CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada pelaLei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Bem
jurídico protegido
Bem jurídico protegido
no dispositivo em exame, é a Administração Pública, especialmente sua
moralidade e probidade administrativa.
Sujeito
ativo e passivo
Sujeito
ativo do crime somente pode ser o funcionário público.
Pode configurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no
exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se
encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença, etc. Nada impede que o sujeito ativo,
qualificado pela condição de funcionário público, consorcie-se com um extraneus
(particular), para a
prática do crime, com a abrangência autorizada pelo art. 29 do Código Penal; pode,
inclusive, um funcionário público, agindo como particular, participar de
corrupção passiva, nas mesmas condições de um extraneus.
Sujeito passivo é o Estado-Administração (União,
Estado, Distrito Federal e Município), bem como a entidade de direito público,
além do particular eventualmente lesado.
Tipo
objetivo
A
corrupção passiva consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa
de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função pública exercida
pelo agente, mesmo que fora dela, ou antes de assumi-la, mas, de qualquer
sorte, em razão da mesma. É necessário que qualquer das condutas solicitar,
receber ou aceitar, implícita ou explícita, seja motivada pela função
pública que o agente exerce ou exercerá. Não existindo função ou não havendo
relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em
crime de corrupção passiva, podendo existir, residualmente, qualquer outro
crime, tais como apropriação indébita, estelionato etc. O objeto é a vantagem,
de cunho patrimonial ou não, desde que ilícita ou indevida (elemento normativo
do tipo) e solicitada, recebida ou aceita em razão da função pública do agente.
Tipo
subjetivo
O tipo
subjetivo é representado pelo dolo, que é constituído pela vontade consciente
de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida do sujeito passivo da infração penal.
Consumação
e tentativa
A corrupção
passiva consuma-se instantaneamente, isto é, com a simples solicitação de
vantagem indevida, recebimento desta ou com a aceitação da mera promessa
daquela. Não é, em regra, admissível a tentativa nas modalidades de solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa dela, tratando-se, na
terminologia de alguns autores, de crimes de consumação antecipada. Na verdade,
em qualquer das modalidades, embora seja de difícil configuração a figura
tentada, quando, in concreto, for possível
interromper o iter criminis, a
tentativa poderá configurar-se.
Pena
e ação penal
As penas
cominadas, cumulativamente, são de reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura
majorada prevê a mesma pena, aumentada de um terço, e a privilegiada, detenção de
três meses a um ano, ou multa. Essa pena, como sempre, é irretroativa, sendo
aplicada somente aos fatos praticados após a sua vigência. A ação penal é
pública incondicionada.
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida
a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763,de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Bem jurídico protegido
Bem jurídico protegido é a Administração Pública,
especialmente sua moralidade e probidade administrativa.
Sujeito ativo e passivo
Sujeito
ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de
condição ou qualidade pessoal. Nada impede que o sujeito ativo também seja funcionário
público, desde que não haja como tal, isto é, no exercício de suas funções ou
em razão delas.
Sujeito
passivo é o Estado-Administração (União, Estado, Distrito
Federal e Município). Convém destacar que, embora o funcionário público
estritamente considerado ou assemelhado seja o destinatário da ação do sujeito
ativo, não figura como sujeito passivo desse tipo penal.
Tipo objetivo
A conduta
típica alternativamente prevista consiste em oferecer (apresentar,
colocar à disposição) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida
(de qualquer natureza: material ou moral) a funcionário público, para
determiná-lo a praticar (realizar), omitir (deixar de praticar) ou
retardar (atrasar) ato de ofício (incluído na esfera de competência
do funcionário).
Tipo
subjetivo
Elemento subjetivo
geral é o dolo, constituído pela vontade consciente de oferecer ou prometer
vantagem indevida a funcionário público, para praticar, retardar ou omitir a
prática de ato de oficio.
Consumação
e tentativa
Consuma-se
o crime com o efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou
promessa de vantagem indevida. A tentativa é admissível apenas na hipótese de
oferta escrita.
Pena
e ação penal
As penas
cominadas, cumulativamente, são de reclusão, de dois a doze anos, e multa. O parágrafo
único prevê a mesma pena, majorada em um terço. Essa pena, como sempre, é
irretroativa, sendo aplicada somente aos fatos praticados após a sua vigência. A
ação penal é pública incondicionada.
OBS:
Para a configuração do delito de corrupção
passiva, não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa
(art. 333 do CP), o que somente se verifica nas modalidades “receber” e “aceitar”.
Corrupção passiva
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Corrupção ativa
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Bem
jurídico protegido
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Administração
Pública, especialmente sua moralidade e probidade.
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Administração
Pública, especialmente sua moralidade e probidade.
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Sujeito
ativo e sujeito passivo
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Ativo:
Funcionário público
Passivo:
Administração Pública
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Ativo:
qualquer pessoa
Passivo:
Administração Pública
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Tipo
objetivo
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Solicitar,
receber ou aceitar vantagem indevida
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Oferecer ou
prometer vantagem indevida
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Tipo
subjetivo
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Dolo
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Dolo
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Consumação
e tentativa
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Consuma-se com
a solicitação de vantagem. Não é, em regra admissível a tentativa nas
modalidades de “solicitar” ou “aceitar”
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Consuma-se com
o efetivo conhecimento do funcionário do oferecimento ou promessa de vantagem.
A tentativa é admissível
na hipótese de oferta escrita.
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Pena
e Ação Penal
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Reclusão, de
dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena aumentada em
um terço, e a privilegiada detenção de três meses a um ano ou multa. A ação
penal é pública incondicionada.
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Reclusão, de
dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena aumentada em
um terço. A ação penal é pública incondicionada.
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"na década de até 96, ouve muitos funcionários públicos do tribunal de contas que chegaram a fazer corrupção ao estado favores em troca de dinheiro, deviam ser julgados em tribunal com uma pena de prisão até 10 anos"
ResponderExcluirÓtimo artigo.
ResponderExcluirSobre o tema, gravei um vídeo em meu canal sobre Corrupção Passiva e Ativa. Confira!
https://www.youtube.com/watch?v=POzpNii1gCk
Adorei!!! Muito obrigada:)
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