Conceito
Quando um terceiro paga
ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á,
por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e,
eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).
Diz-se, no caso, ter
havido pagamento com sub-rogação pessoal,
ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação
obrigacional.
A dívida será
considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito
transferido ao novo titular do crédito.
Há, portanto, dois necessários
efeitos da sub-rogação: liberatório (pela extinção do débito em relação ao
credor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para
novo credor).
A sub-rogação poderá
dar-se de duas formas:
a) pagamento
com sub-rogação legal;
b) pagamento
com sub-rogação convencional.
Pagamento
com sub-rogação legal
Em três hipóteses configura-se
a sub-rogação legal, ou seja, de pleno direito (art. 346 do CC):
a) em favor do credor que paga a dívida
do devedor comum (inciso I) – Se duas ou mais pessoas são credoras
de um mesmo devedor, operar-se-á a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos
ativos pagar ao credor;
b) em favor do adquirente do imóvel hipotecado,
que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento
para não ser privado do direito sobre o imóvel (inciso II)
– É o que ocorre se o futuro comprador de um imóvel hipotecado que paga a dívida
do proprietário (futuro vendedor), por considerar que o credor poderia exigir a
alienação judicial do bem, objeto do compromisso de venda;
c) em favor do terceiro interessado,
que paga a dívida pela qual era ou poderia ser obrigado, no todo ou em parte
(inciso III) – Opera-se quando um terceiro, juridicamente interessado ao cumprimento da
obrigação, paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que
ocorre no caso do fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a
partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as
garantias conferidas ao credor originário.
Pagamento
com sub-rogação convencional
Esta forma de
sub-rogação decorre da vontade das próprias partes e é disciplinada pelo art.
347 do CC, que a admite em duas hipóteses:
a) quando o credor recebe o pagamento
de terceiro e expressamente lhe transmite todos os seus direitos (inciso I)
– Trata-se de situação muito semelhante a cessão do crédito, sendo-lhe,
inclusive, aplicadas as mesmas regras (art. 348 do CC).
b) quando terceira pessoa empresta ao
devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (inciso II) –
Nesse caso, a pessoa que emprestou o numerário (mutuante), para que o devedor (mutuário)
pagasse a soma devida, no próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou
financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
OBS:
apenas
na sub-rogação convencional as partes poderão convencionar a diminuição de privilégios
ou garantias concedidas ao credor originário. E na sub-rogação legal, “o
sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor” (art. 350 do CC).
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 202 - 208.
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