Compensação
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Conceito
Compensação meio de extinção de
obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da
outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente,
devedores um outro (art. 368 do CC)
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Espécies
a) total: quando
as duas dívidas têm o mesmo valor;
b) parcial: quando
os valores são diversos.
A compensação pode ser, ainda:
a) legal;
b) convencional;
c) judicial
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Compensação
legal
A compensação opera-se automaticamente, de
pleno direito.
■ Requisitos:
a) reciprocidade das obrigações. Abre-se
exceção em favor do fiador (art. 371, 2ª parte);
b) liquidez e exigibilidade das dívidas
(art. 369);
c) fungibilidade das prestações (dívidas da mesma
natureza).
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Compensação convencional
É a que resulta de um acordo
vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram na compensação legal.
As partes passam a aceita-la, dispensando alguns de seus requisitos.
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Compensação judicial
É a determinada pelo juiz, nos casos em que
acham presentes os pressupostos legais (CPC, art. 21, p. ex.).
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Diversidade de causa
Em regra, a diversidade de causa não impede
a compensação das dívidas.
Exceções: a) se provier de esbulho, furto
roubo (origem ilícita); b) se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
c) se uma for de coisa não suscetível penhora (art. 373).
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(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)
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