Do
objeto do pagamento e sua prova
O credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa, e, também, não está adstrito a receber por partes – nem o devedor pagar-lhe
fracionadamente -, se assim não se convencionou (arts. 313 e 314, CC)
As dívidas em dinheiro
deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente nacional, pelo seu valor
nominal (art. 315, CC), nada impede, outrossim, a adoção de cláusulas de escala
móvel, para que se realize a atualização monetária da soma devida, segundo
critérios escolhidos pelas próprias partes.
Art.
315. As dívidas em dinheiro deverão
ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o
disposto nos artigos subsequentes.
Note-se que o Código de 2002 admitiu que a obrigação cujo objeto
compreenda prestações sucessivas possa aumentar progressivamente (art. 316).
Essa regra, em verdade, decorre da prática negocial difundida, quando as
partes, no próprio contrato, adotam critério de aumento progressivo das
parcelas a serem adimplidas.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento
progressivo de prestações sucessivas.
Da prova do pagamento
Se a precípua atividade do devedor é pagar, ou seja, cumprir, a sua
obrigação, forçoso é convir que terá o direito de exigir uma prova de que
adimpliu.
A quitação, portanto, é, primordialmente, o meio da prova do pagamento.
Concretiza-se em instrumento público ou particular, datado e assinado,
pelo próprio credor ou por representante seu.
O devedor tem direito subjetivo à quitação, e, caso lhe seja negada,
poderá reter a coisa, facultando-se a depositá-la em juízo, via ação
consignatória de pagamento, para prevenir responsabilidade (art. 319, CC).
Art. 319. O devedor que paga tem direito a
quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
São requisitos legais da quitação (art. 320, CC):
a) o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor ou de quem por este
pagou (representante, sucessor ou terceiro);
c) o tempo do pagamento (dia, mês, e, se
quiserem, hora);
d) o
lugar do pagamento;
e) a assinatura do credor ou de
representante seu.
Pode ocorrer, todavia,
que o pagamento seja efetuado, e o devedor, por inexperiência ou ignorância,
não exija a quitação de forma regular, preterindo os requisitos legais
mencionados. Nesse caso, o parágrafo único do art. 320, CC, prevê a
possibilidade de se admitir provado o pagamento se, “de seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
Havendo débitos literais,
ou seja, documentados por títulos, se a quitação consistir na devolução do
título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração
do credor que inutilize o título desaparecido.
Art.
321. Nos débitos, cuja quitação
consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo
o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
A lei civil reconhece, ainda, hipóteses de presunção de pagamento,
quando este não se possa comprovar por meio de quitação total e regular.
São as seguintes:
a) No
pagamento realizado em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até
prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Para afastarem
essa presunção, os credores (escolas, por exemplo) costumam inserir no título a
advertência do que o pagamento da última mensalidade em atraso não quita as pretéritas
(art. 322, CC);
b) Sendo a
quitação do capital sem reserva de juros, estes presumem-se pagos (art. 323,
CC);
c) Nas dívidas
literais, a entrega do título (nota promissória, cheque, letra de cambio etc.)
ao devedor firma a presunção do pagamento (art. 324, CC). No que se refere a
esta presunção, a lei prevê o prazo decadencial de sessenta dias para que o
credor prove a inocorrência do pagamento (parágrafo único do art. 324, CC).
Vale referir que as despesas com o pagamento e a quitação deverão, em
princípio, correr a cargo do devedor, ressalvada a hipótese de o aumento da
despesa decorrer de fato atribuído ao credor, que deverá, nesse caso, responder
por esse acréscimo (art. 325, CC).
Do lugar do pagamento
Em regra o lugar do pagamento é o domicílio do devedor, trata-se das
chamadas dívidas quesíveis ou “querables”.
Dispõe o art. 327 do CC:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio
do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário
resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Por outro lado, se for estipulado que o pagamento será efetuado no
domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida portável ou “portable”
Atente-se ainda, para o fato de que, se forem designados dois ou mais
locais para o pagamento, diferentemente do que se possa imaginar, a lei
determina que a escolha caberá ao credor,
nos termos do parágrafo único do art. 327 do CC.
Em caráter excepcional, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel,
ou em prestações relativas ao imóvel, o pagamento será feito no lugar onde for
situado o bem (art. 328, CC).
Também é permitido que o devedor, sem prejuízo do credor, e havendo
motivo grave, possa efetuar pagamento em local diverso do estipulado (art. 329,
CC).
Em conclusão, atento ao fato de que o direito é um fenômeno socialmente mutável,
admitiu o legislador no art. 330 do CC que o pagamento feito reiteradamente em outro local faz
presumir a renúncia do credor ao lugar previsto no contrato.
Do tempo do pagamento
Em princípio, todo pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida.
Na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o
credor exigir o pagamento imediatamente (art. 331, CC). Tal regra, de compreensão
fácil, somente se aplica às obrigações puras, eis que, se forem condicionais, ficarão
na dependência do implemento da condição estipulada (art. 332, CC).
Finalmente, é possível ao credor exigir
antecipadamente o pagamento, nas estritas hipóteses (numerus clausus) previstas em lei (art. 333, CC):
a) No caso de falência
do devedor ou de concursos de credores – nesse caso do credor deverá
acautelar-se, habilitando o crédito antecipadamente vencido no juízo falimentar;
b) Se os bens,
hipotecados ou empenhados (objeto de penhor), forem penhorados em execução de
outro credor – aqui, a antecipação do vencimento propiciará que o credor possa
tomar providências imediatas para garantir a satisfação de seu direito;
c) Se cessarem,
ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias (fiança,
por ex.), ou reais (hipoteca, penhor, anticrese), e o devedor, intimado, se
negar a reforça-las – a negativa de renovação ou reforço das garantias indica que
a situação do devedor não é boa, razão por que a lei autoriza a antecipação do
vencimento.
Registre-se que, em todas essas situações, havendo solidariedade
passiva, a antecipação da exigibilidade da dívida não prejudicará os demais
devedores solventes.
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 161 - 171.
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 161 - 171.
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