Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – DECRETO-LEI N. 4.657,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei
começará a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicada.
§ 1º. Nos Estados estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses
depois de oficialmente publicada.
§2º. (Revogado
pela Lei n. 12.036, de 1-10-2009).
§3º. Se, antes de entrar a lei em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§4º. As correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º. Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º. A lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º. A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§3º. Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato
e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
§1º. Reputa-se ato jurídico perfeito, o
já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§2º. Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo
começo do exercício tenha pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
§3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado
a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
§1º. Realizando-se o casamento no Brasil,
será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
§2º. O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes.
§3º. Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio
conjugal.
§4º. O regime de bens, legal ou
convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se
este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§5º. O estrangeiro casado, que se
naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos
de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§6º. O divórcio realizado no estrangeiro,
se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil
depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de
separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito
imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio aos
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§7º. Salvo o caso de abandono, o domicílio
do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e
o do tutor ou curador, aos incapazes sob sua guarda.
§8º. Quando a pessoa não tiver
domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em
que se encontre.
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular
as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que tiverem
situados.
§1º. Aplicar-se-á a lei do país em que
for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
§2º. O penhor regula-se pela lei do
domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9º. Para qualificar e reger as
obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§1º. Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§2º. A
obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Art. 10. A
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado
o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§1º. A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§2º. A
lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fim de
interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado
em que se constituírem.
§1º. Não poderão, entretanto, ter no
Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.
§2º. Os Governos estrangeiros, bem como
as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou
hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens
imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§3º. Os Governos estrangeiros podem
adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes
diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser
cumprida a obrigação.
§ 1º. Só à autoridade judiciária
brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§2º. A autoridade judiciária brasileira
cumprirá, concedido a exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira,
as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a
lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus a aos meios de
produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira
desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença
proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver
sido proferida por juiz competente;
b) terem
sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) terem passado
em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
d) estar
traduzida por interprete autorizado;
e) ter
sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro
país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são
competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira
nascido no país de sede do Consulado.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os
atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência
do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos
os requisitos legais.
Parágrafo
único. No caso em
que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares,
com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado
renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data de publicação
desta Lei.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942
GETÚLIO VARGAS
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