CRIME COMUM
É o que pode ser
praticado por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo (lesão corporal, estelionato, furto). Nessa categoria,
enquadra-se a maioria das infrações penais.
CRIME PRÓPRIO
Crime
próprio ou especial
é aquele que exige determinada qualidade ou condição especial do agente, motivo
por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto
ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela
gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário
público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes
próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade
ou condição especial exigida no tipo.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA
É aquele que só pode ser
praticado pelo agente pessoalmente. Com relação ao concurso de pessoas, somente
admite a participação, sendo impossível a coautoria. É o caso do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342). A distinção entre crime
próprio e de mão própria, segundo Damásio1, consiste no fato de que,
“nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução
(autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas;
nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém
os comete por intermédio de outrem”.
1 Damásio, Direito Penal, cit., p. 151.
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