Elementos do negócio jurídico
Elementos essenciais - plano de validade - indispensáveis para a perfeição do negócio.
Elementos acidentais - manifestações de vontade - não obrigatório por lei, facultativo.
O
negócio jurídico deverá ser estudado em três planos:
Existência – ausência de um destes elementos
acarreta a inexistência do negócio.
a-
Declaração
de vontade – a coação física acarreta inexistência.
b-
Ausência
de objeto – todo negócio tem um fim a ser alcançado.
c-
Existência
das partes – ainda que unilateral deverão existir partes que assumirão direitos
e deveres.
Validade
– são exigidos certos requisitos por lei para que o negócio possa produzir os
efeitos desejados, sob pena de nulidade ou anulabilidade. São exigidos para
todos os negócios e estão previstos no art. 104 do CC.
1-
Capacidade
das partes
As
partes devem ser dotadas de capacidade plena (capacidade de direito +
capacidade de fato).
Negócio
jurídico realizado por absolutamente incapaz deverá ser feito por representante
e por relativamente incapaz deverá ser assistido. O negócio jurídico realizado
por absolutamente incapaz sem representante é nulo de pleno direito e por ser
nulo não produz nenhum efeito jurídico, assim não poderá ser convalidado e
retificado e a declaração de nulidade deverá retroagir desde o momento em que nasceu
“ex tunc”.
A
nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz ou por qualquer pessoa em
qualquer fase do processo.
O
negócio jurídico realizado por relativamente incapaz sem a presença de assistente
terá nulidade relativa. Verificando-se a existência desta, o negócio jurídico pode
ser anulável, convalidado ou retificado. Caso seja declarada anulabilidade os
efeitos serão gerados a partir daquele momento “ex nunc”. Só poderá ser reconhecida a anulabilidade se argüida pelas
partes interessadas, sendo proibida declaração de ofício pelo juiz.
2-
Objeto
lícito, possível, determinável ou determinado
Objeto lícito – realização do negócio sem
violação do ordenamento jurídico.
Objeto possível – as prestações previstas no
negócio jurídico podem ser realizadas ou não.
Impossibilidade
física – quando o objeto do contrato não pode ser apropriado ou quando a
prestação não pode ser cumprida por alguma razão.
Impossibilidade
jurídica – própria vedação legal da sua realização.
A
impossibilidade deve ser absoluta, isto é, atingir a todos e somente esta anula
o negócio.
Objeto determinável ou
determinado –
obrigação possível de identificação. Quando o objeto for imediatamente possível
de identificação será determinado. Se for identificável futuramente, será ele determinável,
pois sua identificação dependerá de evento futuro.
Segundo
o art. 166, II do CC o negócio jurídico é nulo quando o objeto for ilícito, impossível
ou indeterminável.
3-
Forma
prescrita ou não defesa em lei
Traduz
a exigência legal que deve ser observada na declaração de vontade para que esta
tenha validade jurídica.
Conforme
o princípio de liberdade das formas o negócio jurídico poderá ser realizado
validamente de qualquer forma: oral (expressa ou tácita), ou escrita por
instrumento particular ou público.
Por
outro lado, em casos especiais, a lei exige certas formalidades para a
realização do negócio jurídico.
Art.
108 do CC exige a realização de escritura pública para a realização de negócio jurídico
sobre bens imóveis, cujo valor é superior a 30 salários mínimos.
De
acordo com o art. 166, IV e V do CC havendo desrespeito a solenidade o negócio jurídico
será nulo.
A
escritura pública para aqueles negócios jurídicos que a exigem poderá ser feita
em qualquer lugar do país, desde que em cartório regularizado.
O
ato de registro deverá ser realizado independentemente do valor do negócio jurídico.
Este cartório deverá ser necessariamente aquele onde o bem imóvel estiver
registrado.
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