Distingue-se a dívida em dinheiro da dívida de valor. Na
primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato
de mútuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado
prazo, a importância levantada. Quando, no entanto, o dinheiro não constitui
objeto da prestação, mas apenas representa
seu valor, diz-se que a dívida é
de valor.
A obrigação de indenizar, decorrente da prática de
um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante
deve corresponder ao do bem lesado.
(GONÇALVES, Carlos
Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol.
1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)
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