Adimplemento e extinção das
obrigações do pagamento
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Noção
Pagamento significa cumprimento
ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação. Pode ser direto e indireto (mediante consignação, p. ex.).
Constitui o meio normal de extinção da obrigação. Esta pode extinguir-se, todavia,
por meios anormais (sem pagamento), como nos casos de nulidade ou anulação.
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Natureza Jurídica
Predomina o entendimento de que
o pagamento tem Natureza contratual, ou seja, resulta de um acordo de vontades, estando
sujeito a todas as suas normas.
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Requisitos de validade
a) a existência de um vínculo obrigacional;
b) a intenção de solvê-lo (animus solvendi);
c) o cumprimento da prestação;
d) a pessoa que efetua o pagamento (solvens);
e) a pessoa que o recebe (accipiens).
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Quem deve pagar
a) o devedor, como principal interessado;
b) qualquer interessado na extinção da dívida (art.
304). Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio
afetado caso não ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador. Estes podem
até consignar o pagamento, se necessário;
c) terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por
conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios
(hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC). Não podem consignar
em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar),
têm direito a reembolsar-se do que pagarem, mas não se sub-rogam nos direitos
do credor (art. 305). Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art.
346, III). Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso, podem até
consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito
a reembolso.
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A quem se deve pagar
■ O pagamento deve ser feito ao credor, a quem de direito o represente ou aos sucessores daquele, sob pena
de não extinguir a obrigação (art. 308).
■ Mesmo efetuado de forma
incorreta, o pagamento será considerado válido se for ratificado pelo credor ou se for revertido
em seu proveito (art. 308, 2ª parte).
■ Há três espécies de representantes
do credor:
a) legal;
b) judicial; e
c) convencional.
O art. 311 considera portador de
mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando
quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção
daí resultante”.
■ Será válido, também, o pagamento
feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como
o verdadeiro credor (art. 309).
■ O pagamento há de ser efetuado a
pessoa capaz
de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício
dele efetivamente o reverteu (art. 310).
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Objeto do pagamento
■ O objeto do pagamento é a prestação. O credor não é obrigado a receber
outra, “diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313).
■ As dívidas em dinheiro “deverão
ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto
nos artigos subsequentes” (art. 315), que preveem a possibilidade de corrigi-lo
monetariamente.
O CC adotou, assim, o princípio
do nominalismo, pelo qual se considera como valor
da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado no ato da emissão ou cunhagem.
■ Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio
dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o
objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
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Prova do pagamento
■ Pagamento não se presume, e sim
prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo
reter o pagamento e consigná-lo se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I).
■ O CC estabelece três presunções,
que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação:
a) quando a dívida é representada
por título de crédito, que se encontra na posse do devedor;
b) quando o pagamento é feito em
quotas sucessivas, existindo quitação da última; e
c) quando há quitação do capital,
sem reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 322, 323 e 324).
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Lugar do pagamento
■ O local do cumprimento da obrigação
pode ser livremente escolhido pelas partes e constar expressamente do
contrato.
■ Se não o escolherem, nem a lei o
fixar, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento
no domicílio do devedor. Neste caso, a dívida é quérable (quesível), devendo o credor
buscar o pagamento no domicílio daquele.
■ Quando se estipula, como local
do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar
e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral é a de que as dívidas são quesíveis. Para serem portáveis, é necessário que o contrato expressamente
consigne o domicílio do credor como o local do pagamento.
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Tempo do pagamento
■ As
obrigações puras, com estipulação de data para
o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena de inadimplemento e
constituição do devedor em mora de pleno direito (art. 397), salvo se houver antecipação
do pagamento por conveniência do devedor (art. 133) ou em virtude de lei (art.
333, I a III).
■ Caso não tenha sido ajustada época para o pagamento, o credor
pode exigi-lo imediatamente (art. 331), salvo disposição especial do CC.
■ Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133).
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(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)
AMEI O ARTIGO, BEM SUCINTO.
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirÓtimo!
ResponderExcluirMuito bom é Ótimo!
ResponderExcluirMuito bom, o artigo é Ótimo.....
ResponderExcluirPensa num artigo de gente!! nota 1000 mais uma vez nota 1000
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