanto a sub-rogação
legal opera-se de pleno direito a sub-rogação convencional decorre da vontade
das partes. Observe-se, apenas, que, se se a sub-rogação for convencional, as
partes poderão convencionar a diminuição de privilégios ou garantias concebidas
ao credor originário.
Na sub-rogação legal,
“o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor” (art. 350 do CC), hipótese que não ocorre na
sub-rogação convencional, inserida no campo da autonomia privada, as partes têm
liberdade para estipularem a mantença ou não de garantias, e o alcance dos
efeitos jurídicos do pagamento.
2
– Cite três exemplos de sub-rogação legal.
I – Se duas ou mais
pessoas são credoras de um mesmo devedor, operar-se-á a sub-rogação legal se
qualquer um dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial (o que tem
prioridade no pagamento do crédito) o valor devido;
II – Se o promitente
comprador de um imóvel paga a dívida do proprietário (promitente vendedor), por
considerar que o credor poderá exigir a alienação judicial do bem, objeto do
compromisso de venda;
III – O fiador, que
paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o
valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas ao
credor originário.
3
– O terceiro não interessado que paga a dívida alheia em seu próprio nome não
ficará sub-rogado?
O terceiro não interessado, que paga a dívida
em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou, não
se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho à relação
obrigacional, não lhe assiste tal direito.
4
– Na sub-rogação legal a sub-rogado poderá exigir do devedor o valor pago
acrescido de correção monetária e juros?
Na sub-rogação legal,
“o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor” (art. 350 do CC). Não pode haver o acréscimo de juros
remuneratórios, porém é lícita a cobrança de correção monetária.
5
– Na sub-rogação convencional poderá o sub-rogado cobrar juros do devedor?
É válida a cobrança de
juros, por ter autonomia privada, as partes têm liberdade para estipularem a
mantença ou não de garantias, e o alcance dos efeitos jurídicos do pagamento.
6
– Quais as regras quando o devedor e o credor não imputam em pagamento?
Explique
Em primeiro lugar deve
se dar prioridade para os juros vencidos, em detrimento do capital; em segunda
hipótese a prioridade é dada para as dívidas líquidas e vencidas anteriormente,
em detrimento das mais recentes; e por último prioridade as mais onerosas, em
detrimento das menos vultuosas, se vencidas e líquidas ao mesmo tempo.
7 – Pode o credor consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida?
O credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa, e também, não está adstrito a receber por partes – nem o devedor a pagar-lhe fracionadamente
-, se assim não se convencionou (arts. 313 e 314 do CC).
8
– Qual efeito da evicção na dação em pagamento?
Imagine
que o credor aceite, ao invés de 10 mil reais em pagamento, a entrega e um
imóvel pelo devedor.
O
que fazer, então, se um terceiro, após a dação ser efetuada, reivindicar o
domínio do bem, provando ter direito anterior sobre ele?
A
quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se
a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, como se não
tivesse havido quitação, ou seja, o débito continuará a existir na forma
inicialmente convencionada.
9
– Qual a consequência da ausência do animus
novandi?
Ausente o animus novandi, não se configura a
novação, porque não desaparece a relação original. Nos termos do Código Civil,
ausente este propósito, cuja prova poderá decorrer da declaração expressa ou
das próprias circunstâncias, a segunda obrigação simplesmente confirmará a
primeira.
10
– Diferencie dação em pagamento de novação objetiva?
Não se deve confundir
novação objetiva com a dação em pagamento. Nesta, a obrigação originária
permanece a mesma, apenas havendo uma modificação no seu objeto, com a devida anuência
do credor. Diferentemente, na novação objetiva, a primeira obrigação é quitada
e substituída pela nova.
11
– Obrigação anulável pode ser objeto de novação?
De acordo com o art.
367 do CC, a obrigação anulável pode ser objeto de novação. Somente não podem
ser objeto de novação as obrigações nulas e extintas.
12
– Qual a diferença principal entre novação subjetiva, passiva, por delegação de
assunção de dívida ou sub-rogação?
A diferença principal é
que na novação subjetiva passiva por delegação há uma mudança de devedor e também
mudança na obrigação. Já na assunção de dívida há uma mera substituição do
devedor, não sendo possível se falar em uma nova obrigação.
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