Trata-se a consignação
em pagamento do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que,
ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras
circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida,
o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais.
Duas observações devem
ser feitas sobre a natureza jurídica do pagamento em consignação.
A primeira é que, sem
dúvida, se trata de uma forma indireta de extinção das obrigações, a segunda
colocação é a de que a consignação em pagamento não é, em verdade, um dever,
mas sim mera faculdade do devedor, que não pôde adimplir a obrigação, por culpa
do credor.
Hipoteses
de ocorrência
O art. 335 do CC
apresenta uma relação de hipóteses em que a consignação pode ter lugar, a
saber:
a) se
o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma (inciso I);
b) se
o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos
(inciso II);
c) se
o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III);
d) se
ocorrer dúvida sobre que deva legitimamente receber o objeto do pagamento
(inciso IV);
e) se
pender litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V).
Atualmente a doutrina
dominante entende que o rol do art. 335 é não-taxativo, podendo, portanto,
existir outros fatos que autorizem a consignação em pagamento.
Requisitos
de validade
Na forma do art. 336 do
CC, “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister que
concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais não é válido o pagamento”.
Consignação
de coisa certa e de coisa incerta
Se A se obriga a
entregar uma máquina a B e este, na data do vencimento, se recusa a recebê-lo,
poderá o devedor A se valer da consignação em pagamento para extinguir a
obrigação.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo
certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o
credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Todavia se a coisa for incerta, na expressão do art. 342 do CC, é
preciso proceder à sua certificação, pela operação denominada “concentração do
débito” ou “concentração da prestação devida”.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir
ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e
de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor,
proceder-se-á como no artigo antecedente.
Consignação
extrajudicial
O art. 1.º da Lei 8.951/94,
sem modificar o caput do art. 890 do
CPC, acrescentou-lhe quatro parágrafos, instituindo o procedimento
extrajudicial de consignação em pagamento.
Neste caso a prestação
devida deve ser em dinheiro e o devedor deve ter o endereço do credor.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da
coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento,
em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2o Decorrido
o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 3o Ocorrendo
a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4o Não
proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Consignação judicial em pagamento
O objeto/coisa devida
pode ser dinheiro, bem móvel ou imóvel e não é necessário ter o endereço do
credor. Quando o objeto de pagamento for entrega de bem móvel ou imóvel, a
consignação deverá ser judicial, obrigatoriamente.
O devedor contrata um
advogado que formulará petição inicial e distribuirá no Poder Judiciário. O réu
(credor) é citado e aceita o pagamento ou apresentada resposta (defesa).
OBS:
Não havendo o endereço do credor, a citação será feita por edital.
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos,
salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser
entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro
em que ela se encontra.
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
O julgamento pode ser
pela:
1) Procedência:
ocorre pagamento, cumprimento ou extinção da obrigação – e o devedor fica
exonerado (liberto) da dívida, ficando afastados os efeitos da
inadimplência/mora (correção monetária, juros moratórios, multa e honorários
advocatícios).
2) Improcedência:
o objeto fica à disposição do devedor e não ocorre pagamento, cumprimento ou
extinção da obrigação. A obrigação (dívida) persiste, subsiste. Os efeitos da
inadimplência/mora continuam incidindo.
3) Procedência Parcial:
É possível, quando o Juiz entende que tanto o autor (devedor) como o réu
(credor) tem razão na consignação. P/ ex.: quando é o caso de complementação do
depósito, porque ele foi insuficiente. Sendo assim, os efeitos são os mesmos da
decisão pela procedência da consignação, ou seja, extingue-se a obrigação do
autor (devedor), ficando este exonerado desde que deposite a quantia
complementar estipulada pelo Juiz.
Caso o devedor apele da
sentença, continuam incidindo os efeitos da inadimplência/mora até o momento do
acórdão.
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 175 - 195.
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 175 - 195.
Nenhum comentário:
Postar um comentário