sábado, 15 de março de 2014

Condições Objetivas do Pagamento

Do objeto do pagamento e sua prova

O credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e, também, não está adstrito a receber por partes – nem o devedor pagar-lhe fracionadamente -, se assim não se convencionou (arts. 313 e 314, CC)
 As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente nacional, pelo seu valor nominal (art. 315, CC), nada impede, outrossim, a adoção de cláusulas de escala móvel, para que se realize a atualização monetária da soma devida, segundo critérios escolhidos pelas próprias partes.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Note-se que o Código de 2002 admitiu que a obrigação cujo objeto compreenda prestações sucessivas possa aumentar progressivamente (art. 316). Essa regra, em verdade, decorre da prática negocial difundida, quando as partes, no próprio contrato, adotam critério de aumento progressivo das parcelas a serem adimplidas.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Da prova do pagamento
Se a precípua atividade do devedor é pagar, ou seja, cumprir, a sua obrigação, forçoso é convir que terá o direito de exigir uma prova de que adimpliu.
A quitação, portanto, é, primordialmente, o meio da prova do pagamento.
Concretiza-se em instrumento público ou particular, datado e assinado, pelo próprio credor ou por representante seu.
O devedor tem direito subjetivo à quitação, e, caso lhe seja negada, poderá reter a coisa, facultando-se a depositá-la em juízo, via ação consignatória de pagamento, para prevenir responsabilidade (art. 319, CC).

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

São requisitos legais da quitação (art. 320, CC):

a) o valor e a espécie da dívida quitada;
b) o nome do devedor ou de quem por este pagou (representante, sucessor ou terceiro);
c) o tempo do pagamento (dia, mês, e, se quiserem, hora);
d) o lugar do pagamento;
e) a assinatura do credor ou de representante seu.

Pode ocorrer, todavia, que o pagamento seja efetuado, e o devedor, por inexperiência ou ignorância, não exija a quitação de forma regular, preterindo os requisitos legais mencionados. Nesse caso, o parágrafo único do art. 320, CC, prevê a possibilidade de se admitir provado o pagamento se, “de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
Havendo débitos literais, ou seja, documentados por títulos, se a quitação consistir na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

A lei civil reconhece, ainda, hipóteses de presunção de pagamento, quando este não se possa comprovar por meio de quitação total e regular.
São as seguintes:

a) No pagamento realizado em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Para afastarem essa presunção, os credores (escolas, por exemplo) costumam inserir no título a advertência do que o pagamento da última mensalidade em atraso não quita as pretéritas (art. 322, CC);

b) Sendo a quitação do capital sem reserva de juros, estes presumem-se pagos (art. 323, CC);

c) Nas dívidas literais, a entrega do título (nota promissória, cheque, letra de cambio etc.) ao devedor firma a presunção do pagamento (art. 324, CC). No que se refere a esta presunção, a lei prevê o prazo decadencial de sessenta dias para que o credor prove a inocorrência do pagamento (parágrafo único do art. 324, CC).

Vale referir que as despesas com o pagamento e a quitação deverão, em princípio, correr a cargo do devedor, ressalvada a hipótese de o aumento da despesa decorrer de fato atribuído ao credor, que deverá, nesse caso, responder por esse acréscimo (art. 325, CC).

Do lugar do pagamento
Em regra o lugar do pagamento é o domicílio do devedor, trata-se das chamadas dívidas quesíveis ou “querables”.

Dispõe o art. 327 do CC:

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Por outro lado, se for estipulado que o pagamento será efetuado no domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida portável ou “portable”
Atente-se ainda, para o fato de que, se forem designados dois ou mais locais para o pagamento, diferentemente do que se possa imaginar, a lei determina que a escolha caberá ao credor, nos termos do parágrafo único do art. 327 do CC.
Em caráter excepcional, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas ao imóvel, o pagamento será feito no lugar onde for situado o bem (art. 328, CC).
Também é permitido que o devedor, sem prejuízo do credor, e havendo motivo grave, possa efetuar pagamento em local diverso do estipulado (art. 329, CC).
Em conclusão, atento ao fato de que o direito é um fenômeno socialmente mutável, admitiu o legislador no art. 330 do CC que o pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir a renúncia do credor ao lugar previsto no contrato.

Do tempo do pagamento
Em princípio, todo pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida.
Na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o credor exigir o pagamento imediatamente (art. 331, CC). Tal regra, de compreensão fácil, somente se aplica às obrigações puras, eis que, se forem condicionais, ficarão na dependência do implemento da condição estipulada (art. 332, CC).
Finalmente, é possível ao credor exigir antecipadamente o pagamento, nas estritas hipóteses (numerus clausus) previstas em lei (art. 333, CC):

a) No caso de falência do devedor ou de concursos de credores – nesse caso do credor deverá acautelar-se, habilitando o crédito antecipadamente vencido no juízo falimentar;

b) Se os bens, hipotecados ou empenhados (objeto de penhor), forem penhorados em execução de outro credor – aqui, a antecipação do vencimento propiciará que o credor possa tomar providências imediatas para garantir a satisfação de seu direito;

c) Se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias (fiança, por ex.), ou reais (hipoteca, penhor, anticrese), e o devedor, intimado, se negar a reforça-las – a negativa de renovação ou reforço das garantias indica que a situação do devedor não é boa, razão por que a lei autoriza a antecipação do vencimento.

Registre-se que, em todas essas situações, havendo solidariedade passiva, a antecipação da exigibilidade da dívida não prejudicará os demais devedores solventes.


Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 161 - 171.

Condições Subjetivas do Pagamento

De quem deve pagar
Não é apenas o devedor que está legitimado para efetuar o pagamento. Em primeiro plano o sujeito passivo da relação obrigacional é o devedor, ou seja, o pessoa que contraiu a obrigação de pagar. Entretanto também poderá solver o débito pessoa diversa do devedor – o terceiro – esteja ou não juridicamente interessada no cumprimento da obrigação (art. 304 do CC).

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Existem duas espécies de terceiro:

a) Terceiro interessado – pessoa que, sem integrar o polo passivo da relação obrigacional-base, encontra-se juridicamente adstrita ao pagamento da dívida, a exemplo do fiador que se obriga ao cumprimento da obrigação caso o devedor não o faça.

b) Terceiro não interessado – pessoa que não guarda vinculação jurídica com a relação obrigacional-base, por nutrir interesse meramente moral. É o caso do pai que paga a dívida o filho maior ou do amigo que honra o débito de seu compadre.

Em tais casos duas situações podem ocorrer:

a) O terceiro não interessado paga a dívida em nome e a conta do devedor – neste caso, não tem, a priori, o direito de cobrar o valor que desembolsou para solver a dívida, uma vez que o fez por solidariedade.

b) O terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome – neste caso tem o direito de reaver o que pagou, embora não se sub-rogue do direitos do credor.

É necessário uma importante observação. Não é algo muito comum alguém se predispor a pagar dívida de outrem.
Por isso, o direito não ignora que pessoas movidas por razões egoísticas, poderão valer-se da legitimidade conferida a terceiro não interessado para se tornarem credoras do devedor, piorando a situação econômica destes.
Para evitar tal situação o Código Civil de 2002 reconhece ao devedor a faculdade de opor-se ao pagamento da dívida por terceiro, quando houver justo motivo para tanto:

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

A quem se deve pagar
Segundo a legislação em vigor, o pagamento poderá ser feito a seguintes pessoas:

a) Credor;
b) Representante do credor;
c) Terceiro.

É o que prevê o art. 308 do CC-02.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Em primeiro plano, o pagamento deve ser feito ao próprio credor (accipiens), sujeito ativo titular do crédito. Nada impede, outrossim, que o devedor se dirija a um representante legal ou convencional do credor, para efetuar o pagamento. Tal ocorre quando o pai, representante legal do filho, recebe numerário devido a este, em virtude de um crédito existente contra terceiro. Da mesma forma, o credor pode, por meio da representação convencional ou voluntária, outorgar poderes para que o seu procurador possa receber o pagamento e dar quitação.
Pode ocorrer que uma pessoa – diversa do credor e sem poderes de representação – apresente-se ao devedor e receba o pagamento. Nesse caso, se o devedor não tomou as cautelas necessárias, efetuando o pagamento para um sujeito qualquer, poderá sofrer as consequências de seu ato, traduzidas pelo ditado “quem paga mal, paga duas vezes”. O direito não socorre os negligentes (dormientibus ne sucuriti jus), e, no caso, se não cuidou de investigar a legitimidade do recebedor, poderá ser compelido a pagar novamente ao verdadeiro credor.
No caso de pagamento feito a terceiro, ressalva a lei, todavia, a possibilidade de o credor ratificá-lo ou reverter em seu proveito o pagamento recebido, conforme a art. 310 do CC.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Assim, se A, devedor de B, paga a dívida a C, terceiro sem poderes de representação, o pagamento só valerá se for ratificado (confirmado) por B, verdadeiro credor, ou, mesmo sem confirmação, se houver revertido em seu próprio o proveito (ex: o devedor prova que o credor recebeu o dinheiro do terceiro e comprou um carro).
Consoante bem declara SILVIO VENOSA:
Para a estabilidade das relações negociais, o direito gira em torno de aparências. As circunstâncias externas, não denotando que o portador da quitação seja um impostor, tornam o pagamento válido: ‘considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultantes (art. 311, CC)’.
Situação especial de pagamento feito a terceiro é aquele efetuado a credor aparente ou putativo.
Trata-se da pessoa que se apresenta como sujeito ativo da relação obrigacional (sujeito passivo do pagamento), não havendo razão plausível para o devedor desconfiar de sus ilegitimidade.
Tendo em vista tal situação o Código Civil dispõe em seu art. 309 que:

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor.

Requisitos indispensáveis para a validade do pagamento ao credor putativo (aparente) são:

a) a boa-fé do devedor;
b) a escusabilidade de seu erro.

Por óbvio, a lei exige, para que o pagamento seja admitido, que o devedor haja atuado de boa-fé, ou seja, não possa supor, ante as circunstâncias de fato, que a pessoa que exige o pagamento não tem poderes para tanto.
A boa-fé, no caso, é subjetiva, um estado psicológico de firme crença na legitimidade daquele que se apresenta ao devedor.
É indispensável, também, embora não seja a lei explícita a respeito, que o erro em que laborou o devedor seja escusável (perdoável). Se tinha motivos para desconfiar do impostor, deverá evitar o pagamento, depositando-o em juízo, se for o caso.
Ainda pensando na hipótese do pagamento feito a terceiro é possível que o credor seja credor do credor, quando for penhorado o crédito, com a devida intimação do devedor de que o débito está em juízo.

Art. 312. Se o devedor paga ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Assim, por exemplo, se A deve a B a importância de 1.000,00, temos que tal crédito pode ser penhorado pelos credores de B. Nesse caso, se C obtém a constrição judicial (penhora) de tal crédito e, mesmo assim, A, ciente dela, paga a importância diretamente a B, temos a aplicação da regra “quem paga mal, paga duas vezes”.


Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, vol. 2: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 150 - 161.

terça-feira, 11 de março de 2014

Reclusão e Detenção


No Código Penal, as modalidades de pena que privam o condenado de seu direito de ir e vir subdividem-se em reclusão e detenção. A reclusão é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como, por exemplo, homicídio. Já a detenção costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, como, por exemplo, nos crimes contra a honra.
A reclusão tem regime mais severo do que a detenção. As principais diferenças entre elas são as seguintes:

a) O regime inicial dos delitos apenados com reclusão pode ser o fechado, o semiaberto ou o aberto, enquanto naqueles apenados com detenção o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto, salvo em caso de regressão de pena, nos termos do art. 118 da Lei de Execuções Penais;

b) Quanto aos efeitos secundários específicos da condenação, o juiz pode determinar, nos crimes apenados com reclusão, a incapacitação do exercício de poder familiar, tutela ou curatela, quando o delito tiver sido praticado contra o próprio filho, tutelado ou curatelado (art. 92, b, II, do CP);

c) A medida de segurança, aplicada aos inimputáveis ou semi-imputáveis por doença mental, deverá se dar em regime de internação se o crime praticado for apenado com reclusão, podendo, entretanto, dar-se em sistema de tratamento ambulatorial nos ilícitos apenados com detenção;

d) A pena de reclusão, por ser mais grave, deve ser cumprida antes da pena detentiva, de modo que, se o réu for condenado por dois crimes, um de cada espécie, deve cumprir primeiro aquele apenado com reclusão (art. 69, in fine, e art. 76 do CP).

    (ESTEFAM, André.  GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012.)

Dívida de dinheiro e dívida de valor

Distingue-se a dívida em dinheiro da dívida de valor. Na primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado prazo, a importância levantada. Quando, no entanto, o dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado.

(GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

sábado, 1 de março de 2014

Diferença entre corrupção passiva e corrupção ativa

CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pelaLei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Bem jurídico protegido
Bem jurídico protegido no dispositivo em exame, é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo do crime somente pode ser o funcionário público. Pode configurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença, etc. Nada impede que o sujeito ativo, qualificado pela condição de funcionário público, consorcie-se com um extraneus (particular), para a prática do crime, com a abrangência autorizada pelo art. 29 do Código Penal; pode, inclusive, um funcionário público, agindo como particular, participar de corrupção passiva, nas mesmas condições de um extraneus.
Sujeito passivo é o Estado-Administração (União, Estado, Distrito Federal e Município), bem como a entidade de direito público, além do particular eventualmente lesado.

Tipo objetivo
A corrupção passiva consiste em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função pública exercida pelo agente, mesmo que fora dela, ou antes de assumi-la, mas, de qualquer sorte, em razão da mesma. É necessário que qualquer das condutas solicitar, receber ou aceitar, implícita ou explícita, seja motivada pela função pública que o agente exerce ou exercerá. Não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva, podendo existir, residualmente, qualquer outro crime, tais como apropriação indébita, estelionato etc. O objeto é a vantagem, de cunho patrimonial ou não, desde que ilícita ou indevida (elemento normativo do tipo) e solicitada, recebida ou aceita em razão da função pública do agente.

Tipo subjetivo
O tipo subjetivo é representado pelo dolo, que é constituído pela vontade consciente de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida do sujeito passivo da infração penal.

Consumação e tentativa
A corrupção passiva consuma-se instantaneamente, isto é, com a simples solicitação de vantagem indevida, recebimento desta ou com a aceitação da mera promessa daquela. Não é, em regra, admissível a tentativa nas modalidades de solicitar vantagem indevida ou aceitar promessa dela, tratando-se, na terminologia de alguns autores, de crimes de consumação antecipada. Na verdade, em qualquer das modalidades, embora seja de difícil configuração a figura tentada, quando, in concreto, for possível interromper o iter criminis, a tentativa poderá configurar-se.

Pena e ação penal
As penas cominadas, cumulativamente, são de reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena, aumentada de um terço, e a privilegiada, detenção de três meses a um ano, ou multa. Essa pena, como sempre, é irretroativa, sendo aplicada somente aos fatos praticados após a sua vigência. A ação penal é pública incondicionada.

CORRUPÇÃO ATIVA

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763,de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Bem jurídico protegido
Bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.

Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade pessoal. Nada impede que o sujeito ativo também seja funcionário público, desde que não haja como tal, isto é, no exercício de suas funções ou em razão delas.
Sujeito passivo é o Estado-Administração (União, Estado, Distrito Federal e Município). Convém destacar que, embora o funcionário público estritamente considerado ou assemelhado seja o destinatário da ação do sujeito ativo, não figura como sujeito passivo desse tipo penal.

Tipo objetivo
A conduta típica alternativamente prevista consiste em oferecer (apresentar, colocar à disposição) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida (de qualquer natureza: material ou moral) a funcionário público, para determiná-lo a praticar (realizar), omitir (deixar de praticar) ou retardar (atrasar) ato de ofício (incluído na esfera de competência do funcionário).

Tipo subjetivo
Elemento subjetivo geral é o dolo, constituído pela vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para praticar, retardar ou omitir a prática de ato de oficio.

Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com o efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida. A tentativa é admissível apenas na hipótese de oferta escrita.

Pena e ação penal
As penas cominadas, cumulativamente, são de reclusão, de dois a doze anos, e multa. O parágrafo único prevê a mesma pena, majorada em um terço. Essa pena, como sempre, é irretroativa, sendo aplicada somente aos fatos praticados após a sua vigência. A ação penal é pública incondicionada.


OBS: Para a configuração do delito de corrupção passiva, não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa (art. 333 do CP), o que somente se verifica nas modalidades “receber” e “aceitar”.


Corrupção passiva
Corrupção ativa
Bem jurídico protegido
Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade.
Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade.
Sujeito ativo e sujeito passivo
Ativo: Funcionário público
Passivo: Administração Pública
Ativo: qualquer pessoa
Passivo: Administração Pública
Tipo objetivo
Solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida
Oferecer ou prometer vantagem indevida
Tipo subjetivo
Dolo
Dolo
Consumação e tentativa
Consuma-se com a solicitação de vantagem. Não é, em regra admissível a tentativa nas modalidades de “solicitar” ou “aceitar”
Consuma-se com o efetivo conhecimento do funcionário do oferecimento ou promessa de vantagem.
A tentativa é admissível na hipótese de oferta escrita.
Pena e Ação Penal
Reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena aumentada em um terço, e a privilegiada detenção de três meses a um ano ou multa. A ação penal é pública incondicionada.
Reclusão, de dois a doze anos e multa. A figura majorada prevê a mesma pena aumentada em um terço. A ação penal é pública incondicionada.