Súmula vinculante 1
Ofende a garantia constitucional do ato
jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso
concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de
adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Súmula
vinculante 2
É inconstitucional a lei ou ato
normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e
sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula
vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de
Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula
vinculante 4
Salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial.
Súmula
vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado
no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula
vinculante 6
Não viola a Constituição o
estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula
vinculante 7
A norma do § 3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de
lei complementar.
Súmula
vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único
do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula
vinculante 9
O disposto no artigo 127 da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional
vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula
vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula
vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula
vinculante 12
A cobrança de taxa de matrícula nas
universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição
Federal.
Súmula
vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula
vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula
vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras
vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se
atingir o salário mínimo.
Súmula
vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação
da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida
pelo servidor público.
Súmula
vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo
1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.
Súmula
vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal.
Súmula
vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão
dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal.
Súmula
vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do
artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002
até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o
artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60
(sessenta) pontos.
Súmula
vinculante 21
É inconstitucional a exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo.
Súmula
vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Súmula
vinculante 23
A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula
vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula
vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Súmula
vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula
vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas
entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a
ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Súmula
vinculante 28
É inconstitucional a exigência de
depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se
pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula
vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do
valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e
outra.
Súmula
vinculante 30 (pendente de publicação)
Súmula
vinculante 31
É inconstitucional a incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de
bens móveis.
Súmula
vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de
salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmula
vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.
Súmula
vinculante 34
A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei
10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60
(sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na
Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC
20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Súmula
vinculante 35
A homologação da transação penal
prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula
vinculante 36
Compete à Justiça Federal comum
processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de
documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que
expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula
vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.
Súmula
vinculante 38
É competente o Município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula
vinculante 39
Compete privativamente à União legislar
sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal.
Súmula
vinculante 40
A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.
Súmula
vinculante 41
O serviço de iluminação
pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula vinculante 42
É inconstitucional a vinculação do
reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices
federais de correção monetária.
Súmula
vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.
Súmula
vinculante 44
Só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula
vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal
do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela constituição estadual.
Súmula
vinculante 46
A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Súmula
vinculante 47
Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita
aos créditos dessa natureza.
Súmula
vinculante 48
Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula
vinculante 49
Ofende o princípio da livre concorrência
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo
ramo em determinada área.
Súmula
vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de
recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
Súmula
vinculante 51
O reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos
servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas
legais.
Súmula
vinculante 52
Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula
vinculante 53
A competência da Justiça do
Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução
de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela
homologados.
Atualizado até 16/11/2015
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