No Código Penal, as
modalidades de pena que privam o condenado de seu direito de ir e vir
subdividem-se em reclusão e detenção. A reclusão é prevista para as infrações
consideradas mais graves pelo legislador, como, por exemplo, homicídio. Já a detenção
costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, como, por exemplo, nos
crimes contra a honra.
A reclusão tem regime
mais severo do que a detenção. As principais diferenças entre elas são as
seguintes:
a) O regime inicial dos delitos apenados
com reclusão pode ser o fechado, o semiaberto ou o aberto, enquanto naqueles
apenados com detenção o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto,
salvo em caso de regressão de pena, nos termos do art. 118 da Lei de Execuções
Penais;
b) Quanto aos efeitos secundários específicos
da condenação, o juiz pode determinar, nos crimes apenados com reclusão, a
incapacitação do exercício de poder familiar, tutela ou curatela, quando o
delito tiver sido praticado contra o próprio filho, tutelado ou curatelado
(art. 92, b, II, do CP);
c) A medida de segurança, aplicada aos inimputáveis
ou semi-imputáveis por doença mental, deverá se dar em regime de internação se
o crime praticado for apenado com reclusão, podendo, entretanto, dar-se em
sistema de tratamento ambulatorial nos ilícitos apenados com detenção;
d) A pena de reclusão, por ser mais grave,
deve ser cumprida antes da pena detentiva, de modo que, se o réu for condenado
por dois crimes, um de cada espécie, deve cumprir primeiro aquele apenado com reclusão
(art. 69, in fine, e art. 76 do CP).
(ESTEFAM, André. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012.)
(ESTEFAM, André. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário