CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§
1o (VETADO)
§
2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes
critérios:
I
- as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Constituição;
II
- as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração
seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I
- parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II
- parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas
com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se
for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos,
propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título
designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a
realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição
competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I
- excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II
- a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto
o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV
- o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a
subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis
de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do
último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua
publicação oficial’ .(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9º A cláusula de revogação
deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. (VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I
- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II
- os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os
incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente
apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV
- os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V
- o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o
de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de
Livros, a Parte;
VI
- os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e
Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em
letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I
- para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar
sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em
que se esteja legislando;
b)
usar frases curtas e concisas;
c)
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações
dispensáveis;
d)
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e)
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
II
- para a obtenção de precisão:
a)
articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do
objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance
que o legislador pretende dar à norma;
b)
expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c)
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d)
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território
nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e)
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a
números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo
para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões
‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e
livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no
caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d)
promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I
- mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II – mediante revogação parcial;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
b) é
vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades
superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo
número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo
revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de
execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal,
devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão
‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado
Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo,
identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou
acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao
seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em
codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou
afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis
pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as
leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da
força normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de
consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração
pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VI –
atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do texto;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de
dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados
por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o
deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão
observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelaLei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da
legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que
tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos
diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pelaLei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – a apreciação dos projetos de lei de
consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada
uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
(Redação dada pelaLei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – revogado.
(Redação dada pelaLei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também
admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou
cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o
do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de26.4.2001)
§ 4º (VETADO) (Incluídopela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional
promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando
às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e
resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e
indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os
Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo
estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o
procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação
dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor,
vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à
Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior
publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do
mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo
anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo
normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo
regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data
de sua publicação.
Brasília 26 de fevereiro de 1998
Fernando Henrique Cardoso
Nenhum comentário:
Postar um comentário