Conceito
Modalidade de sanção de
caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário.
Espécies
Originária:
prevista no próprio tipo penal. Ex.: a pena do roubo é de reclusão, de 4 a 10
anos e, multa.
Substitutiva
(vicariante): substitui a pena privativa de liberdade
não superior a 1 ano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça
praticados por réu primário, desde de que as circunstâncias do art. 59 sejam favoráveis.
Fixação
O juiz deve primeiro estabelecer
o número de dias-multa, que será de, no mínimo 10, e, no máximo, 360. Em seguida,
deve fixar o valor de cada dia-multa entre, no mínimo, 1/30 do salário mínimo,
e, no máximo, 5 salários mínimos, de acordo com a condição econômica do
acusado. Caso o juiz entenda que o montante é ainda insuficiente, poderá
triplicar o valor de cada dia-multa.
O valor da multa deve
passar por correção monetária a contar da data do fato.
Pagamento
A efetivação do
pagamento da multa, por ato do condenado ou por desconto em seus vencimentos,
gera a extinção da pena.
Não
pagamento
Se o condenado deixar
de pagar a multa, passarão a ser aplicadas as regras relativas à dívida ativa,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas de prescrição. A
execução é promovida no juízo das execuções fiscais pela Procuradoria da
Fazenda, sendo vedada a conversão em pena privativa de liberdade.
Superveniência
de doença mental no acusado
Suspende a execução da
multa
Sursis
Suspende somente a pena
privativa de liberdade, e não a pena de multa aplicada cumulativamente.
Concurso
de crimes
Em caso de concurso
formal, crime continuado e concurso material, as penas de multa são sempre
somadas.
Detração
É incabível na pena de
multa
Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 529 – 537.
Direito penal esquematizado: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 529 – 537.
Nenhum comentário:
Postar um comentário