Período: 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de
2016.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham
pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de
reconsideração". Os embargos de declaração são um recurso
taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido
pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de
reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa
existência. Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é
recurso. Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados
tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como
"pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma
previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da
fungibilidade. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração"
como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso
constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe
15/10/2013). Ora, se inexiste respaldo legal para receber-se o "pedido de
reconsideração" como embargos de declaração, é evidente que não há arrimo
legal para receber-se os embargos de declaração como "pedido de
reconsideração". Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto
em lei (art. 535 do CPC) numa figura atípica, que não possui previsão legal ou
regimental. Além disso, a possibilidade de o julgador receber os embargos de
declaração com pedido de efeito modificativo como "pedido de
reconsideração" traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois,
apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da
subjetividade do magistrado (REsp 1.213.153-SC, Primeira Turma, DJe
10/10/2011). Realmente, o surpreendente recebimento dos aclaratórios como
"pedido de reconsideração" acarreta para o embargante uma gravíssima
sanção sem previsão legal, qual seja, a não interrupção de prazo para
posteriores recursos, fazendo emergir preclusão, o que supera, em muito, a
penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, segundo o qual,
"Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor
respectivo". De fato, a inesperada perda do prazo recursal é uma
penalidade por demais severa contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra
o processo. Nessa linha de intelecção, o recebimento dos aclaratórios como
"pedido de reconsideração" aniquila o direito constitucional da parte
ao devido processo legal e viola, ainda, o princípio da proibição da reformatio
in pejus. Inexiste maior prejuízo para a parte do que a perda da
possibilidade de recorrer, apresentando seus argumentos às instâncias
superiores no fito legítimo de buscar a reforma de julgado que entende
equivocado. Por sua vez, o parágrafo único do art. 538 do CPC já estabelece a
penalidade cabível quando o jurisdicionado desvirtua a função dos embargos de
declaração, qual seja, a imposição de multa. Portanto, o recebimento dos
aclaratórios como "pedido de reconsideração" padece de, ao menos,
duas manifestas ilegalidades, sendo a primeira a ausência de previsão legal
para tal sanção subjetiva, e a segunda, a não interrupção do prazo recursal,
aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva,
estabelecida pelo legislador no parágrafo único do art. 538 do CPC. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
16/9/2015, DJe 16/12/2015.
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO PELA DPU.
A Administração Pública Federal não está mais
obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo
Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995. Destaca-se,
inicialmente, o previsto na Lei n. 9.020/1995: "Art. 4º O Defensor
Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da
Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens
a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A
requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias
após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria
Pública da União". Pois bem, a despeito de a Lei n. 9.020/1995 dispor
sobre a implantação, "em caráter emergencial e provisório", da
Defensoria Pública da União (DPU), deve-se salientar que a situação atual dessa
instituição é sensivelmente diversa daquela enfrentada em 1995. Com efeito, em
2010, a DPU abriu seu primeiro concurso público para o provimento de cargos de
nível superior e médio. Em 2015, realizou o segundo certame. Assim, embora a
requisição fosse irrecusável em 1995, tem-se que a própria previsão legal desse
instituto jurídico (art. 4º da Lei n. 9.020/1995) estabeleceu um termo final
para sua vigência: noventa dias após a constituição do quadro de apoio da
Defensoria. Desse modo, como na atualidade já expirou o prazo daquele primeiro
concurso para provimento de cargos junto à Defensoria e como até mesmo um
segundo concurso foi aberto em 2015, verifica-se que aquela situação precária
que a Lei n. 9.020/1995 procurou remediar com a possibilidade de requisição de
servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal não
mais persiste, ao menos não naquela dimensão que em 1995 foi determinante para
que a legislação admitisse que a requisição fosse irrecusável. Observe-se, por
fim, que não só a Defensoria, mas toda a Administração Pública deve observância
aos preceitos que determinam eficiência, de modo que não pode a DPU, sob o
argumento de prover a eficiência da instituição na prestação de assistência
jurídica aos necessitados, provocar um déficit ilimitado de eficiência nos
demais setores da Administração Pública Federal. MS 17.500-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
9/12/2015, DJe 15/12/2015.
Segunda Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA
COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO.
Após o trânsito em julgado de decisão que julga
improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais
homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do
pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por
outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente,
saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do
CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação
coletiva emanaria efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda
coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar
com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo
diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original,
apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição
de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e
exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts.
81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata
extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva que tenha por
objeto direitos individuais homogêneos - diversamente do que ocorre em se
tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante
investigar se o provimento judicial de improcedência do pedido resultou ou não
de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação do inciso III do
art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo)
de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de
fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos individuais homogêneos, o
legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada
somente em favor dos "interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes", de modo que somente esses poderão propor ação de
indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de
improcedência por qualquer motivo - da demanda coletiva anteriormente proposta.
REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe
1°/2/2016.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO CRIME DE
DESCAMINHO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade
de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável. Destaca-se, inicialmente, que não há consenso sobre
a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos
em que fica demonstrada a reiteração delitiva no crime de descaminho. Para a
Sexta Turma deste Tribunal Superior, o passado delitivo do agente não impede a
aplicação da benesse. Já para a Quinta Turma, as condições pessoais negativas
do autor inviabilizam o benefício. De fato, uma conduta formalmente típica, mas
materialmente insignificante, mostra-se deveras temerária para o ordenamento
jurídico acaso não se analise o contexto pessoal do agente. Isso porque se
estaria instigando a multiplicação de pequenos crimes, os quais se tornariam
inatingíveis pelo ordenamento penal. Nesse sentido, o Plenário do STF, quando
do julgamento dos HC 123.734-MG (DJe 2/2/2016), HC 123.533-SP (DJe 8/8/2014) e
HC 123.108-MG (DJe 1º/2/2016), a despeito de ter exarado que a aplicação do
princípio da insignificância "deve ser analisada caso a caso pelo juiz de
primeira instância, e que a Corte não deve fixar tese sobre o tema",
acabou por traçar orientação no viés de que a vida pregressa do agente pode e
deve ser efetivamente considerada ao se analisar a possibilidade de incidência
do preceito da insignificância. Ressaltou-se, no mencionado julgamento, que
adotar indiscriminadamente o princípio da insignificância, na hipótese em que
há qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e
também imune a qualquer espécie de repressão estatal. Além disso, na mesma
ocasião, salientou-se que a imunização da conduta do agente, ainda que a
pretexto de protegê-lo, pode deixá-lo exposto à situação de justiça privada, na
medida em que a inação do Estado pode fomentar a sociedade a realizar
"justiça com as próprias mãos", com consequências imprevisíveis e
provavelmente mais graves. Concluiu-se, assim, que: "o Judiciário não
pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em
situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem
cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do
princípio da insignificância, seja do princípio constitucional da
individualização da pena". Portanto, entende-se que, para aplicação do
princípio da insignificância no crime de descaminho, além de ser analisado o
tributo iludido e os vetores - (a) mínima ofensividade da conduta do agente;
(b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada -, deve ser examinada a vida pregressa do agente. Note-se que a
incidência do princípio da insignificância nos casos de reiteração do crime de
descaminho estaria legitimando a conduta criminosa, a qual acabaria por se
tornar, em verdade, lícita. Ora, bastaria, por exemplo, que o agente fizesse o
transporte das mercadorias de forma segmentada. Logo, a reiteração delitiva
deve efetivamente ser sopesada de forma negativa para o agente. Esclareça-se
que, ao somar um requisito de ordem subjetiva ao exame acerca da incidência do
princípio da insignificância, não se está desconsiderando a necessidade de
análise caso a caso pelo juiz de primeira instância. Antes, se está afirmando
ser imprescindível o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do
caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a
benesses jurídicas. Dessa forma, ante a ausência de previsão legal do princípio
da insignificância, deve-se entender que não há vedação à sua aplicação ao
reincidente, o que não significa, entretanto, que referida circunstância deva
ser desconsiderada. A propósito, ressalta-se a teoria da reiteração não
cumulativa de condutas de gêneros distintos, a qual considera que "a
contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico
tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser
valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância,
porque ausente a séria lesão à propriedade alheia" (STF, HC 114.723-MG,
Segunda Turma, DJe 12/11/2014). Destaca-se, ainda, que apenas as instâncias
ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se
apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto,
por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui
cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado. Por fim, não se
desconhece a estrutura objetiva do princípio da insignificância. No entanto,
preconiza-se a ampliação de sua análise para se incorporar elementos subjetivos
que revelem o merecimento do réu. Isso não guarda relação com o direito penal
do autor, mas antes com todo o ordenamento jurídico penal, o qual remete à análise
de mencionadas particularidades para reconhecer o crime privilegiado, fixar a
pena-base, escolher o regime de cumprimento da pena, entre outros. Nesse
contexto, ainda que haja um eventual desvirtuamento da teoria da
insignificância em sua gênese, faz-se isso com o intuito de assegurar a
coerência do ordenamento jurídico pátrio, tornando a incidência do princípio da
bagatela um verdadeiro privilégio/benefício, que, portanto, deve ser merecido,
não se tratando da mera aplicação de uma teoria, haja vista, não raras vezes,
ser necessária a adaptação de teorias à nossa realidade. Precedentes citados do
STF: HC 120.662-RS, Segunda Turma, DJe 21/8/2014; HC 109.705-PR, Primeira
Turma, DJe 28/5/2014. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 9/12/2015, DJe 16/12/2015.
Primeira Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR E ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA.
Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda. Inicialmente,
destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre
cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas
definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal
em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) - a
literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção
abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o
comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. Precedentes citados: AgRg
nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp
1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
15/12/2015, DJe 2/2/2016.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS
PÚBLICOS.
É possível a acumulação de um cargo público de professor
com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Nos
termos da CF, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas
exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna (art.
37, XVI). Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37
da CF ("a de um cargo de professor com outro técnico ou científico"),
o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete,
essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em
atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o
correto exercício do trabalho (RMS 42.392-AC, Segunda Turma, DJe 19/3/2015; RMS
28.644-AP, Quinta Turma; DJe 19/12/2011; e RMS 20.033-RS, Quinta Turma, DJ
12/3/2007). Cumpre destacar, de partida, que a legislação brasileira reconhece
a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como um sistema linguístico de
comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo Poder Público
para viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e,
consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais (Leis n.
10.098/2000 e n. 10.436/2002 e Dec. n. 5.626/2005). Nesse contexto, as
disposições do Dec. n. 5.626/2005 somam-se aos preceitos da Lei n. 12.319/2010
(que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da LIBRAS) para
evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete da LIBRAS
exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico
próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para
fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência,
conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com o
de tradutor e intérprete da LIBRAS, dada a natureza técnica do cargo. REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
15/12/2015, DJe 2/2/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DO ADICIONAL
DE GRANDE INVALIDEZ.
O segurado aposentado por tempo de serviço que
sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou
absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra
pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de
25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu
requerimento administrativo. De fato, o adicional de 25%
descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 (adicional de grande invalidez) -
concedido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa,
observado o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Dec. n. 3.048/1999) -
só pode ser concedido ao aposentado por invalidez. Se fosse da vontade o
legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a
segurado que necessitasse dessa assistência, ele incluiria a norma em capítulo
distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V,
dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode
admitir interpretação extensiva/ampliativa, para estender o adicional aos
segurados que recebam aposentadorias de outras espécies - como, por exemplo, a
aposentadoria por tempo de serviço -, haja vista o princípio da contrapartida
(ou princípio da precedência da fonte de custeio), consagrado pelo § 5º do art.
195 da CF, o qual assevera que nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total. Esse princípio, conforme entendimento doutrinário, tem íntima ligação
com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que somente é
possível ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando existir
também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes
da alteração legislativa. Alerta-se, ademais, que a observância desse princípio
é de fundamental importância para que a Previdência Social Pública se mantenha
em condições de conceder as prestações previstas, sob pena de, em curto espaço
de tempo, estarem os segurados definitivamente sujeitos à privatização dessa
atividade, em face da incapacidade do Poder Público de gerar mais receita para
cobertura de déficits. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já decidiu que o
"art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco
por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez,
na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de
benefícios" (REsp 1.533.402-SC, Primeira Turma, DJe 14/9/2015). Nessa
conjuntura, cabe destacar que o segurado, para fazer jus à aposentadoria por
invalidez, deve estar trabalhando quando da eclosão da incapacidade ou, ao
menos, deve estar em gozo do auxílio-doença. Além disso, o benefício da
aposentadoria por invalidez será devido quando não houver mais capacidade
alguma para o trabalho: isto é, a incapacidade vivida pelo segurado deve ser
total, consistente na impossibilidade de desempenho de qualquer atividade que
possibilite o seu sustento. Na hipótese aqui analisada, o segurado, mesmo
aposentado por tempo de serviço, voltou ao mercado de trabalho e, nesse
período, sofreu acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade,
passando a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Essa situação
fática autoriza a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria por invalidez, por ser justo e o benefício mais vantajoso.
Ademais, considerando a absoluta incapacidade e a necessidade de assistência
permanente, o segurado, após a transformação, faz jus ao adicional de 25% descrito
no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 (adicional de grande invalidez) a partir da
data de seu requerimento administrativo. Aliás, de modo similar, a Primeira
Turma do STJ julgou caso em que o segurado em gozo de auxílio-doença, desde o
início da concessão do benefício, já fazia jus à aposentadoria por invalidez,
reconhecendo-se o direito à transformação do benefício com o adicional de 25%
(REsp 1.448.664-RS, Primeira Turma, DJe 2/6/2015). REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.
Não é cabível ação de exibição de documentos que
tenha por objeto a obtenção de informações detidas pela Administração Pública
que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se
alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa.
Decerto, não há que se confundir o dever de a Administração Pública prestar, em
tempo razoável, informações - assim como concebido, por exemplo, no art. 1º da
Lei n. 9.051/1995, em atenção ao art. 5º, XXXIV, "b", da CF -, com o
dever de exibir documentos, ainda que tais documentos sejam apenas reprodução
física ou eletrônica dessas informações. O verbo "exibir" não possui
a mesma carga conotativa do verbo "expedir", ou
"confeccionar", sendo, no plano da existência, impossível a exibição de
documentos não confeccionados, os quais deverão ter informações sujeitas a
apuração por parte da Administração Pública. Desta feita, há certa estranheza
em se conferir à ação exibitória uma acepção mais abrangente, tal como essa
extraída dos vocábulos "expedir" e "confeccionar", o que
deriva, simplesmente, do esforço em se aplicar disposições criadas para a
resolução de questões de natureza eminentemente cível (exibição de documento ou
coisa) em matéria administrativa (dever de prestar informação). Assim, o
alargamento da concepção de documento na ação de exibição, para abarcar
informações não cristalizadas em documentos, eletrônicos ou não, é
repreensível. Cumpre esclarecer, a propósito, que o direito à informação pode
ser sindicado pela via própria (art. 5º, LXXII, "a", da CF:
"Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público"). Tem-se,
portanto, que a demora no atendimento de pedido formulado na via administrativa
não enseja a abertura do expediente processual da exibição de documentos -
ainda que se conceba, em abstrato, o direito às informações solicitadas -,
porque não demonstrada a existência do documento (coisa) que se pretende
exibir, senão a possibilidade de ele ser expedido e confeccionado a partir das
informações detidas pela Administração Pública. Não é menos certo que as
informações inseridas em ambiente virtual - seja em banco de dados, seja em
sistema próprio dos órgãos e entidades da Administração Pública - devem,
juntamente com os arquivos físicos, serem utilizadas para fins de atendimento
da medida cautelar de exibição de documentos quando apropriado. O que não
constitui direito potestativo do autor de ação de exibição de documentos é o
direito de obrigar a Administração a transformar a informação a que se pretenda
ter acesso em documentos. REsp 1.415.741-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA
DE ENCARGO LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO.
O encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969
incide nas execuções fiscais promovidas pela União contra pessoas jurídicas de
direito público. O referido encargo é devido nas execuções fiscais
promovidas pela União e engloba, além dos honorários sucumbenciais, verbas
destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos
dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 7.711/1988, este combinado com o
DL n. 1.437/1975. Nesse contexto, o fato de pessoa jurídica de direito público
estar posicionada no polo passivo da execução fiscal não afasta a incidência do
encargo contido no art. 1º do DL 1.025/1969, em razão de esse regramento,
dotado de finalidade extraprocessual, conter caráter especial frente ao comando
do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente citado: REsp 1.538.950-RS, Segunda Turma,
DJe 27/11/2015. REsp 1.540.855-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 17/12/2015, DJe 18/12/2015.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.
A mãe que, à época de acidente provocado por seu
filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual
morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode
ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo
considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir
do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor
(responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do
risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art.
932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa),
devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito
daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do
inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais,
pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso
contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos
filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar
a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder
familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio
familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar
decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato.
"Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar"
e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder
familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade
também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o
menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de
responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a
responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar
àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia.
Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o
filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos
que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.
DIREITO CIVIL. PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE
ADVOGADOS.
Na separação judicial, sujeitam-se a partilha as
quotas de sociedade de advogados adquiridas por um dos cônjuges, sob o regime
da comunhão universal de bens, na constância do casamento. A
participação societária distingue-se nitidamente da atividade econômica
propriamente desenvolvida pela sociedade. Ainda que o objeto social consista na
exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, a participação
societária de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada a proventos,
rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária
pela prestação de determinado serviço ou trabalho. Para a hipótese, é
absolutamente irrelevante saber se a sociedade tem por objeto social a
exploração de atividade empresarial, assim compreendida como a atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, ou de
atividade profissional de seus sócios (sociedades uniprofissionais). A
distinção quanto à natureza da sociedade, se empresarial ou simples, somente
terá relevância se a pretensão de partilha estiver indevidamente direcionada a
bens incorpóreos, como a clientela e seu correlato valor econômico e fundo de
comércio, elementos típicos de sociedade empresária, espécie da qual a
sociedade de advogados, por expressa vedação legal, não se insere (REsp
1.227.240-SP, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/6/2015; e REsp 958.116-PR,
Quarta Turma, DJe 6/3/2013). Ante a inegável expressão econômica das quotas
sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas
podem, eventualmente, ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem
como de divisão em virtude de separação/divórcio ou falecimento do sócio.
Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades,
obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição,
não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo,
todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o
direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do
sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais
(dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc.) a fim de amealhar o
valor correspondente à participação societária. O CC, ao tratar das sociedades
simples, de modo a tornar evidente o direito dos herdeiros e do cônjuge do
sócio em relação à participação societária deste, e com o notável mérito de
impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade,
conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros, apenas
explicitando a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era
admitida pela ordem civil anterior. Há que se assentar, por fim, que,
compreensão diversa, destinada a excluir da comunhão de bens dos cônjuges a
participação societária de sociedade simples, conferindo interpretação demasiadamente
extensiva aos bens incomunicáveis mencionados nos incisos V e VI do art. 1.659
do CC ("bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão" e
"proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge"), dá margem à
indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade, em detrimento do
outro cônjuge, a comprometer substancialmente seu direito à meação. REsp 1.531.288-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 24/11/2015, DJe 17/12/2015.
DIREITO DESPORTIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE E
ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA NÃO FILIADA À CBF E À FIFA.
A entidade de prática desportiva não filiada à CBF
e à FIFA, ainda que pertencente ao Sistema Nacional de Desporto, não faz jus à
contribuição de solidariedade prevista no Regulamento FIFA - mecanismo de
ressarcimento de custos provenientes da formação de atleta profissional -,
ressalvados eventuais direitos contratuais pactuados diretamente com entidades
filiadas. A FIFA, juntamente com a UEFA e a FIFP (sindicatos dos jogadores
europeus), editou o "Regulamento sobre o Estatuto e as Transferências de
Jogadores FIFA" (2000/2001). Nesse "Estatuto FIFA", encontram-se
os mecanismos de indenização por formação de atletas profissionais, ou seja, o
ressarcimento dos custos com a formação do atleta, na hipótese em que há
transação internacional. Realmente, clubes de países reconhecidos como
reveladores de talentos, como Brasil, Argentina, Costa do Marfim, Gama,
Camarões e outros, por não possuírem a estrutura dos clubes europeus, acabavam
sendo vítimas do intenso assédio sobre seus jovens jogadores sem que se
pudessem ser equanimemente ressarcidos pela abrupta transferência dos seus
jovens atletas. Assim, com o intuito de incentivar os clubes de futebol a
investir nas categorias de base e formar atletas profissionais, bem como
proporcionar aos clubes formadores de atletas um retorno ao investimento
realizado no jogador durante todo período de formação (12 aos 21 anos de
idade), o novo "Estatuto FIFA" criou mecanismos de indenização pela
formação de atletas profissionais em favor das entidades de prática desportiva
no que tange à transferência de atletas profissionais, quais sejam: (a)
indenização pela formação; e (b) mecanismo de solidariedade. Prevista no
Capítulo VII do referido Estatuto, a indenização pela formação de jovem jogador
profissional FIFA é o mecanismo pelo qual se indeniza toda entidade de prática
desportiva, denominado "clube formador", que contribuiu para a
formação profissional do atleta que vier a ser objeto de transferência
internacional de clube até que ele complete 23 anos (idade limite), de forma a
permitir a recuperação do investimento realizado na formação do jogador. A outra
forma de ressarcimento dos custos com a formação do atleta profissional é o
mecanismo de solidariedade, previsto no Capítulo IX do Regulamento FIFA, que é
devida aos clubes formadores sempre que se operar a transferência de um atleta
profissional durante a vigência do seu contrato de trabalho, independentemente
de sua idade (toda carreira do atleta). Nesse contexto, em ambos mecanismos de
ressarcimento dos custos com a formação do atleta profissional, exige-se como
requisito básico para incidência do instituto da compensação, que o atleta seja
profissional, devendo ter contrato de trabalho com clube filiado à Confederação
Nacional associada à FIFA. Esclarecidas, assim, as características dos dois
mecanismos de indenização dos clubes formadores pelas transferências dos
atletas profissionais, previstos no Regulamento FIFA, deve-se estabelecer se
eles se aplicam a entidades de prática desportiva não filiadas à Confederação
Nacional de Futebol, associada da FIFA. De fato, a Lei Pelé, ao estabelecer as
normas gerais do desporto, não tem força, por si só, para gerar obrigações aos
clubes filiados a Confederação Nacional de Futebol, associada da FIFA, com o
fim de estender, a entidades de prática desportiva não filiadas, os mecanismos
de indenização impostos pelo Regulamento FIFA, salvo disposição contratual.
Inclusive, a Lei Pelé sofre críticas pela doutrina justamente no sentido de que
se perdeu uma grande oportunidade de uma maior regulamentação do desporto,
atenuando-se a visão eminentemente privada da organização e prática do desporto
no país. De qualquer modo, o STF, ao analisar a alegação de
inconstitucionalidade acerca do tratamento diferenciado estabelecido pelo
Estatuto do Torcedor para atletas profissionais e não-profissionais frente ao
disposto no inciso I do art. 217 da CF (ADI 2.937-DF, Plenário, DJe 29/5/2012),
refutou a alegada inconstitucionalidade ao argumento de que a Lei impugnada se
destinou a reger ações apenas no plano do desporto profissional e que a própria
Constituição impôs essa distinção no inciso III do art. 217. No campo
infraconstitucional, destaca-se o art. 2º da Lei Pelé, donde se vislumbra o
desporto como direito individual, deixando ao ente público a obrigação de
fomentar sua atividade. No art. 13 do mesmo diploma legal, na Seção de que
trata do Sistema Nacional do Desporto, há previsão de quem o congrega,
elencando as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, tendo por objetivo
promover e aprimorar práticas desportivas de rendimento. Do referido artigo,
destaca-se, ainda, o inciso VI, que não exige que as entidades de prática
desportiva sejam filiadas a ligas, federações, confederação ou ao COB, como
condição para integrar o Sistema Nacional do Desporto. Conforme acima descrito,
pode-se concluir que a Lei Pelé, enquanto legislação regulamentadora do
desporto, criou um sistema de organização e estruturação da prática esportiva
nacional. Com efeito, a referida lei não prevê direito ao ressarcimento dos
custos com a formação de atleta profissional, garantindo tão somente a integração/participação
de entes privados (filiados ou não) na prática do desporto nacional, inseridos,
sim, no Sistema Nacional de Desporto. Em suma, a entidade de prática desportiva
não filiada a CBF, embora integrante do Sistema Nacional de Desporto, não faz jus
ao ressarcimento dos custos com atleta profissional, previsto no Regulamento
FIFA, ressalvados direitos contratuais pactuados diretamente com entidades
filiadas. REsp 1.400.152-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
TRANSFERE O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO PARA O PROMITENTE-COMPRADOR.
É válida cláusula inserta em contrato de promessa
de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da
responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à
União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. O
recolhimento do laudêmio em favor da União, em se tratando de transferência
onerosa, é obrigação legal decorrente de uma relação jurídica, regida por
regras do direito administrativo, entre o proprietário do domínio direto (a
União) e o proprietário do domínio útil do imóvel (o particular). Ocorre que,
quando se trata de transferência onerosa, há outra relação jurídica envolvida
(entre o promitente-adquirente e o promitente-vendedor), a qual é de natureza
meramente contratual e privada, envolvendo direitos disponíveis. E é dessa
relação jurídica que trata o presente caso. A relação jurídica em questão
refere-se a um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em
que as partes estabelecem entre si, livremente, as condições do negócio,
devendo prevalecer a vontade das partes, desde que não contrarie proibição
estabelecida por lei (art. 82 do CC/1916 e art. 104 do CC/2002). Diante das
circunstâncias que norteiam o negócio específico da promessa de compra e venda
de imóvel, com destaque para o acordo referente ao preço, forma e condições de
pagamento, é perfeitamente possível e lícito estipular-se, para validade no
negócio, a inversão da obrigação no que diz respeito ao pagamento do laudêmio
devido à União, mesmo porque, para esta, o que importa para a efetiva
transferência do domínio útil é o recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido, o fato de, na relação jurídica de direito público, a lei impor o
pagamento do laudêmio a determinada parte envolvida na relação contratual de
alienação onerosa de imóvel situado em terreno de marinha (art. 686 do CC/1916)
não impede que os particulares, numa relação de direito privado, ajustem entre
si a transferência do encargo de cumprir a obrigação legal. Trata-se,
inclusive, de fato comum, por exemplo, nas relações jurídicas tributárias, nas
quais, frequentemente, têm-se as figuras do contribuinte de direito (obrigado
na relação tributária) e do contribuinte de fato (a quem, na prática, é
transferido o encargo de suportar o ônus tributário). Aliás, nos contratos de
locação, exemplificativamente, normalmente é transferido ao inquilino o encargo
de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel (além de outros encargos). Esse
ajuste, saliente-se, obriga apenas as partes contratantes, não sendo oponível à
União, naquela relação jurídica diversa, de cunho legal. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015, DJe
1º/2/2016.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
Na execução civil movida pela vítima, não é
oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do
crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do
cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo.
De acordo
com o art. 3º da Lei n. 8.009/1990, "A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: [...] VI - por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens". Especificamente acerca da exceção
mencionada (inciso VI), infere-se que o legislador, entre a preservação da
moradia do devedor e o dever de reparação dos danos oriundos de conduta
criminosa, optou por privilegiar o ofendido em detrimento do infrator,
afastando a impenhorabilidade do bem de família. Percebe-se que o legislador
especificou duas hipóteses distintas de exceção à impenhorabilidade no
mencionado inciso VI, quais sejam: a) bem adquirido com produto de crime; b)
para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens. Com efeito, à incidência da norma inserta no inciso VI do
art. 3º da Lei n. 8.009/1990, isto é, da exceção à impenhorabilidade do bem de
família em virtude de ter sido adquirido com o produto de crime, forçoso
reconhecer a dispensa de condenação criminal transitada em julgado, porquanto
inexiste determinação legal neste sentido. Afinal, caso fosse a intenção do
legislador exigir sentença penal condenatória para a exceção prevista na
primeira parte do inciso VI, teria assim feito expressamente, como o fez com a
segunda parte do referido dispositivo. Logo, não havendo determinação expressa
na lei no sentido de que a exceção (bem adquirido com produto de crime) exija a
existência de sentença penal condenatória, temerário seria adotar outra
interpretação, sob pena de malograr o propósito expressamente almejado pela
norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração de ilícitos. Assim,
o cometimento de crime e o fato de o imóvel ter sido adquirido com seus
proveitos é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Na
hipótese, a conduta ilícita praticada consubstancia-se no cometimento de crime,
tanto que fora oferecida e recebida denúncia, bem assim ofertada proposta de
suspensão condicional do processo, cujo pressuposto para sua concessão é a
prática de crime em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano
(art. 89, caput, Lei n. 9.099/1995). REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
15/12/2015, DJe 1º/2/2016.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA
DESCONSTITUIR DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA EXCLUDENTE DE SÓCIO MINORITÁRIO.
É de três anos o prazo decadencial para que o sócio
minoritário de sociedade limitada de administração coletiva exerça o direito à
anulação da deliberação societária que o tenha excluído da sociedade, ainda que
o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade
anônima. O parágrafo único do art. 48 do CC estabelece que "Decai em três
anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando
violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude". A par disso, a doutrina aponta que, "sendo a exclusão
extrajudicial fruto de uma deliberação da assembleia ou da reunião de sócios,
incide, no caso, o art. 48, parágrafo único do Código Civil, que, inserido nas
disposições gerais sobre as pessoas jurídicas, aplica-se também às
limitadas". Dessa forma, na hipótese em foco, não se faz necessária a
regência supletiva das regras da Lei n. 6.404/1976. REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/12/2015, DJe 1º/2/2016.
DIREITO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE QUÓRUM
DELIBERATIVO NECESSÁRIO À EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA.
Para a fixação do quórum deliberativo assemblear
necessário à aprovação da exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada,
não se pode computar a participação deste no capital social, devendo a apuração
da deliberação se lastrear em 100% do capital restante, ou seja, tão somente no
capital social daqueles legitimados a votar. Segundo o art. 1.085 do CC, o
sócio minoritário pode ser excluído da sociedade limitada. Da análise do
referido dispositivo, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais
para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: a) deliberação da maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social; b) colocação da
sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; c) previsão
expressa no contrato social; e d) cientificação do acusado. Frise-se que a
previsão de quórum qualificado - maioria absoluta - ocorre em razão da natureza
contratual das limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo seu
caráter pessoal (affectio societatis). Ademais, o direito de sócio
participar nas deliberações sociais, em regra, é proporcional à sua quota no
capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do CC veda expressamente,
com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que
sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente. Nessa
ordem de ideias, percebe-se que a exclusão de sócio se encaixa justamente em
uma das matérias para as quais haveria impedimento na votação por aquele que
está sendo excluído. Portanto, para fins de quórum de deliberação, não pode ser
computada a participação no capital social do sócio que está sendo excluído,
devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles
legitimados a votar, sob pena de tornar-se inútil a deliberação. REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/12/2015, DJe 1º/2/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS À
ADJUCAÇÃO.
Cabem embargos à adjudicação sob alegação de não
ter sido excluída da obrigação exequenda a capitalização de juros conforme
determinado pela sentença proferida em anteriores embargos à execução. Os
embargos à arrematação e à adjudicação são conhecidos pela doutrina e
jurisprudência como embargos de segunda fase, uma vez que a legislação
processual condicionou sua utilização à discussão de nulidades ou
irregularidades supervenientes à penhora. Com efeito, o rol de matérias que
podem ser objeto dos embargos de segunda fase, entre eles, o de adjudicação
(art. 746 do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006) deve ser tido como
exemplificativo. Essa linha de raciocínio é a que se mostra mais consentânea
com a nova sistemática processual implementada pela Lei n. 11.382/2006 no CPC,
voltada a tornar o processo de execução um instrumento mais eficiente e
efetivo, com aptidão para uma tutela jurisdicional lógica, razoável, célere e
efetiva. A referida mudança legislativa objetivou assegurar a justiça da
execução, conferindo aos embargos à adjudicação a função primordial de dotar o
executado de instrumento específico contra defeitos processuais e defesas de
mérito novas, que não existiam no momento em que lhe era dado opor embargos de
primeira fase, assim como fato extintivo, modificativo ou impeditivo da
obrigação que tenha ocorrido após o momento de oposição dos embargos de
primeira fase. Quanto ao ponto, o STJ já se manifestou favoravelmente à
possiblidade de arguição de quaisquer matérias ligadas às nulidades absolutas
(REsp 262.654-RS, Quarta Turma, DJ 20/11/2000). A partir da entrada em vigor do
novo CPC, não haverá, sequer, a especificação atual, podendo as matérias a
serem alegadas para a nulidade da adjudicação, arrematação e alienação por
petição nos autos ou por meio de ação autônoma. De mais a mais, preceitua o
inciso I do art. 618 do CPC que é nula a execução "se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art.
586)". REsp 1.173.304-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
20/10/2015, DJe 1º/2/2016.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM
RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO.
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou
promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao
executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o
delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido
dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja
torpe. De fato, no homicídio qualificado pelo motivo torpe consistente na paga
ou na promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP) - conhecido como
homicídio mercenário - há concurso de agentes necessário, na medida em que, de
um lado, tem-se a figura do mandante, aquele que oferece a recompensa, e, de
outro, há a figura do executor do delito, aquele que aceita a promessa de
recompensa. É bem verdade que nem sempre a motivação do mandante será abjeta,
desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios
privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata
pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a circunstância
prevista no art. 121, § 2º, I, do CP não será transmitida, por óbvio, ao mandante,
em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime
privilegiado, de modo que apenas o executor do delito (que recebeu a paga ou a
promessa de recompensa) responde pela qualificadora do motivo torpe.
Entretanto, apesar de a "paga ou promessa de recompensa" (art. 121, §
2º, I, do CP) não ser elementar, mas sim circunstância de caráter pessoal do
delito de homicídio, sendo, portanto, incomunicável automaticamente a coautores
do homicídio, conforme o art. 30 do CP (REsp 467.810-SP, Quinta Turma, DJ
19/12/2003), poderá o mandante responder por homicídio qualificado pelo motivo
torpe caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja abjeto,
desprezível ou repugnante. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
15/12/2015, DJe 2/2/2016.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO
DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO.
Durante interceptação telefônica deferida em
primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por
autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos
autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem
que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se
firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de
prerrogativa de foro com a prática de crime. De fato, uma simples conversa, um
encontro casual ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de
indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não pode, por si só,
redundar na conclusão de que esta última participaria do esquema criminoso
objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos
com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável
conclusão de que se está diante de práticas criminosas merecedoras de imediata
apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da
República e, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas
pela simples notícia de que está sob investigação. Isto é: aquilo que se
imagina ser uma prerrogativa e uma proteção ao agente político, a depender da
situação, pode converter-se em precipitada conclusão tendenciosa e nefasta ao
patrimônio moral da autoridade. Dito de modo mais específico, a simples
captação de diálogos de quem detém foro especial com alguém que está sendo
investigado por práticas ilícitas não pode conduzir, tão logo surjam conversas
suspeitas, à conclusão de que a referida autoridade é participante da atividade
criminosa investigada ou de outro delito qualquer, sendo mister um mínimo de
avaliação quanto à idoneidade e à suficiência de dados para desencadear o
procedimento esperado da autoridade judiciária responsável pela investigação.
Em verdade, há de se ter certo cuidado para não se extraírem conclusões
precipitadas ante a escuta fortuita de conversas. Em certos casos, a existência
de proximidade espúria da autoridade pública com as pessoas investigadas
somente vai ganhando contornos na medida em que a investigação se aprofunda,
sem que seja possível ao magistrado delimitar, incontinenti, a ocorrência
dessa relação. Isso se justifica pela própria natureza da interceptação
telefônica, que, ao monitorar diretamente a comunicação verbal entre pessoas,
necessariamente acaba por envolver terceiros, em regra não investigados, no
campo de sua abrangência. E, somente com a continuidade por determinado período
das interceptações, afigura-se concreta a possibilidade de serem alcançados
resultados mais concludentes sobre o conteúdo das conversas interceptadas, uma
vez que apenas os olhos de um observador futuro - munido do conjunto de
informações já coletadas, de modo que permitam a análise conjunta e organizada
de todas as conversas - podem enxergar, com clareza e foco preciso, o que um
apressado e contemporâneo observador, provido de diálogos desconexos e
linearmente apresentados, terá dificuldades para perceber. Nessa linha
intelectiva, a remessa imediata de toda e qualquer investigação em que
noticiada a possível prática delitiva de detentor de prerrogativa de foro ao
órgão jurisdicional competente não só pode implicar prejuízo à investigação de
fatos de particular e notório interesse público, como também representar
sobrecarga acentuada aos tribunais, a par de, eventualmente, engendrar
prematuras suspeitas sobre pessoa cujas honorabilidade e respeitabilidade
perante a opinião pública são determinantes para a continuidade e o êxito de
sua carreira. De outro lado, não tem sido hábito dos tribunais pátrios extrair
conclusões tão rígidas de atrasos de atos processuais expressamente previstos
em lei, inclusive aqueles para os quais se prevejam prazos para sua prática. Ao
contrário, até mesmo quando há desrespeito aos prazos procedimentais em
processos envolvendo réus presos, é consolidado o entendimento jurisprudencial
no sentido de não ser reconhecido o constrangimento ilegal, ante critérios de
razoabilidade, sobretudo quando se cuida de processos ou investigações com
particular complexidade, envolvendo vários réus ou investigados. Portanto, é
possível afirmar que, tão somente em um claro contexto fático do qual se possa
com segurança depreender, a partir dos diálogos dos investigados com pessoa
detentora de foro especial, que há indícios concretos de envolvimento dessa
pessoa com a prática de crime(s), será imperativo o envio dos elementos de
informação ao tribunal competente. De mais a mais, a lei não estabelece prazo
peremptório para o envio dos elementos de prova obtidos por meio da
interceptação telefônica. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.
Recursos Repetitivos - Decisões de Afetação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 947.
Recurso Especial afetado à Segunda Seção como
representativo das seguintes controvérsias: "a) 'legitimidade passiva
do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença
proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor-IDEC
contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida
entre as instituições financeiras' e b) 'legitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva'". REsp 1.361.799-SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1º/2/2016.
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